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Decreto 14/2010, de 25 de Outubro

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha Relativo ao Acesso a Informações em Matéria de Registo Civil e Comercial, assinado em Zamora em 22 de Janeiro de 2009.

Texto do documento

Decreto 14/2010

de 25 de Outubro

O Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha Relativo ao Acesso a Informações em Matéria de Registo Civil e Comercial promove a criação de condições para disponibilizar às pessoas singulares e colectivas de ambos os Países um acesso facilitado a determinadas informações em matéria de registo civil e comercial.

A vigência do presente Acordo permitirá a troca de informações entre serviços de registo para verificação de factos inscritos no registo civil de ambas as Partes quando necessário à decisão de pedidos de registo civil, a criação de condições que facilitem o acesso a informação de registo comercial por parte de pessoas singulares e colectivas de ambos os Países, bem como um acesso gratuito à informação de registo comercial por parte das autoridades competentes nessa matéria.

Para garantir a realização dos objectivos mencionados, prevê-se a criação de um portal único electrónico, de acesso gratuito, a partir do qual os serviços de registo solicitam informação à outra parte para a verificação de factos aí inscritos.

O presente Acordo pretende facilitar a vida dos cidadãos através da redução do conjunto de diligências tradicionalmente a seu cargo no âmbito do registo civil, bem como, no quadro do registo comercial, promover a competitividade das empresas, a redução dos custos de contexto, a eliminação de formalidades desnecessárias e a simplificação da actividade das empresas portuguesas e espanholas no mercado ibérico.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha Relativo ao Acesso a Informações em Matéria de Registo Civil e Comercial, assinado em Zamora em 22 de Janeiro de 2009, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Alberto de Sousa Martins.

Assinado em 14 de Outubro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 14 de Outubro de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA

RELATIVO AO ACESSO A INFORMAÇÕES EM MATÉRIA DE REGISTO CIVIL E

COMERCIAL

A República Portuguesa e o Reino de Espanha, doravante designados por Partes:

Desejando manter e reforçar os laços que unem os dois Estados e estabelecer nas suas relações regras relativas ao acesso e troca de informações em matéria de registo civil e comercial, em benefício dos seus cidadãos;

Desejando igualmente simplificar a vida das pessoas através da eliminação de entraves administrativos e burocráticos na obtenção de informações relativas à área de registo civil, tais como o nascimento, casamento, divórcio ou óbito;

Tendo em vista a promoção da competitividade das empresas, a redução dos custos de contexto, a eliminação de formalidades desnecessárias e a simplificação da vida das empresas portuguesas e espanholas no mercado ibérico;

acordam o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Acordo promove a criação de condições para disponibilizar às pessoas singulares e colectivas das Partes um acesso facilitado a determinadas informações em matéria de registo civil e comercial.

CAPÍTULO II

Registo civil

Artigo 2.º

Registo civil

1 - O presente Acordo visa permitir a troca de informações para verificação de factos inscritos no registo civil de ambas as Partes quando necessário à decisão de pedidos de registo civil.

2 - Para esse efeito, as autoridades competentes de ambas as Partes disponibilizarão entre si as informações solicitadas por via electrónica.

Artigo 3.º

Transmissão de informações

1 - As autoridades competentes para a apresentação de pedidos de informação e resposta serão as autoridades das Partes com competência em matéria de registo civil.

2 - A determinação das autoridades com competência em matéria de registo civil será regulada pela legislação do respectivo país e o teor das informações transmitidas será regulado pela legislação da Parte na qual o registo se encontre lavrado.

3 - A autoridade requerida deverá responder atempadamente aos pedidos de informação.

4 - Caso a autoridade requerida não tenha a informação pedida, ou caso essa informação não possa ser transmitida, deve informar desse facto a autoridade requerente, assim que possível.

5 - A disponibilização das informações solicitadas será gratuita.

CAPÍTULO III

Registo comercial

Artigo 4.º

Registo comercial

1 - O presente Acordo visa a criação de condições que permitam o acesso por via electrónica à informação de registo comercial de ambas as Partes por parte de pessoas singulares e colectivas das mesmas.

2 - O acesso referido no número anterior deve ser igualmente disponibilizado aos serviços das autoridades com competência em matéria de registo comercial quando necessário à decisão de pedidos de registo comercial.

Artigo 5.º

«Portal único»

1 - A fim de garantir a realização dos objectivos previstos no artigo anterior, será criado um sítio Internet, em língua portuguesa e castelhana, para o acesso à informação de registo comercial de ambas as Partes.

2 - As finalidades do registo comercial, os factos sujeitos a registo, os efeitos, os emolumentos, e outros aspectos conexos com o registo comercial serão regulados pela legislação da Parte na qual o registo se encontre lavrado.

3 - O acesso à informação do registo comercial pelas autoridades com competência nessa matéria para decisão de pedidos de registo comercial será gratuito.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 6.º

Outras convenções internacionais

As disposições do presente Acordo não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de outras convenções internacionais que vinculem as Partes, bem como instrumentos da União Europeia.

Artigo 7.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa a interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática.

Artigo 8.º Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos do artigo 10.º do presente Acordo.

Artigo 9.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.

2 - Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.

3 - O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a data da recepção da respectiva notificação.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 11.º

Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Feito em Zamora, em 22 de Janeiro de 2009, em dois originais, nas línguas portuguesa e espanhola.

Pela República Portuguesa:

O Ministro da Justiça, Alberto Costa.

Pelo Reino de Espanha:

O Ministro da Justiça, Mariano Fernández Bermejo.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/25/plain-279917.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279917.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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