Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2010
Realiza-se em Portugal, no mês de Novembro de 2010, a Cimeira da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN).
Esta Cimeira reveste-se da maior importância para o Estado Português e para todos os Estados membros da Organização.
Considerando a dimensão, visibilidade mediática e complexidade do evento, com representações ao mais alto nível dos 28 Estados membros, dos restantes países parceiros e das organizações participantes, é manifesta a necessidade de garantir a segurança interna. Torna-se, portanto, necessário prevenir a entrada no País de cidadãos ou grupos referenciados como habituais causadores de conflitos ou alterações da ordem pública ou cujos comportamentos sejam susceptíveis de comprometer a segurança dos cidadãos nacionais e dos cidadãos estrangeiros que, por força deste evento, acorrerão ao nosso país.
Assim, entende o Governo ser necessário, por razões de ordem pública, repor o controlo documental em todas as fronteiras portuguesas durante o período da realização deste evento.
A presente resolução constitui uma medida de excepção ao regime de ausência de controlo de pessoas na passagem das fronteiras previsto no Código de Fronteiras Schengen, aprovado pelo Regulamento (CE) n.º 562/2006, do Parlamento e do Conselho, de 15 de Março. Nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do referido regulamento, o controlo das fronteiras pode ser reintroduzido a título excepcional e durante um período de tempo limitado, em caso de ameaça grave à ordem pública e à segurança interna.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Estabelecer que no período compreendido entre 16 e 20 de Novembro de 2010 é reposto o controlo documental em todas as fronteiras portuguesas, nos termos do n.º 6 do artigo 6.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho.
2 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é a entidade responsável pelo controlo de fronteiras nos termos do artigo 2.º da respectiva lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 252/2000 de 16 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 290-A/2001, de 17 de Novembro, e 121/2008, de 11 de Julho, devendo, sempre que necessário, ser assistido por outras forças e serviços de segurança.
3 - Os pontos de passagem autorizados, na fronteira terrestre, são definidos por despacho do Ministro da Administração Interna.
4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Outubro de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.