de 10 de Novembro
A determinação da renda condicionada, regulada pelo Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de Dezembro, em vigor por força do disposto no artigo 61.º da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, assenta, no valor do fogo, ao qual é aplicada uma determinada taxa de rendimento.Um dos factores de determinação do valor do fogo é, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/2000, o preço de construção da habitação, por metro quadrado (Pc), o qual, nos termos do artigo 4.º do mesmo diploma, é fixado anualmente, para as diferentes zonas do País, por portaria da Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Esta competência encontra-se, actualmente, delegada na Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, nos termos da alínea i) do n.º 2.2 do despacho 932/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República em 14 de Janeiro de 2010.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de Dezembro, em vigor por força do disposto no artigo 61.º da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Preços de construção da habitação, por metro quadrado de área útil
Os preços de construção da habitação, por metro quadrado de área útil, para vigorarem durante o ano de 2011 são:
a) Para a zona I - (euro) 743,70;
b) Para a zona II - (euro) 650,10;
c) Para a zona III - (euro) 588,98.
Artigo 2.º
Preços de construção da habitação, por metro quadrado de área útil
As zonas a que se refere o artigo anterior são as zonas do País constantes do quadro anexo à presente portaria, que desta faz parte integrante.
A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião, em 5 de Novembro de 2010.
QUADRO ANEXO
(ver documento original)