Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 26/2010, de 4 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento de Colocações do Pessoal de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Texto do documento

Despacho normativo 26/2010

Através do despacho normativo 18/2006, de 7 de Novembro, foi criado, no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), um modelo de recursos humanos baseado na gestão flexível e integrada do pessoal da Carreira de investigação e fiscalização

(CIF).

O referido modelo de gestão revelou-se adequado à realidade do SEF e às exigências específicas da CIF. Porém, decorridos que se encontram quase quatro anos desde a sua implementação, importa proceder a alterações nas regras que presidem à colocação do pessoal da CIF, de forma a garantir uma maior eficácia à gestão

integrada.

Assim, no uso da competência que me foi delegada pelo despacho, do Ministro da Administração Interna, n.º 1717/2010, de 15 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 26 de Janeiro de 2010, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Estatuto do Pessoal do SEF, aprovado pelo Decreto-Lei 290-A/2001, de 17 de Novembro, e ouvidas as associações sindicais competentes,

determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento de Colocações do Pessoal da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, anexo ao presente despacho

normativo e do qual faz parte integrante.

2 - São revogados os despachos normativos n.os 40/2003, de 8 de Setembro, e

18/2006, de 7 de Novembro.

3 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação.

25 de Outubro de 2010. - A Secretária de Estado da Administração Interna , Maria Dalila Correia Araújo Teixeira.

Regulamento de colocações do pessoal da carreira de investigação e

fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Regime de colocações

As colocações do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) regem-se pelo disposto no presente regulamento.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Colocação a designação de trabalhador para preenchimento de vaga em localidade,

que tenha sido anunciada;

b) Colocação por oferecimento a colocação efectuada com base em candidatura voluntária de trabalhador para preenchimento de vaga anunciada;

c) Colocação por imposição a colocação de trabalhador destinada a preencher vaga anunciada e não preenchida por falta de apresentação de candidaturas voluntárias;

d) Colocação originária a colocação de trabalhador em vaga numa determinada localidade com o objectivo de nela adquirir vinculação de carácter permanente;

e) Rotação a movimentação de trabalhadores com a mesma categoria entre unidades orgânicas situadas na mesma localidade após dois anos de colocação em unidade

orgânica da referida localidade;

f) Comissão de serviço a colocação temporária de um trabalhador em localidade diferente daquela em que se encontrava colocado, adquirindo na de destino o estatuto

de trabalhador deslocado;

g) Permuta a nomeação recíproca e simultânea de trabalhadores da mesma categoria, pertencentes a unidades orgânicas distintas, a requerimento dos próprios;

h) Lista de preferência de colocação a lista de ordenação de trabalhadores da mesma categoria, elaborada em função de critérios definidos no presente regulamento;

i) Localidade - entende-se por localidade para efeitos de colocação a área do concelho onde se situa a unidade orgânica do SEF, Lisboa e Porto correspondem às respectivas áreas metropolitanas, com excepção dos seguintes municípios: Lisboa - Setúbal, Sesimbra e Cascais; Porto - Arouca, Espinho, Santa Maria da Feira e São João da Madeira e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores a área geográfica de

cada ilha.

2 - As localidades abaixo indicadas compreendem:

Aveiro - as unidades orgânicas situadas nos municípios do distrito de Aveiro e dos municípios de Mira, Cantanhede e Figueira da Foz, do distrito de Coimbra;

Leiria - as unidades orgânicas situadas nos municípios do distrito de Leiria, com excepção dos municípios de Caldas da Rainha, Óbidos, Peniche e Bombarral;

Santarém - as unidades orgânicas situadas nos municípios do distrito de Santarém e dos municípios de Caldas da Rainha, Óbidos, Peniche e Bombarral, do distrito de Leiria;

Setúbal - as unidades orgânicas situadas nos municípios de Setúbal, Sesimbra e Alcácer

do Sal;

Sines - as unidades orgânicas situadas nos municípios de Sines, Grândola e Santiago do

Cacém;

Faro - as unidades orgânicas situadas nos municípios de Faro, Loulé e Olhão;

Portimão - as unidades orgânicas situadas nos municípios de Portimão e Lagos.

3 - Quando, por despacho do director nacional do SEF, deixar de se verificar a gestão integrada o conceito de localidade para o pessoal que não se encontre sujeito à mesma é o constante da alínea i) do n.º 1 deste artigo.

Artigo 3.º

Anúncio de vagas

1 - As colocações definidas no artigo 2.º são efectuadas por localidade, na sequência

de anúncio de vagas.

2 - As vagas que possam prever-se para cada localidade são dadas a conhecer mediante anúncio a afixar em todas as unidades orgânicas onde exerça funções pessoal

da carreira.

Capítulo II

Listas de preferências

Artigo 4.º

Listas de preferências

1 - As listas de preferências integram a primeira e a segunda preferência indicada nas

fichas de candidatura.

2 - Com base nas fichas de candidatura apresentadas ao primeiro anúncio geral de vagas para colocação originária por localidades em cada categoria da carreira de investigação e fiscalização do SEF serão elaboradas duas listas de preferências, uma de primeiras preferências e outra de segundas preferências, constituídas pelos trabalhadores que não lograrem obter colocação originária na primeira preferência indicada na respectiva ficha de candidatura, ordenados de acordo com a ordenação constante da última lista de antiguidade ou em função da melhor classificação final do estágio probatório da respectiva categoria.

3 - Quando, em resultado de concurso, tenha havido mudança de categoria após a última lista de antiguidade, releva para efeitos do número anterior o posicionamento do trabalhador na lista de classificação final do respectivo concurso.

Artigo 5.º

Validade das listas de preferências

1 - As listas de preferências têm validade permanente, podendo contudo ser actualizadas anualmente durante o mês de Março.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior devem os trabalhadores que pretendam alterar ou anular as suas preferências de colocação proceder ao preenchimento do modelo i anexo ao presente regulamento, o qual deverá ser remetido ao Departamento de Gestão e Administração de Recursos Humanos.

3 - Os trabalhadores que possuam colocação originária e pretendam a sua alteração devem proceder ao preenchimento do modelo referido no número anterior passando a integrar as listas de preferências de acordo com o disposto no número seguinte deste

artigo.

4 - Os trabalhadores que durante o mês de Março de cada ano procedam à alteração das suas preferências nos termos deste artigo serão integrados nas listas correspondentes às novas preferências manifestadas sendo posicionados, de acordo com a ordenação constante da última lista de antiguidade ou em função da melhor classificação final do estágio probatório ou concurso da respectiva categoria, a seguir ao último da respectiva lista, independentemente da antiguidade deste.

Artigo 6.º

Abatimentos às listas de preferências

1 - Logo que um trabalhador obtenha colocação originária na localidade da sua primeira preferência será retirado das listas de preferências.

2 - O trabalhador que solicite, nos termos do artigo anterior, a anulação do seu registo da lista ou listas de preferências de colocação será retirado das mesmas.

3 - O trabalhador que, tendo solicitado a anulação do seu registo da lista ou listas de preferências de colocação, declare, nos termos do artigo anterior, pretender voltar a ser registado na referida lista, será registado na vaga imediatamente seguinte à do último trabalhador nela registado, aplicando-se, sendo o caso, o disposto no n.º 4 do artigo

anterior.

Artigo 7.º

Actualização das listas de preferência

1 - Sempre que se verifique o termo de estágio probatório para ingresso na carreira de investigação e fiscalização ou concurso de promoção de qualquer categoria da carreira de investigação e fiscalização e a consequente nomeação de trabalhadores, as listas de

preferências serão actualizadas.

2 - A actualização será efectuada com base nas fichas de candidatura apresentadas pelos novos nomeados, na sequência de abertura geral de vagas para colocação originária por localidades na respectiva categoria, os quais serão integrados nas listas correspondentes às preferências manifestadas sendo posicionados, de acordo com a ordenação constante da última lista de antiguidade ou em função da melhor classificação final do estágio probatório ou concurso da respectiva categoria, a seguir

ao último da respectiva lista.

Capítulo III

Movimentação dos trabalhadores

Secção I

Colocações

Artigo 8.º

Colocação originária

1 - As colocações dos trabalhadores em vagas anunciadas para colocação originária serão efectuadas em função da ordenação dos mesmos nas listas de preferências de colocação, cabendo ocupar as vagas ao primeiro posicionado da lista de primeiras preferências para a respectiva localidade e aos que na referida lista se lhe seguirem, até

ao limite máximo das vagas anunciadas.

2 - Se após a aplicação do disposto no número anterior subsistirem vagas por preencher serão as mesmas ocupadas pelos trabalhadores constantes da lista de segundas preferências para a respectiva localidade, de acordo com a ordenação constante da mesma até ao limite das vagas anunciadas.

3 - A colocação originária numa localidade não impede que o trabalhador seja designado para cumprimento de comissões de serviço.

Artigo 9.º

Colocação por oferecimento

1 - Ao anúncio geral de vagas para cada uma das categorias que compõem a carreira de investigação e fiscalização devem apresentar candidatura todos os trabalhadores titulares da categoria definida no mesmo, que não possuam colocação originária, com indicação, na ficha de candidatura, de todas as localidades anunciadas ordenadas por

ordem de preferência.

2 - Verificando-se vários oferecimentos, é designado o trabalhador que à data do anúncio de vagas seja mais antigo na respectiva categoria, de acordo com a ordenação constante da última lista de antiguidade ou em função da melhor classificação final do estágio probatório da respectiva categoria.

3 - Quando, em resultado de concurso, tenha havido mudança de categoria após a última lista de antiguidade, releva para efeitos do número anterior o posicionamento do trabalhador na lista de classificação final do respectivo concurso.

Artigo 10.º

Colocação por imposição

Na falta de apresentação de candidaturas ao preenchimento de vaga por ocupar, a colocação dos trabalhadores será feita por imposição, em função da menor antiguidade na categoria respectiva ou da menor classificação final no estágio probatório de

ingresso ou concurso de promoção.

Secção II

Procedimentos

Artigo 11.º

Procedimento para colocação originária 1 - Sempre que se verifique o termo de estágio probatório para ingresso na carreira de investigação e fiscalização ou concurso de promoção e a consequente nomeação de trabalhadores, por despacho do director nacional será fixada a dotação por localidades

da respectiva categoria.

2 - As vagas correspondentes à dotação fixada nos termos do número anterior são preenchidas com recurso às listas de preferências, de acordo com o artigo 8.º do

presente regulamento.

3 - Após o cumprimento do referido no número anterior as vagas por preencher serão providas apenas pelos trabalhadores nomeados no seguimento de estágio probatório para ingresso na carreira de investigação e fiscalização ou concurso de promoção, na sequência de abertura geral de vagas determinada por despacho do director nacional, de acordo com as regras previstas nos artigos 9.º e 10.º do presente regulamento.

4 - A colocação originária é efectivada mediante despacho do director nacional

proferido no final do procedimento.

Secção III

Regiões Autónomas

Artigo 12.º

Colocações nas Regiões Autónomas

1 - A colocação originária nas Regiões Autónomas apenas ocorrerá nos casos em que corresponder à primeira preferência manifestada pelo trabalhador em sede de anúncio

de vagas.

2 - Os trabalhadores que ingressarem na carreira de investigação e fiscalização cumprirão obrigatoriamente, após a nomeação, um período de 18 meses de exercício efectivo de funções nas Regiões Autónomas, o qual será configurado como comissão

de serviço.

3 - O exercício de funções nas Regiões Autónomas nos termos do número anterior será efectuado em função da menor classificação obtida no estágio probatório.

4 - Por despacho do director nacional devidamente fundamentado, nomeadamente na necessidade de assegurar o funcionamento das unidades orgânicas, poderá não ser seguida a regra prevista no número anterior.

Secção IV

Rotação

Artigo 13.º

Rotação

1 - Os trabalhadores que hajam cumprido um período de colocação originária de dois anos em determinada unidade orgânica gozam do direito à rotação para outra unidade orgânica dentro da mesma localidade, mediante requerimento dirigido ao director

nacional do SEF.

2 - Os trabalhadores que exerçam o direito à rotação serão inscritos na lista de rotação

da unidade orgânica onde exercem funções.

3 - A rotação do trabalhador terá a duração de um ano e ocorrerá apenas dentro da

respectiva categoria.

4 - Findo o período previsto no número anterior os trabalhadores objecto de rotação regressam à unidade orgânica onde possuem colocação originária.

5 - O número de trabalhadores a rodar em simultâneo por unidade orgânica poderá ir, no máximo, até 10 % do seu efectivo, a determinar pelo director nacional do SEF.

6 - O critério de preferência para gozo do direito de rotação é, salvo despacho fundamentado do director nacional, a maior antiguidade na unidade orgânica.

7 - O critério de imposição da rotação é, salvo despacho fundamentado do director nacional, o maior tempo de exercício efectivo de funções na unidade orgânica.

8 - Anualmente, durante o mês de Dezembro, serão publicitadas as vagas disponíveis, para efeitos de rotação, nas diversas unidades orgânicas de cada localidade, resultantes da aplicação das percentagens a definir pelo director nacional, nos termos do n.º 5

deste artigo.

9 - O exercício do direito à rotação efectiva-se de acordo com as vagas disponíveis para efeitos de rotação e a ordenação da lista de rotação da unidade orgânica, na 1.ª quinzena de Janeiro de cada ano, mediante despacho do director nacional.

10 - Os trabalhadores que efectivem o direito à rotação são retirados da lista de

rotação da unidade orgânica.

11 - O trabalhador que tenha exercido o direito à rotação apenas poderá voltar a beneficiar desse direito decorrido um período de quatro anos de exercício efectivo de funções na unidade orgânica em que possui colocação.

Secção V

Comissões de serviço

Artigo 14.º

Comissão de serviço

1 - As comissões de serviço têm a duração de um ano, eventualmente renovável por

igual período.

2 - O prazo indicado no número anterior reporta-se ao tempo de serviço efectivamente prestado, nele se incluindo o período de férias e conta-se da data de apresentação do

trabalhador na respectiva localidade.

3 - Será dada prioridade para o cumprimento da comissão de serviço ao trabalhador

que se candidate pela primeira vez.

4 - A data de referência para designar um trabalhador para comissão de serviço por imposição é a do anúncio de vagas respectivo.

Artigo 15.º

Suspensão, redução ou termo da comissão de serviço por iniciativa do director

nacional

Por razões imperiosas de serviço ou motivos ponderosos invocados pelo funcionário, pode o director nacional suspender, reduzir ou dar por finda, a todo tempo, qualquer comissão de serviço mediante despacho devidamente fundamentado.

Artigo 16.º

Renovação da comissão de serviço

O trabalhador em comissão de serviço que pretenda a renovação da mesma deverá apresentar requerimento para o efeito até 60 dias antes do termo previsto, sob pena de

caducidade.

Artigo 17.º

Intervalo entre comissões de serviço

O trabalhador só cumpre, na mesma categoria, por imposição, uma comissão de serviço de oito em oito anos contados a partir da data em que terminou a última, ainda que para esta se tenha oferecido, desde que tenha cumprido pelo menos metade do

tempo da mesma.

Secção VI

Permutas

Artigo 18.º

Permutas

1 - O director nacional pode autorizar permuta entre trabalhadores, desde que ambos hajam exercido funções na localidade em que estão colocados por um período superior a dois anos contado desde a data de início do efectivo exercício de funções.

2 - O trabalhador que pretenda efectuar permuta deverá, através do Departamento de Gestão e Administração de Recursos Humanos, para conhecimento dos interessados, remeter proposta para a unidade orgânica onde pretende exercer funções.

3 - Havendo mais de um trabalhador interessado na permuta, será designado aquele que, de entre os interessados, esteja melhor classificado na lista de preferência de colocação para a localidade onde irá ser colocado por permuta.

4 - No caso de nenhum dos interessados na permuta se encontrar registado na lista de preferência de colocação para as respectivas localidades, será designado aquele que for mais antigo na respectiva categoria de acordo com a ordenação constante da última lista de antiguidade ou o melhor classificado na lista de classificação final do estágio

probatório da respectiva categoria.

5 - No caso de realização de permuta, os critérios definidos no presente artigo e no demais articulado do regulamento aplicam-se a ambos os permutantes e a todos os interessados na permuta independentemente de quem a haja solicitado e da localidade.

6 - Sob pena de anulação da permuta, todas as permutas solicitadas deverão ser anunciadas aos interessados nos termos legais.

Artigo 19.º

Permutas na localidade de Lisboa

1 - Para efeitos de permuta na localidade de Lisboa será organizada uma lista de permutas com base nas propostas de permuta apresentadas pelos interessados.

2 - A lista referida no número anterior é organizada de acordo com a antiguidade ou melhor classificação obtida no estágio probatório de ingresso ou em concurso de

promoção.

3 - Assim que um trabalhador obtenha a permuta pretendida será retirado da lista de

permutas.

4 - Às permutas na localidade de Lisboa é aplicável o disposto no artigo anterior com

as necessárias adaptações.

Artigo 20.º

Direitos de voluntários e permutantes

As comissões de serviço efectuadas por permuta não são consideradas para o efeito do estabelecido no artigo 17.º, salvo para o permutante que tenha cumprido mais de

metade daquela.

Secção VII

Prazos

Artigo 21.º

Prazo de apresentação dos funcionários

1 - Designado o trabalhador para preenchimento de uma vaga, deve proceder-se à sua notificação, no prazo de 5 dias após o respectivo despacho, devendo a apresentação no local com a vaga em aberto efectuar-se no prazo de 15 dias a contar da notificação, se aquele se situar no continente, e no prazo de 30 dias, se se situar nas Regiões

Autónomas.

2 - Em caso de colocação por rotação, o trabalhador deve apresentar-se no local onde foi colocado no prazo de cinco dias a contar da data da notificação.

Artigo 22.º

Prazo de substituição

Excepto por razões imperiosas de serviço, o trabalhador que termine a sua comissão de serviço deve ser substituído no prazo máximo de 30 dias contados da data em que a

mesma termine.

Secção VIII

Distribuição

Artigo 23.º

Distribuição de pessoal pelas unidades orgânicas da localidade de Lisboa 1 - As distribuições são feitas por unidade orgânica, devendo o director nacional publicitar aquando da abertura geral de vagas o número das existentes para cada

unidade orgânica.

2 - A distribuição de pessoal pelas unidades orgânicas da localidade de Lisboa é feita por despacho do director nacional mediante a apresentação de candidaturas por parte dos trabalhadores, tendo em conta a ordenação constante da última lista de antiguidade ou em função da melhor classificação final do estágio probatório de ingresso ou

concurso de promoção.

3 - O director nacional pode, mediante despacho fundamentado, colocar um trabalhador em supranumerário numa unidade orgânica onde o mesmo não tenha

logrado obter distribuição.

4 - Pode o director nacional, mediante despacho fundamentado, não colocar o trabalhador em unidade orgânica onde este haja obtido distribuição, nomeadamente tendo em conta critérios de especificidade das funções a desempenhar e de aptidão do funcionário para exercício das atribuições específicas da unidade orgânica em causa.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 24.º

Comissões de serviço e permutas em vigor

Mantêm-se válidas as comissões de serviço e permutas já realizadas, efectuadas ao

abrigo do anterior regulamento.

Artigo 25.º

Exercício do direito à rotação

A rotação de trabalhadores prevista no artigo 13.º terá lugar durante o mês de Janeiro do ano seguinte à entrada em vigor do presente regulamento, contando para o efeito o efectivo cumprimento de funções do trabalhador na respectiva unidade orgânica.

Artigo 26.º

Regime supletivo

Em matéria procedimental serão aplicáveis subsidiariamente as normas do Código do

Procedimento Administrativo.

Artigo 27.º

Casos omissos

As dúvidas ou casos omissos que venham a surgir na aplicação do presente regulamento são decididos pelo Ministro da Administração Interna, ouvido o director

nacional do SEF.

Artigo 28.º

Norma transitória

1 - Após a entrada em vigor do presente regulamento proceder-se-á à abertura geral de vagas para colocação originária por localidades, para as respectivas categorias da

carreira de investigação e fiscalização.

2 - Previamente à abertura geral de vagas referida no número anterior, por despacho do director nacional, será efectuada uma auscultação com carácter vinculativo, com vista a aferir do número de vagas para colocação originária nas Regiões Autónomas.

3 - Caso as manifestações para colocação originária nas Regiões Autónomas não sejam suficientes para o preenchimento da dotação do número de vagas considerado necessário, as vagas remanescentes serão preenchidas em comissão de serviço.

ANEXO I

(artigo 5.º do regulamento)

Modelo I

(ver documento original)

ANEXO II

Listas

(artigos 4.º, 13.º e 19.º do regulamento)

(ver documento original)

203872565

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/11/04/plain-280116.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280116.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-17 - Decreto-Lei 290-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda