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Resolução da Assembleia da República 116/2010, de 9 de Novembro

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Sérvia no Domínio da Defesa, assinado em Belgrado em 13 de Fevereiro de 2009.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 116/2010

Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República

da Sérvia no Domínio da Defesa, assinado em Belgrado em 13 de Fevereiro de

2009

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Sérvia no Domínio da Defesa, assinado em Belgrado em 13 de Fevereiro de 2009, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, sérvia e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 1 de Outubro de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A

REPÚBLICA DA SÉRVIA NO DOMÍNIO DA DEFESA

A República Portuguesa e a República da Sérvia, doravante designadas por Partes:

Tendo em conta os princípios e objectivos da Carta das Nações Unidas;

Desejando contribuir para a paz e segurança na Europa;

Actuando no espírito de parceria e cooperação visando o desenvolvimento de boas relações no domínio da defesa e em ordem ao aprofundamento da estima, da confiança e da compreensão mútuas;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objecto do Acordo

1 - O presente Acordo visa promover a cooperação entre as Partes em matéria de defesa, dentro das suas competências, com respeito pelas respectivas leis internas e pelos compromissos internacionais por ambas assumidos.

2 - As Partes cooperarão com base nos princípios da igualdade, reciprocidade e interesse mútuo.

Artigo 2.º

Direitos e obrigações

O presente Acordo não afectará os direitos e obrigações das Partes decorrentes dos acordos internacionais que tenham concluído, individualmente ou em conjunto, com outros Estados ou organizações internacionais e não será invocado contra Estados terceiros.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Acordo, os termos abaixo indicados terão o seguinte significado:

1) Parte que envia, designa a Parte que envia pessoal, bens e equipamento para o território da Parte que recebe;

2) Parte receptora, designa a Parte em cujo território é recebido o pessoal, bens e equipamento da Parte que envia;

3) Pessoal, designa o pessoal militar e os civis a prestar serviço nas instituições e serviços das Partes.

Artigo 4.º

Autoridades competentes

As autoridades competentes, responsáveis pela aplicação do presente Acordo, são:

a) Pela Parte portuguesa, o Ministério da Defesa Nacional;

b) Pela Parte sérvia, o Ministério da Defesa.

Artigo 5.º

Áreas de cooperação

1 - A cooperação entre as Partes desenvolve-se nas seguintes áreas:

a) Política de segurança e defesa;

b) Planeamento de defesa;

c) Cooperação económico-militar;

d) Cooperação científico-militar;

e) Formação e treino militar;

f) Legislação no domínio da defesa;

g) Medicina militar;

h) Geografia e cartografia militares;

i) Operações humanitárias e de paz;

j) Protecção do ambiente em unidades militares;

k) Actividades sociais, desportivas e culturais;

l) Outras áreas de interesse mútuo no domínio da defesa acordadas pelas Partes competentes.

2 - Com vista à implementação do presente Acordo, as Partes podem concluir acordos ou protocolos específicos.

Artigo 6.º

Modalidades de cooperação

A cooperação entre as Partes realiza-se através de:

a) Visitas oficiais;

b) Reuniões de trabalho;

c) Consultas e troca de experiências;

d) Participação em exercícios;

e) Participação em conferências, simpósios e seminários;

f) Troca de informação, documentação e projectos de investigação de interesse mútuo;

g) Quaisquer outras formas de cooperação acordadas entre as Partes.

Artigo 7.º

Comissão mista

1 - Para a execução do presente Acordo, é criada uma comissão mista, composta por representantes designados pelas Partes.

2 - A comissão mista reúne pelo menos uma vez por ano, alternadamente, em Portugal e na Sérvia, com vista a coordenar o plano de cooperação anual.

3 - Compete à comissão mista aprovar as suas regras de funcionamento.

Artigo 8.º

Protecção da informação classificada

A protecção de informação classificada trocada entre as Partes, seus representantes, ou entidades oficiais resultante de acordos ou contratos de cooperação, concluídos ou a concluir, será regulamentada por um acordo bilateral de segurança sobre protecção mútua de informação classificada.

Artigo 9.º

Repartição de despesas

Salvo se as partes dispuserem de forma diferente, as despesas relacionadas com as actividades levadas a cabo no âmbito do presente Acordo são suportadas nos termos seguintes:

a) A Parte que envia suporta as despesas com as viagens e ajudas de custo;

b) A Parte receptora suporta as despesas com a alimentação e o alojamento.

Artigo 10.º

Indemnizações

1 - Uma Parte renunciará a qualquer pedido de inde-mnização contra a outra Parte ou membro das Forças Armadas da outra Parte por danos causados no exercício de alguma das actividades desenvolvidas no âmbito do presente Acordo, salvo em casos de dolo ou negligência.

2 - Nos termos da legislação nacional da Parte receptora, as Partes indemnizarão qualquer dano causado a terceiros por membros das suas Forças Armadas.

3 - Se as Forças Armadas de ambas as Partes forem responsáveis pelo dano causado a terceiros, assumirão ambas, solidariamente, a responsabilidade.

Artigo 11.º

Assistência médica

Sempre que necessário, a Parte receptora providenciará ao pessoal da Parte que envia, quando este se encontre no seu território no âmbito deste Acordo, o apoio médico e tratamento dentário de emergência, sem que haja lugar a reembolso.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor 30 dias após a recepção da última das notificações por escrito e por via diplomática, comunicando o cumprimento dos requisitos internos de cada uma das Partes necessários para o efeito.

Artigo 13.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática.

Artigo 14.º

Alterações

1 - O presente Acordo pode ser alterado a pedido de qualquer das Partes.

2 - As alterações acordadas entre as Partes entram em vigor nos termos previstos no artigo 12.º do presente Acordo.

Artigo 15.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por tempo ilimitado.

2 - Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia por escrito e por via diplomática.

3 - O presente Acordo cessa a sua vigência 90 dias após a recepção da respectiva notificação.

4 - A denúncia do presente Acordo não afectará as actividades em curso, salvo se as Partes acordarem de outro modo, por escrito e por via diplomática.

5 - Em caso de denúncia do presente Acordo os acordos complementares referidos no n.º 2 do artigo 5.º permanecerão em vigor a menos que estes disponham em contrário.

Artigo 16.º

Registo

Após a entrada em vigor do presente Acordo, a Parte em cujo território o mesmo é assinado deverá submetê-lo para registo ao Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, e deverá notificar a outra Parte do cumprimento deste procedimento, indicando também o seu número de registo.

Feito em Belgrado, em 13 de Fevereiro de 2009, em dois originais, nas línguas portuguesa, sérvia e inglesa, sendo todos eles igualmente autênticos. Em caso de divergências de interpretação, prevalece a versão em inglês.

Pela República Portuguesa:

Nuno Severiano Teixeira, Ministro da Defesa.

Pela República da Sérvia:

(ver documento original), Ministro da Defesa.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/11/09/plain-280175.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280175.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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