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Resolução da Assembleia da República 114/2010, de 29 de Outubro

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Sumário

Recomenda ao Governo a elaboração de legislação para a obrigatoriedade de divulgação da factura energética da administração pública directa e indirecta.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 114/2010

Recomenda ao Governo a elaboração de legislação para a obrigatoriedade de

divulgação da factura energética da administração pública directa e indirecta

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo, em concertação com os Governos Regionais e com a Associação Nacional de Municípios Portugueses:

1 - A aprovação de um regime legal que estabeleça a obrigatoriedade de divulgação anual de um relatório energético, acompanhado do respectivo plano de poupança energética, por ministério, por região autónoma e por município, através dos respectivos sítios na Internet.

2 - O relatório previsto no número anterior deverá contemplar as seguintes informações:

a) Consumo de energia em percentagem do orçamento anual de funcionamento;

b) Quantificação das emissões e as reduções obtidas, avaliando formas de compensação das suas emissões, por investimentos em esquemas de captura de carbono por reflorestação ou produção de energia de fonte renovável;

c) Facturas energéticas de energia eléctrica, gás natural, fuelóleo ou outro combustível, por organismo ou departamento tutelado, com os seguintes elementos:

i) Consumo real, especificando os quilowatts-hora (kWh), metros cúbicos, quilogramas ou outra medida comummente usada;

ii) Quantia paga;

d) Quando aplicável, a lista dos 10 edifícios com maior consumo energético, por organismo ou departamento tutelado, com os seguintes elementos:

i) Área e volume climatizados;

ii) Número de ocupantes, identificando o tipo e perfil de utilização;

iii) Inventário dos componentes da envolvente do edifício;

iv) Equipamentos e sistemas consumidores de energia e os seus perfis de utilização;

e) Custos operacionais: uma vez que as despesas com energia incluem uma componente que cobre os custos operacionais, os custos com a manutenção normal e extraordinária devem ser registados como itens separados.

3 - Exclusivamente para as autarquias, a aprovação de disposições legais que estabeleçam o cálculo da factura energética e do consumo energético, do município, per capita, considerando as políticas e resultados de compensação de consumo de dióxido de carbono (CO(índice 2)).

4 - As autarquias que se comprometam com a implementação dos seus planos de poupança energética beneficiam de discriminação positiva nos mecanismos de financiamento disponíveis, por parte do Estado, para esse fim.

Aprovada em 1 de Outubro de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/29/plain-280024.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280024.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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