Resolução da Assembleia da República n.º 114/2010
Recomenda ao Governo a elaboração de legislação para a obrigatoriedade de
divulgação da factura energética da administração pública directa e indirecta
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo, em concertação com os Governos Regionais e com a Associação Nacional de Municípios Portugueses:
1 - A aprovação de um regime legal que estabeleça a obrigatoriedade de divulgação anual de um relatório energético, acompanhado do respectivo plano de poupança energética, por ministério, por região autónoma e por município, através dos respectivos sítios na Internet.
2 - O relatório previsto no número anterior deverá contemplar as seguintes informações:
a) Consumo de energia em percentagem do orçamento anual de funcionamento;
b) Quantificação das emissões e as reduções obtidas, avaliando formas de compensação das suas emissões, por investimentos em esquemas de captura de carbono por reflorestação ou produção de energia de fonte renovável;
c) Facturas energéticas de energia eléctrica, gás natural, fuelóleo ou outro combustível, por organismo ou departamento tutelado, com os seguintes elementos:
i) Consumo real, especificando os quilowatts-hora (kWh), metros cúbicos, quilogramas ou outra medida comummente usada;
ii) Quantia paga;
d) Quando aplicável, a lista dos 10 edifícios com maior consumo energético, por organismo ou departamento tutelado, com os seguintes elementos:i) Área e volume climatizados;
ii) Número de ocupantes, identificando o tipo e perfil de utilização;
iii) Inventário dos componentes da envolvente do edifício;
iv) Equipamentos e sistemas consumidores de energia e os seus perfis de utilização;
e) Custos operacionais: uma vez que as despesas com energia incluem uma componente que cobre os custos operacionais, os custos com a manutenção normal e extraordinária devem ser registados como itens separados.
3 - Exclusivamente para as autarquias, a aprovação de disposições legais que estabeleçam o cálculo da factura energética e do consumo energético, do município, per capita, considerando as políticas e resultados de compensação de consumo de dióxido de carbono (CO(índice 2)).
4 - As autarquias que se comprometam com a implementação dos seus planos de poupança energética beneficiam de discriminação positiva nos mecanismos de financiamento disponíveis, por parte do Estado, para esse fim.
Aprovada em 1 de Outubro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.