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Resolução da Assembleia da República 112/2010, de 25 de Outubro

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Sumário

Aprova o Protocolo de 2002 relativo à Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre a Segurança e a Saúde dos Trabalhadores, 1981, cujo texto publica em anexo.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 112/2010

Aprova o Protocolo de 2002 relativo à Convenção da Organização Internacional

do Trabalho sobre a Segurança e a Saúde dos Trabalhadores, 1981

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo de 2002 relativo à Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre a Segurança e a Saúde dos Trabalhadores, de 1981, cujo texto, na versão autenticada na língua francesa, assim como a respectiva tradução para a língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 16 de Julho de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

(Ver documento original)

PROTOCOLO DE 2002

PROTOCOLO RELATIVO À CONVENÇÃO SOBRE A SEGURANÇA E SAÚDE

DOS TRABALHADORES, 1981

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada para Genebra pelo conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde se reuniu a 3 de Junho de 2002, na sua 90.ª sessão;

Tendo em conta as disposições do artigo 11.º da Convenção sobre a Segurança e Saúde dos Trabalhadores, 1981 (a seguir designada «a Convenção») que prevê, nomeadamente, que:

«Como medidas destinadas à realização da política mencionada no artigo 4.º [...], a autoridade ou as autoridades competentes deverão progressivamente assegurar as seguintes funções:

.......................................................................

c) O estabelecimento e a aplicação de procedimentos visando a declaração dos acidentes de trabalho e dos casos de doenças profissionais pelos empregadores e, quando for o caso, pelas instituições de seguros e outros organismos ou pessoas directamente interessados; e a elaboração de estatísticas anuais sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais;

.......................................................................

e) A publicação anual de informações sobre as medidas adoptadas em aplicação da política mencionada no artigo 4.º [...], assim como sobre os acidentes de trabalho, os casos de doenças profissionais e os outros riscos para a saúde, ocorridos durante o trabalho ou com ele relacionados;» Considerando a necessidade de reforçar os procedimentos de registo e de declaração dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, com o objectivo de promover a harmonização dos sistemas de registo e de declaração, de identificar as suas causas e de adoptar medidas preventivas;

Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas ao registo e à declaração de acidentes de trabalho e doenças profissionais, questão que constitui o 5.º ponto da ordem do dia da sessão;

Após ter decidido que estas propostas tomariam a forma de um protocolo relativo à Convenção sobre a Segurança e a Saúde dos Trabalhadores, 1981:

adopta, neste dia 20 de Junho de 2002, o seguinte protocolo, que será designado por Protocolo de 2002, relativo à Convenção sobre a Segurança e a Saúde dos Trabalhadores, 1981.

I - Definições

Artigo 1.º

Para efeitos do presente Protocolo:

a) A expressão «acidente de trabalho» designa todo o acidente ocorrido em virtude do trabalho ou durante o trabalho e que dê origem a lesões mortais ou não mortais;

b) A expressão «doença profissional» designa toda a doença contraída na sequência de uma exposição a factores de risco resultante de uma actividade profissional;

c) A expressão «acontecimento perigoso» designa todo o acontecimento facilmente identificável, segundo a definição dada pela legislação nacional, e que possa ser a causa de lesões corporais ou de danos para a saúde das pessoas no trabalho ou em locais públicos;

d) A expressão «acidente de trajecto» visa qualquer acidente que tenha provocado a morte ou lesões corporais, ocorrido no trajecto directo entre o local de trabalho e i) O local da residência principal ou secundária do trabalhador; ou ii) O local onde o trabalhador faz normalmente as suas refeições; ou iii) O local onde o trabalhador recebe habitualmente o salário.

II - Mecanismos de registo e de declaração

Artigo 2.º

A autoridade competente deverá, por via legislativa ou regulamentar ou por qualquer outro método que esteja em conformidade com as condições e a prática nacionais e em consulta com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, estabelecer e reexaminar periodicamente as prescrições e procedimentos para efeitos de:

a) Registo dos acidentes de trabalho, das doenças profissionais e, sempre que for apropriado, dos acontecimentos perigosos, dos acidentes de trajecto e dos casos de doença que se suspeita terem origem profissional;

b) Declaração dos acidentes de trabalho, das doenças profissionais e, sempre que for apropriado, dos acontecimentos perigosos, dos acidentes de trajecto e dos casos de doença que se suspeita terem origem profissional.

Artigo 3.º

As prescrições e procedimentos de registo deverão definir:

a) A responsabilidade dos empregadores:

i) De registar os acidentes de trabalho, as doenças profissionais e, sempre que for apropriado, os acontecimentos perigosos, os acidentes de trajecto e os casos de doença que se suspeita terem origem profissional;

ii) De fornecer informações adequadas aos trabalhadores e aos seus

representantes sobre o mecanismo de registo;

iii) De garantir a gestão adequada destes registos e a sua utilização com vista

à adopção de medidas preventivas;

iv) De se abster de tomar medidas disciplinares ou de represália contra um trabalhador que denuncie um acidente de trabalho, uma doença profissional, um acontecimento perigoso, um acidente de trajecto ou um caso de doença que se suspeite ter origem profissional;

b) As informações a registar;

c) A duração da conservação dos registos;

d) As medidas que visam assegurar a confidencialidade dos dados pessoais e médicos na posse do empregador, em conformidade com a legislação, a regulamentação, as condições e a prática nacionais.

Artigo 4.º

As prescrições e procedimentos de declaração deverão definir:

a) A responsabilidade dos empregadores:

i) De declarar às autoridades competentes ou a outros organismos designados para o efeito os acidentes de trabalho, as doenças profissionais e, sempre que for apropriado, os acontecimentos perigosos, os acidentes de trajecto e os casos de doença que se suspeite terem origem profissional;

ii) De fornecer informações adequadas aos trabalhadores e aos seus representantes no que respeita aos casos declarados;

b) Sempre que for apropriado, as modalidades de declaração dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais pelas companhias seguradoras, os serviços de saúde no trabalho, os médicos e outros organismos directamente envolvidos;

c) Os critérios segundo os quais devem ser declarados os acidentes de trabalho, as doenças profissionais e, sempre que for apropriado, os acontecimentos perigosos, os acidentes de trajecto e os casos de doença que se suspeita terem origem profissional;

d) Os atrasos na declaração.

Artigo 5.º

A declaração deverá conter dados sobre:

a) A empresa, o estabelecimento e o empregador;

b) Sendo caso disso, as pessoas sinistradas e a natureza das lesões ou da doença;

c) O local de trabalho, as circunstâncias do acidente ou do acontecimento perigoso e, em caso de doença profissional, as circunstâncias da exposição a riscos para a saúde.

III - Estatísticas nacionais

Artigo 6.º

O Estado membro que ratificar o presente Protocolo deverá, com base nas declarações e em outras informações disponíveis, publicar anualmente estatísticas, compiladas de forma a serem representativas de todo o País, sobre os acidentes de trabalho, as doenças profissionais e, sempre que for apropriado, os acontecimentos perigosos e os acidentes de trajecto, assim como as respectivas análises.

Artigo 7.º

As estatísticas deverão ser elaboradas com base em sistemas de classificação compatíveis com os mais recentes sistemas internacionais pertinentes, estabelecidos no quadro da Organização Internacional do Trabalho ou de outras organizações internacionais competentes.

IV - Disposições finais

Artigo 8.º

1 - O Estado membro pode ratificar o presente Protocolo em simultâneo com a Convenção, ou em qualquer altura após a ratificação desta, comunicando a sua ratificação formal ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, para efeitos de registo.

2 - O Protocolo entrará em vigor 12 meses após o registo, pelo director geral, das ratificações de dois Estados membros. Posteriormente, este Protocolo entrará em vigor para cada Estado membro 12 meses após a data em que tiver sido registada a sua ratificação. A partir desse momento, o Estado membro interessado ficará vinculado à Convenção completada pelos artigos 1.º a 7.º do presente Protocolo.

Artigo 9.º

1 - O Estado membro que tiver ratificado o presente Protocolo poderá denunciá-lo em qualquer momento do período de denúncia da Convenção, nos termos do seu artigo 25.º, mediante comunicação ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho para fins de registo.

2 - A denúncia da Convenção, nos termos do seu artigo 25.º, por um Estado membro que tenha ratificado o presente Protocolo, produzirá de pleno direito a denúncia deste Protocolo.

3 - A denúncia efectuada nos termos dos parágrafos 1 ou 2 do presente artigo apenas produzirá efeitos um ano após o seu registo.

Artigo 10.º

1 - O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Estados membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Estados membros da Organização.

2 - Ao notificar os Estados membros da Organização do registo da segunda ratificação, o director-geral chamará a atenção dos Estados membros para a data em que o presente Protocolo entrará em vigor.

Artigo 11.º

O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registo nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todas as denúncias, registadas nos termos dos artigos precedentes.

Artigo 12.º

As versões inglesa e francesa do texto do presente Protocolo fazem igualmente fé.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/25/plain-279916.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279916.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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