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Acordo Colectivo de Trabalho 9/2010, de 20 de Outubro

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Sumário

Publica o Acordo colectivo de entidade empregadora pública celebrado entre a Agência Portuguesa do Ambiente e o Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores

Texto do documento

Acordo colectivo de trabalho n.º

9/2010

Acordo colectivo de entidade empregadora pública celebrado entre a Agência Portuguesa do Ambiente e o Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores

Capítulo I

Âmbito e Vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito de aplicação

1 - O presente Acordo Colectivo de Entidade Empregadora Pública, doravante designado por Acordo, aplica-se, por um lado aos trabalhadores em exercício de funções públicas na Agência Portuguesa do Ambiente, filiados no Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores, doravante designado de STFPSA e, por outro lado, à Agência Portuguesa do Ambiente, doravante designada por APA.

2 - Para cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 350.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, em Anexo I à Lei 59/2008, de 11 de Setembro (RCTFP), estima-se que serão abrangidos pelo presente Acordo 60 trabalhadores.

Cláusula 2.ª

Vigência

1 - O presente Acordo entra em vigor após a sua publicação na 2a série do Diário da República, nos mesmos termos das leis, e vigora pelo período de dois anos, renovando-se sucessivamente por iguais períodos.

2 - A vigência, a denúncia e a cessação do presente Acordo seguem os trâmites legais previstos nos artigos 364.º e seguintes do RCTFP.

Capítulo II

Duração e organização do tempo de

trabalho

Cláusula 3.ª

Períodos de funcionamento e

atendimento

1 - O período de funcionamento da APA tem início às 08h30 m e termina às 19h30 m.

2 - O período normal de atendimento decorre de segunda-feira a sexta-feira, entre as 09h30 m e as 12h30 m e entre as 14h00 m e as 17h00 m.

3 - Os serviços de tesouraria, expediente, documentação e recepção de amostras e entrega de resultados de análises laboratoriais devem assegurar o atendimento ininterrupto ao público entre as 9h30 m e as 17h00 m.

4 - Os serviços de atendimento telefónico devem assegurar o funcionamento ininterrupto entre as 8h30 m e as 18h00 m.

Cláusula 4.ª

Duração normal do trabalho e sua

organização temporal

1 - O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a sexta feira, sem prejuízo dos regimes legalmente estabelecidos de duração semanal inferior.

2 - Os trabalhadores não podem prestar de mais de cinco horas consecutivas de trabalho e, em qualquer caso, mais do que nove horas por dia de trabalho, incluindo nestes a duração do trabalho extraordinário.

3 - O horário de trabalho praticado pelo trabalhador pode ser alterado nos termos previstos na lei.

4 - São previstas as seguintes modalidades de organização temporal de trabalho, também designadas por horários de trabalho:

a) Horário flexível;

b) Jornada contínua;

c) Isenção de horário.

5 - A modalidade de organização temporal de trabalho normalmente praticada na APA é a de horário flexível 6 - As alterações na organização temporal do trabalho são objecto de negociação com as organizações signatárias do presente Acordo nos termos previstos na lei.

Cláusula 5.ª

Horário flexível

1 - Horário Flexível é aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, dentro de certos limites, escolhendo as horas de entrada e de saída, com respeito pela observância do cumprimento de duas plataformas fixas.

2 - Na adopção da modalidade de horário flexível deve observar-se o seguinte:

a) Não pode afectar o regular e eficaz funcionamento dos serviços;

b) Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho;

c) O cumprimento da duração de trabalho é aferido mensalmente, reportando-se ao último dia de cada mês;

d) O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de estar presente às reuniões de trabalho para as quais seja convocado, bem como assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes ou de contactos, dentro do período de funcionamento do serviço, e o trabalho extraordinário diário que lhe seja determinado;

e) A flexibilidade originada pelas plataformas móveis não pode originar inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços.

3 - A prestação de trabalho pode ser efectuada entre as 08h30 m e as 19h30 m, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), das 10h00 m às 12h30 m e das 14h30 m às 16h30 m.

4 - A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior a uma hora, nem superior a duas horas, devendo verificar-se entre as 12h30 m e as 14h30 m.

5 - Os registos de saída e de entrada, para o intervalo de descanso, efectuados simultaneamente ou com um intervalo inferior a uma hora implicam a contabilização de um período de descanso de uma hora.

6 - O não cumprimento das plataformas fixas não é compensável, excepto se prévia e devidamente autorizado pelo respectivo superior hierárquico, implicando a perda total do tempo de trabalho da respectiva parte do dia, ou desse dia, e dando origem à marcação de meia falta ou de uma falta consoante, respectivamente, os casos.

7 - A ausência, ainda que parcial, a um período de presença obrigatória deve ser objecto de justificação através dos mecanismos de controlo da assiduidade e pontualidade, sem prejuízo da observância do regime legal de justificação de faltas.

8 - O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal de aferição.

9 - O saldo positivo apurado no termo de cada período de aferição, que não seja considerado trabalho extraordinário, pode, mediante acordo com o superior hierárquico, transitar para o mês imediatamente seguinte àquele em que foi adquirido, até ao limite de sete horas, não podendo o seu gozo ocorrer nas plataformas fixas referidas no n.º 3.

10 - O saldo negativo apurado no termo da cada período de aferição mensal implica a marcação de faltas em fracções de meio dia ou de um dia, consoante se trate, respectivamente, de período inferior ou igual a 3 horas e 30 minutos ou superior a este mas igual ou inferior a 7 horas.

11 - As faltas dadas nos termos do número anterior são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que respeitam.

Cláusula 6.ª

Jornada Contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta do trabalho diário, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - Na modalidade de jornada contínua o período normal de trabalho diário é reduzido de uma hora.

3 - A jornada contínua pode ser autorizada, nomeadamente, nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adoptante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a doze anos;

d) Trabalhador adoptante, ou tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador Estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

Cláusula 7.ª

Regimes de trabalho especiais

1 - A requerimento do trabalhador, e por despacho do dirigente máximo do serviço, podem ser fixados horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou com flexibilidade, nomeadamente:

a) Em todas as situações previstas no âmbito da protecção da parentalidade;

b) Quando se trate da situação prevista no artigo 53.º do RCTFP;

c) Nas condições previstas nos artigos 142.º e seguintes do RCTFP.

Cláusula 8.ª

Limite anual da duração do trabalho

extraordinário

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 161.º do RCTFP, o limite anual máximo da duração do trabalho extraordinário a que se refere a alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo é de 150 horas por ano;

Cláusula 9.ª

Trabalho em dias de descanso semanal e feriados 1 - Os dias de descanso semanal são o domingo e o sábado.

2 - O trabalho em dia de descanso semanal obrigatório confere ao trabalhador o direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos 15 dias subsequentes.

Capítulo III

Disposições finais

Cláusula 10.ª

Registo e controlo da assiduidade

1 - Todas as entradas e saídas, inclusivamente em serviço externo, devem ser registadas no sistema de verificação de assiduidade e pontualidade.

2 - Nos períodos de tempo que decorrem entre as entradas e saídas do serviço não devem os trabalhadores ausentar-se do mesmo sem autorização prévia do respectivo superior hierárquico, salvo em casos devidamente justificados.

3 - Em caso de não funcionamento do

sistema de verificação de assiduidade e pontualidade ou de esquecimento de registo, este é efectuado manualmente em impresso próprio.

4 - As ausências legalmente consideradas como serviço efectivo, nomeadamente serviço externo e acções de formação, são documentadas em impresso próprio visado pelo superior hierárquico competente, antes de verificada a ausência, no qual devem constar os elementos necessários à contagem do tempo de trabalho.

5 - A verificação do cumprimento dos tempos de trabalho é efectuada no final de cada mês.

6 - A contabilização dos tempos de trabalho prestado por cada trabalhador é efectuada com base nos registos do sistema de controlo de assiduidade em vigor e nas informações e justificações apresentadas e devidamente visadas.

7 - Cada trabalhador tem acesso, a todo tempo, à visualização dos seus registos no sistema de controlo de assiduidade e pontualidade, podendo deles reclamar, nos termos da lei.

Cláusula 11.ª

Comissão Paritária

1 - As partes outorgantes constituem uma comissão paritária, composta por três membros de cada parte, com competência para interpretar e integrar as disposições do presente Acordo.

2 - Cada parte outorgante pode fazer-se acompanhar, no máximo, por dois assessores, sem direito a voto.

3 - Para efeitos da respectiva constituição, cada uma das partes indicará à outra e à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), no prazo de trinta dias após a publicação do presente Acordo, a identificação dos seus representantes.

As partes podem proceder à substituição dos seus representantes mediante comunicação à outra parte e à DGAEP, com antecedência de quinze dias sobre a data em que a substituição produz efeitos.

5 - As deliberações quando tomadas por unanimidade são enviadas à DGAEP, para depósito e publicação, passando a constituir parte integrante do presente Acordo.

6 - As reuniões da comissão paritária podem ser convocadas por qualquer uma das partes, com antecedência não inferior a quinze dias, com indicação do dia, hora, local e agenda pormenorizada dos assuntos a serem tratados.

7 - A disponibilização das instalações para as reuniões da comissão paritária é da responsabilidade da APA.

8 - Das reuniões da comissão paritária são lavradas actas, assinadas pelos presentes no final de cada reunião.

9 - As despesas emergentes do funcionamento da comissão paritária são suportadas pelas partes.

10 - As comunicações e convocatórias previstas nesta cláusula são efectuadas por carta registada com aviso de recepção.

Cláusula 12.ª

Divulgação do acordo

A APA obriga-se a publicar e manter permanentemente disponível o presente Acordo.

Lisboa, 15 de Setembro de 2010. - Pela Entidade Empregadora Pública, o Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa. - O Director-Geral da Agência Portuguesa do Ambiente, Mário Grácio. - Pelas Associações Sindicais:

Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores, Paulo Jorge de Agostinho Trindade - Fernando José Monte dos Santos.

Depositado em 8 de Outubro de 2010, ao abrigo do artigo 356.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, sob o n.º 10/2010, a fls. 2, do Livro n.º 1.

08 de Outubro de 2010. - A Directora-Geral, Carolina Maria Gomes Ferra

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/20/plain-279850.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279850.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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