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Declaração de Rectificação 33/2010, de 27 de Outubro

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Sumário

Rectifica a Lei n.º 25/2010, de 30 de Agosto, que estabelece as prescrições mínimas para protecção dos trabalhadores contra os riscos para a saúde e a segurança devidos à exposição, durante o trabalho, a radiações ópticas de fontes artificiais, transpondo a Directiva n.º 2006/25/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 33/2010

Para os devidos efeitos se declara que a Lei 25/2010, de 30 de Agosto, que «estabelece as prescrições mínimas para protecção dos trabalhadores contra os riscos para a saúde e a segurança devidos à exposição, durante o trabalho, a radiações ópticas de fontes artificiais, transpondo a Directiva n.º 2006/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 168, de 30 de Agosto de 2010, saiu com inexactidões nos seus anexos i e ii que se rectificam através da republicação integral dos mesmos.

Assembleia da República, 21 de Outubro de 2010. - Pela Secretária-Geral, a Adjunta, Maria do Rosário Boléo.

ANEXO I

(a que se referem o n.º 1 do artigo 3.º e os artigos 5.º e 7.º)

Radiação óptica não coerente

Os valores de exposição à radiação óptica relevantes de um ponto de vista biofísico são determinados utilizando as fórmulas a seguir mencionadas. As fórmulas a utilizar dependem da gama de radiação emitida pela fonte e os resultados devem ser comparados com os correspondentes valores limite de exposição (VLE) indicados no quadro n.º 1.1. Para uma dada fonte de radiação óptica pode haver mais de um valor de exposição, e correspondente limite de exposição, relevante.

As alíneas a) a o) remetem para as linhas correspondentes do quadro n.º 1.1.

(ver documento original) Para efeitos da presente lei, as fórmulas mencionadas podem ser substituídas pelas expressões seguintes e pelos valores discretos que figuram nos seguintes quadros:

(ver documento original)

QUADRO N.º 1.1

Valores limite de exposição para radiação óptica não coerente

(ver documento original)

QUADRO N.º 1.2

S (lambda) [sem dimensões], 180 nm a 400 nm

(ver documento original)

QUADRO N.º 1.3

B (lambda), R (lambda) [sem dimensões], 380 nm a 1400 nm

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se referem o n.º 2 do artigo 3.º e o artigo 5.º)

Radiação óptica laser

Os valores de exposição à radiação óptica relevantes de um ponto de vista biofísico são determinados utilizando as fórmulas seguidamente mencionadas. As fórmulas a utilizar dependem do comprimento de onda e da duração das radiações emitidas pela fonte e os resultados devem ser comparados com os correspondentes valores limite de exposição (VLE) indicados nos quadros n.os 2.2-2.4. Para uma dada fonte de radiação óptica laser pode haver mais de um valor de exposição, e correspondente limite de exposição, relevante.

Os coeficientes utilizados como ferramentas de cálculo nos quadros n.os 2.2-2.4 constam do quadro n.º 2.5 e as correcções para a exposição repetitiva constam do quadro n.º 2.6.

(ver documento original)

QUADRO N.º 2.1

Riscos das radiações

(ver documento original)

QUADRO N.º 2.2

Valores limite de exposição para a exposição do olho ao laser - Exposição de

curta duração (menor que) 10 s

(ver documento original)

QUADRO N.º 2.3

Valores limite de exposição para a exposição do olho ao laser - Exposição de

longa duração (igual ou maior que) 10 s

(ver documento original)

QUADRO N.º 2.4

Valores limite de exposição para a exposição da pele ao laser

(ver documento original)

QUADRO N.º 2.5

Factores de correcção aplicados e outros parâmetros de cálculo

(ver documento original)

QUADRO N.º 2.6

Correcção para exposição repetitiva

Cada uma das três regras gerais seguintes deverá ser aplicada a todas as exposições repetitivas decorrentes de sistemas laser de impulsos repetitivos ou de varrimento.

1 - A exposição resultante de um impulso único de uma série de impulsos não deve exceder o valor limite de exposição de um impulso único com essa duração de impulso.

2 - A exposição resultante de um grupo de impulsos (ou subgrupo de impulsos numa série) emitidos no tempo t não deve exceder o valor limite de exposição para o tempo t.

3 - A exposição resultante de um impulso único num grupo de impulsos não deve exceder o valor limite de exposição de um impulso único multiplicado pelo factor de correcção térmica cumulativa C(índice p)=N(elevado a -0,25), em que N é o número de impulsos. Esta regra aplica-se apenas a limites de exposição para protecção contra lesões térmicas, em que todos os impulsos emitidos em menos de T(índice min) são tratados como um único impulso.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/27/plain-279962.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279962.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-08-30 - Lei 25/2010 - Assembleia da República

    Estabelece as prescrições mínimas para protecção dos trabalhadores contra os riscos para a saúde e a segurança devidos à exposição, durante o trabalho, a radiações ópticas de fontes artificiais, publica em anexo os valores limite de exposição a radiações não coerentes e para radiações laser e transpõe a Directiva n.º 2006/25/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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