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Resolução do Conselho de Ministros 85/2010, de 9 de Novembro

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Sumário

Alarga o prazo transitório para a adaptação dos planos de urbanização e de pormenor ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de 6 de Agosto.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2010

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de 6 de Agosto, aprovou o Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo (PROTOVT) consagrando as opções estratégicas para o desenvolvimento da região.

A adequação da estratégia de desenvolvimento muni-cipal às directrizes estabelecidas no PROTOVT deve efectuar-se nos termos e prazos estabelecidos na resolução que aprovou aquele instrumento de gestão territorial.

A referida resolução fixou um regime transitório aplicável aos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão de planos de urbanização e de pormenor, cujas deliberações municipais que determinem a respectiva elaboração ou aprovem a sua contratualização tenham sido tomadas até 31 de Dezembro de 2008 e desde que a aprovação pela assembleia municipal ocorra no prazo de 12 meses após a entrada em vigor daquele plano regional de ordenamento do território.

Verificou-se, no entanto, que as alterações a introduzir nas propostas de planos resultantes dos pareceres das entidades e da ponderação da discussão pública impõem, não obstante o empenho dos municípios e dos serviços da administração central envolvidos, o alargamento dos prazos estabelecidos naquele regime transitório sob pena de perder todo o trabalho desenvolvido até aqui.

Assim, justifica-se que o regime transitório previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de 6 de Agosto, seja alargado no sentido de permitir que os planos de urbanização e de pormenor que se encontram actualmente em fase muito adiantada do procedimento ainda possam ser concluídos, sem, contudo, colocar em causa a efectiva aplicação do PROTOVT.

Nesse sentido, a presente alteração é apenas aplicável aos planos de urbanização e de pormenor abrangidos pelo n.º 18 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de 6 de Agosto, estabelecendo-se como limite temporal da conclusão do procedimento a aprovação pela respectiva assembleia municipal até 30 de Abril de 2011.

Pretende-se com esta alteração que os planos que tenham atingido um estado conclusivo de elaboração possam vir a ser aprovados, fixando-se um prazo máximo para a finalização do procedimento.

Foi promovida a consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alargar o regime transitório estabelecido no n.º 18 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de 6 de Agosto, aos planos de urbanização e de pormenor aí previstos, que venham a ser aprovados pela assembleia municipal até 30 de Abril de 2011.

2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Outubro de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/11/09/plain-280178.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280178.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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