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Despacho 17041/2010, de 11 de Novembro

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Sumário

Determina que o modelo de sustentação económica do OMIP - Operador do Mercado Ibérico de Energia (Pólo Português), S. G. M. R., S. A., e da OMI Clear - Sociedade de Compensação de Mercados de Energia, S. C. C. C. C., S. A., enquanto entidades do sector eléctrico encarregues do funcionamento e gestão do mercado de electricidade a prazo cessa com a efectiva implementação do OMI, a ocorrer até 31 de Dezembro de 2010, passando as referidas sociedades a autofinanciar-se desde essa data.

Texto do documento

Despacho 17041/2010

Considerando os sucessivos acordos entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a constituição do Mercado Ibérico de Energia Eléctrica (MIBEL);

Considerando, em especial, o Acordo assinado em Santiago de Compostela em 1 de Outubro de 2004 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 29/2006, de 23 de Março, com as emendas introduzidas pelo Acordo assinado em Braga em 18 de Janeiro de 2008 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 21/2009,

de 23 de Março;

Considerando que o Acordo assinado em Braga, em 18 de Janeiro de 2008, determinou que as duas sociedades gestoras do mercado autofinanciar-se-ão após o período transitório que terminou em 1 de Janeiro de 2010 e, ainda, que durante este período transitório o financiamento das referidas sociedades gestoras dos mercados

poderá ser complementado pelas tarifas;

Considerando que o despacho 4673/2005 (2.ª série), do Secretário de Estado do Desenvolvimento Económico, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 4 de Março de 2005, definiu a sustentação económica do OMIP - Operador do Mercado Ibérico de Energia (Pólo Português), S. G. M. R., S. A., e da OMI Clear - Sociedade de Compensação de Mercados de Energia, S. C. C. C. C., S. A., durante os primeiros anos de funcionamento através do apoio da tarifa, prevendo a possibilidade de reembolso caso ocorressem saldos de exploração positivos, situação

que não ocorreu;

Considerando a necessidade de proceder à estruturação orgânica do OMI determinada pelo mencionado Acordo assinado em Braga, e nos termos da qual o OMI passará a ser constituído por duas sociedades gestoras de participações sociais, uma portuguesa e outra espanhola, cada uma delas detentora de 50 % do capital de duas sociedades gestoras de mercado, uma com sede em Portugal, o OMI - Pólo Português (OMIP), e outra com sede em Espanha - o OMI - Pólo Espanhol (OMIE), as quais, por sua vez, deterão uma participação de 50 % na OMI Clear - Sociedade de Compensação de

Mercados de Energia, S. A.;

Considerando o previsto cruzamento de participações sociais representativas de 10 % do capital entre as duas sociedades gestoras de participações sociais e a ulterior dispersão no mercado da participação da REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A., que exceder 10 % na sociedade gestora de participações sociais portuguesa;

Considerando que o OMIP, a que sucederá o operador de mercado correspondente ao pólo português no novo desenho empresarial previsto no Tratado, não tem condições para a recuperação dos apoios concedidos pelo sistema eléctrico nacional

(SEN):

Determino o seguinte:

1 - O modelo de sustentação económica do OMIP - Operador do Mercado Ibérico de Energia (Pólo Português), S. G. M. R., S. A., e da OMI Clear - Sociedade de Compensação de Mercados de Energia, S. C. C. C. C., S. A., enquanto entidades do sector eléctrico encarregues do funcionamento e gestão do mercado de electricidade a prazo, definido no despacho do Secretário de Estado do Desenvolvimento Económico, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 4 de Março de 2005, cessa com a efectiva implementação do OMI, a ocorrer até 31 de Dezembro de 2010, passando as referidas sociedades a autofinanciar-se desde essa data, dando cumprimento ao estabelecido no Acordo assinado em Santiago de Compostela em 1 de Outubro de 2004 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 29/2006, de 23 de Março, com as emendas introduzidas pelo Acordo assinado em Braga em 18 de Janeiro de 2008 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 21/2009, de

23 de Março.

2 - Não são passíveis de reembolso, por não se terem verificado saldos consolidados de exploração positivos, as contribuições do SEN destinadas a assegurar a sustentação económica do grupo de sociedades que integram o pólo português do MIBEL recebidas pelas referidas sociedades através da tarifa de uso global do sistema (UGS), nos termos do despacho 4673/2005 (2.ª série), de 10 de Fevereiro, do Secretário de Estado do Desenvolvimento Económico, publicado no Diário da República, 2.ª

série, n.º 45, de 4 de Março de 2005.

4 de Novembro de 2010. - O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José

Carlos das Dores Zorrinho.

203905264

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/11/11/plain-280267.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280267.dre.pdf .

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