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Resolução da Assembleia da República 127/2010, de 15 de Novembro

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Sumário

Recomenda ao Governo a adopção de medidas para prevenir os incêndios florestais.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 127/2010

Recomenda ao Governo a adopção de medidas para prevenir os incêndios

florestais

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:

1 - Atribua às entidades gestoras das zonas de intervenção florestal (ZIF) as competências para intervirem no território sempre que um proprietário ou entidade responsável por uma determinada intervenção não cumpram com o estabelecido nos planos de gestão florestal (PGF) e planos específicos de intervenção florestal (PEIF), bem como nas medidas de defesa da floresta contra incêndios e na defesa da sanidade florestal.

2 - Escuse as entidades gestoras das ZIF da identificação nominal de todos os proprietários e identificação, através do registo matricial das finanças ou do registo predial da conservatória, de todos os prédios rústicos compreendidos na área da respectiva ZIF para a elaboração dos PGF e PEIF, prontificando o acesso das ZIF aos fundos do Programa de Desenvolvimento Rural (PRODER).

3 - Torne acessíveis às entidades gestoras das ZIF as verbas da União Europeia relativas à defesa da floresta contra incêndios (DFCI), principalmente para o combate ao nemátodo da madeira do pinheiro que assola gravemente vastas zonas florestais.

4 - Dote as entidades gestoras das ZIF dos instrumentos e meios necessários à elaboração do cadastro rústico nas respectivas áreas de influência, como contributo para acelerar a sua elaboração a nível nacional.

Aprovada em 8 de Outubro de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/11/15/plain-280327.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280327.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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