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Aviso 20906/2010, de 19 de Outubro

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Sumário

Publica os Estatutos da Comissão de Trabalhadores do Instituto de Financiamento à Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP).

Texto do documento

Aviso 20906/2010

Comissão de trabalhadores

I - Estatutos da Comissão de Trabalhadores do Instituto de Financiamento à Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP) Estatutos da Comissão de Trabalhadores do IFAP

CAPÍTULO I

Denominação e âmbito, sede, princípios gerais e objectivos

Artigo 1.º

Denominação e âmbito

A Comissão de Trabalhadores do Instituto de Financiamento à Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP), também designada por CT ou Comissão de Trabalhadores, representa todos os trabalhadores com vínculo laboral com este Instituto, independentemente

das funções que desempenhem.

Artigo 2.º

Sede

A CT exerce a sua acção nos locais de trabalho do IFAP, tendo a sua sede nas instalações da sede do IFAP, também adiante designado por Instituto.

Artigo 3.º

Princípios gerais e objectivos

1 - Os presentes estatutos regulam a natureza, âmbito, atribuições, direitos, deveres e objectivos de toda a actividade da Comissão de Trabalhadores e da

reunião geral de trabalhadores.

2 - A CT é a organização de todos os trabalhadores do IFAP, constituída com vista à defesa dos seus interesses e à intervenção democrática na vida da empresa.

3 - As estruturas previstas nos presentes estatutos são independentes do Estado, dos partidos ou associações políticas, das entidades patronais, das confissões religiosas, da estrutura sindical e de quaisquer associações de outra natureza.

4 - A CT cooperará e manterá relações de solidariedade com a estrutura sindical da empresa e do sector de actividade, com o objectivo de reforçar os direitos e interesses dos trabalhadores e a sua qualidade de vida.

CAPÍTULO II

Direitos e competências dos trabalhadores e da CT

SECÇÃO I

Dos trabalhadores

Artigo 4.º

Direitos e competências

1 - Nos termos dos presentes estatutos e da lei, constituem direitos dos

trabalhadores do IFAP, designadamente:

a) Ser eleito ou designado para todas as funções previstas nestes estatutos e na

lei;

b) Subscrever projectos de estatutos e suas alterações;

c) Subscrever candidaturas às eleições;

d) Subscrever requerimentos de convocatórias de RGT;

e) Participar de pleno direito nas RGT;

f) Votar, eleger, destituir e, de uma forma geral, exercer todas as competências

previstos nestes estatutos e na lei;

g) Realizar reuniões no local de trabalho, fora do respectivo horário normal de

trabalho;

h) Realizar reuniões no local de trabalho, durante o horário normal de trabalho, até

ao limite de horas definido por lei.

2 - O tempo despendido nas reuniões referidas no número anterior não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e conta, para todos os efeitos, como

tempo de serviço efectivo.

SECÇÃO II

Da CT/IFAP

Artigo 5.º

Direitos e competências

1 - Para os efeitos previstos no artigo anterior, a CT reunirá periodicamente

sempre que entender necessário.

2 - A CT tem o direito de realizar nos locais de trabalho, de acordo com a lei, todas as actividades relacionadas com o exercício das suas funções.

Artigo 6.º

Do direito à informação

A CT tem o direito de afixar e distribuir toda a informação relacionada com o interesse dos trabalhadores, nos locais de trabalho e durante o horário de

funcionamento dos serviços.

Artigo 7.º

Do direito a instalações

1 - A CT tem direito a usufruir de instalações adequadas e condignas, no espaço interior das instalações do Instituto, para o exercício das suas actividades, bem como os meios materiais e técnicos necessários ao desempenho das suas

atribuições.

2 - As instalações e os meios materiais e técnicos devem ser postos à disposição

da CT pela administração do Instituto.

3 - A mudança de instalações da CT só deverá ocorrer mediante acordo da CT.

Artigo 8.º

Faltas dos representantes dos trabalhadores

1 - Nos termos da lei, consideram-se justificadas as faltas dadas pelos membros que integram a Comissão de Trabalhadores no exercício das suas funções e

actividades.

2 - As faltas previstas no número anterior não podem determinar quaisquer prejuízos nos direitos, regalias e garantias dos trabalhadores que integrem a CT.

Artigo 9.º

Proibição de actos discriminatórios

É proibido e considerado nulo e de nenhum efeito todo o acto que vise:

a) Subordinar a colocação de qualquer trabalhador ao facto de participar ou não nas actividades e órgãos das estruturas dos trabalhadores ou de se demitir dos

cargos previstos nestes estatutos;

b) Despedir, transferir ou, de qualquer modo, prejudicar um trabalhador por razões relacionadas com a sua participação nos órgãos e nas actividades das estruturas

dos trabalhadores.

Artigo 10.º

Protecção legal

1 - Os membros da CT gozam da protecção reconhecida na lei.

2 - Considera-se abusiva a aplicação de quaisquer sanções motivadas pelo exercício passado, presente ou futuro dos direitos que a lei confere aos

trabalhadores.

Artigo 11.º

Personalidade e capacidade

1 - A CT tem personalidade jurídica e capacidade nos termos previstos na lei.

2 - A CT goza de capacidade judiciária activa e passiva, sem prejuízo dos direitos e responsabilidades individuais de cada um dos seus membros.

3 - Qualquer membro da CT, devidamente credenciado por esta, pode

representá-la em juízo.

CAPÍTULO III

Da CT/IFAP - Composição, eleição, mandato, funcionamento, competência,

destituição e renúncia

SECÇÃO I

Composição, eleição e mandato

Artigo 12.º

Composição

A Comissão de Trabalhadores é constituída por sete membros efectivos e sete

membros suplentes.

Artigo 13.º

Eleição

1 - A CT é eleita a partir das listas apresentadas pelos trabalhadores, por voto directo e secreto, sendo a lista eleita o resultado da composição decorrente do

princípio da representação proporcional.

2 - As listas deverão indicar os nomes dos 14 elementos (os efectivos acrescidos dos suplentes) que propõem, de entre os trabalhadores do IFAP.

Artigo 14.º

Mandato

O mandato da Comissão de Trabalhadores é de quatro anos.

SECÇÃO II

Funcionamento e competência

Artigo 15.º

Composição interna da CT

1 - Na sua primeira reunião, a CT formaliza a sua composição, respeitando a lista eleita, nomeando de entre os seus membros efectivos, um coordenador e um

relator.

2 - A substituição do coordenador e do relator nas reuniões da CT, ou naquelas em que a CT participe, deverá será efectuada pelo respectivo elemento seguinte da lista de candidatura que a elegeu, presente na reunião em causa.

Artigo 16.º

Créditos de horas na CT

1 - Para o exercício da sua actividade, os membros da CT dispõem de um crédito de horas, durante o período de trabalho normal, de 25 horas mensais.

2 - As atribuições, para desempenho de funções na CT, serão da responsabilidade

dos elementos da lista eleita.

Artigo 17.º

Reuniões

A CT reunirá, ordinariamente, de 30 em 30 dias em reuniões plenárias e, extraordinariamente, sempre que convocadas pela maioria dos elementos da CT, das quais se lavrará acta a elaborar pelo relator e assinada por todos os membros

presentes.

Artigo 18.º

Deliberações

1 - As deliberações da CT só são válidas quando tomadas por maioria de votos.

2 - No caso de empate, a votação será repetida e, subsistindo o mesmo, o desempate será determinado por voto de qualidade do coordenador.

Artigo 19.º

Actas

Das reuniões da CT será lavrada a respectiva acta, elaborada pelo relator e assinada pelos presentes, que poderá ser disponibilizada para consulta dos

trabalhadores que para tanto o solicitem.

Artigo 20.º

Regulamento interno

Relativamente a matérias não previstas nestes estatutos, o funcionamento da CT será definido em regulamento interno, por si elaborado, em observância dos presentes estatutos e da legislação em vigor.

Artigo 21.º

Financiamento

1 - Constituem receitas da CT:

a) O produto de eventuais recolhas de fundos;

b) Outras contribuições dos trabalhadores da empresa ou o produto de outras

iniciativas da CT.

2 - No fim de cada mandato, a CT divulgará as receitas e despesas inerentes à sua

actividade.

Artigo 22.º

Poderes que a obrigam

1 - Para obrigar a Comissão de Trabalhadores em todas as suas deliberações são necessárias as assinaturas da maioria dos seus membros presentes nas respectivas reuniões, em efectividade de funções.

2 - A expressão e comunicação pública daquelas deliberações devem conter um

mínimo de duas assinaturas.

Artigo 23.º

Competências

À CT compete:

1 - Exercer todos os direitos consignados na Constituição da República e na lei,

nomeadamente:

a) O controlo de gestão da empresa nos termos legalmente previstos;

b) O direito à informação necessária à sua actividade;

c) A participação na elaboração da regulamentação laboral interna do Instituto;

d) A intervenção na reorganização e reestruturação do IFAP e das suas unidades

orgânicas;

e) A participação nos planos económico-sociais que contemplem os sectores laborais em que estejam inseridos os trabalhadores do Instituto;

f) O direito a participar na gestão dos serviços sociais destinados aos

trabalhadores do IFAP.

2 - Promover a defesa dos interesses e direitos dos trabalhadores e contribuir para a igualdade de oportunidades de todos, nomeadamente através de:

a) Defesa, junto dos órgãos de gestão, da melhoria das condições e organização

do trabalho;

b) Divulgação de informação regular aos trabalhadores respeitante à actividade da

CT.

3 - Exercer todas as funções e competências que por estes estatutos, pela lei ou outras normas aplicáveis que lhe sejam reconhecidas.

SECÇÃO III

Destituição, renúncia e perda de mandato

Artigo 24.º

Destituição

1 - A CT pode ser destituída a qualquer momento, por votação realizada nos termos e requisitos estabelecidos para a sua eleição, com as necessárias adaptações, salvaguardando-se que a destituição só é válida se aprovada por 50 % mais um dos trabalhadores com direito a voto.

2 - Igualmente, nos termos do número anterior, podem ser destituídos algum ou

alguns dos membros da CT.

3 - Para efeito dos números anteriores, no requerimento e convocatória respectivos terão de ser indicados sucintamente os fundamentos invocados.

4 - Ocorrido o previsto no n.º 1 deste artigo, serão de imediato convocadas novas eleições, respeitando-se as regras referentes às eleições da CT constantes nestes

estatutos.

5 - A CT manter-se-á em funções exclusivamente para proceder aos actos administrativos inerentes ao acto eleitoral a que se refere o número anterior, até à

tomada de posse da que vier a ser eleita.

6 - Ocorrendo o previsto no n.º 2 deste artigo, o membro ou membros destituídos serão substituídos pelos candidatos suplentes que imediatamente integrem a respectiva lista de candidatura, competindo à CT comunicar tais alterações ao ministério da tutela e ao conselho de directivo do Instituto, nos prazos e para

todos os efeitos legais.

7 - Esgotada a possibilidade de substituição e desde que a CT não esteja constituída pela maioria dos seus membros, proceder-se-á em conformidade com o

disposto nos números anteriores.

Artigo 25.º

Renúncia

1 - A todo o tempo, qualquer membro da CT poderá renunciar ao mandato, dirigindo por escrito à CT a respectiva renúncia.

2 - Nos casos referidos no número anterior aplicar-se-á o disposto nos n.os 6 e 7

do artigo 24.º

Artigo 26.º

Perda de mandato

1 - Perde o mandato qualquer membro da CT que injustificadamente não compareça a quatro reuniões plenárias seguidas ou a oito interpoladas.

2 - Compete à CT apreciar a justificação apresentada pelos membros que não

compareçam às reuniões plenárias.

3 - Em qualquer dos casos referidos no n.º 1 aplicar-se-á o disposto nos n.os 6 e 7

do artigo 24.º

CAPÍTULO IV

Intervenção da CT

Artigo 27.º

Reuniões com o conselho directivo

1 - A Comissão de Trabalhadores tem o direito de reunir periodicamente com o conselho directivo do Instituto para análise e discussão dos assuntos relacionados

com o exercício das suas funções.

2 - As reuniões com o conselho directivo realizar-se-ão ordinariamente pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que o justifiquem os fins

indicados no número anterior.

3 - Das reuniões referidas no número anterior serão lavradas actas assinadas por

todos os presentes.

Artigo 28.º

Direito à informação

1 - A CT tem o direito a que o IFAP lhe forneça todas as informações julgadas necessárias ao exercício da sua actividade e ao desenvolvimento das suas atribuições de acordo com a Constituição da República e a legislação em vigor.

2 - O disposto no número anterior não prejudica nem substitui as reuniões previstas no artigo anterior, nas quais a CT tem direito às informações necessárias à prossecução dos fins que justificam essas reuniões.

3 - A CT, através dos seus membros, deve requerer por escrito ao conselho directivo do IFAP os elementos de informação necessários.

4 - As informações deverão ser prestadas por escrito no prazo de 8 dias, salvo se, pela sua complexidade, se justificar prazo maior, que nunca deverá ser superior a

15 dias.

Artigo 29.º

Reorganização do Instituto

Em especial, para intervenção no Instituto, a CT goza, designadamente, dos

seguintes direitos:

a) Ser informada sobre os planos ou projectos de reorganização e sobre eles emitir

pareceres nos prazos legais;

b) Ser informada sobre a evolução dos planos ou projectos referidos na alínea

anterior;

c) Aceder à formulação formal dos instrumentos de reorganização;

d) Reunir com os órgãos ou técnicos responsáveis pelos trabalhos de

reorganização;

e) Emitir juízos críticos, formular sugestões e apresentar reclamações junto do conselho directivo do IFAP ou outras entidades legalmente competentes.

Artigo 30.º

Defesa dos direitos dos trabalhadores

Em especial, para defesa dos interesses profissionais e dos direitos dos trabalhadores, a CT atenderá aos procedimentos disciplinares da empresa, nomeadamente nos processos que visam o despedimento individual, verificando a sua regularidade e a existência da alegada justa causa de despedimento.

Artigo 31.º

Controlo de gestão

1 - O controlo de gestão visa promover e proporcionar a intervenção responsável

dos trabalhadores na vida da empresa.

2 - O controlo de gestão exerce-se sobre as decisões económicas e sociais da entidade patronal e a actividade da empresa, com vista à defesa dos interesses

fundamentais dos trabalhadores.

3 - O controlo de gestão é exercido pela CT nos termos da Constituição da

República e da lei.

4 - Os órgãos de gestão do IFAP não podem impedir ou dificultar o exercício do

controlo de gestão.

5 - No exercício das suas competências, a CT não se substitui aos órgãos e hierarquia administrativa, técnica e funcional da empresa, nem com eles se

co-responsabiliza.

Artigo 32.º

Exercício do direito do controlo de gestão

1 - Deverá a CT atender aos seguintes actos e decisões:

a) Encerramento de instalações;

b) Quaisquer medidas tendentes à diminuição dos trabalhadores da empresa ou que indiciem o agravamento das condições de trabalho;

c) Modificação dos critérios de base de classificação profissional e de promoções;

d) Mudança de local de actividade ou de alguma das suas instalações;

e) Procedimentos disciplinares susceptíveis de integrar o conceito de justa causa

de despedimento;

f) Balanço social da empresa.

2 - No exercício do controlo de gestão, a CT pode:

a) Apreciar e produzir pareceres sobre o orçamento do Instituto e respectivas alterações, bem como acompanhar a respectiva execução;

b) Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros;

c) Promover, junto do conselho directivo e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria da actividade do IFAP, designadamente nos domínios dos equipamentos técnicos e da simplificação administrativa;

d) Apresentar ao conselho directivo sugestões, recomendações ou críticas tendentes à qualificação inicial e à formação contínua dos trabalhadores e, em geral, à melhoria da qualidade de vida no trabalho e das condições de segurança,

higiene e saúde;

e) Defender junto dos órgãos de direcção e de fiscalização do IFAP e das autoridades competentes os legítimos interesses dos trabalhadores.

Artigo 33.º

Parecer prévio

1 - A CT tem de emitir obrigatoriamente parecer prévio escrito nos seguintes actos

do IFAP:

a) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para a vigilância à distância

nos locais de trabalho;

b) Tratamento de dados biométricos;

c) Elaboração de regulamentos internos;

d) Definição e organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte

dos trabalhadores;

e) Elaboração do mapa de férias dos trabalhadores;

f) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição substancial do número de trabalhadores do IFAP ou agravamento substancial das suas condições de trabalho e, ainda, as decisões susceptíveis de desencadear mudanças substanciais no plano de organização de trabalho ou dos contratos.

2 - O parecer prévio é solicitado por escrito à CT pelo conselho directivo do IFAP.

3 - A prática de quaisquer dos actos referidos no n.º 1 deste artigo, sem que tenha sido solicitado a respectivo parecer prévio a CT, incorre na sua nulidade ou nas

sanções previstas na lei.

4 - O parecer prévio da CT é emitido por escrito, remetido ao conselho directivo no prazo máximo de 10 dias a contar da recepção do escrito em que foi solicitado, se um prazo maior não for concedido face à extensão e complexidade da matéria em

apreço.

5 - Nos casos a que se refere a alínea c) do n.º 1 o prazo para parecer é de cinco

dias.

CAPÍTULO V

Da reunião geral de trabalhadores (RGT)

Artigo 34.º

Definição

A RGT é o órgão deliberativo máximo dos trabalhadores do IFAP que traduz a expressão livre e democrática da sua vontade e é constituída por todos os

trabalhadores da empresa.

Artigo 35.º

Convocatória

1 - A RGT pode ser convocada:

a) Pela CT;

b) Por iniciativa da comissão eleitoral;

c) A requerimento de, pelo menos 20 % ou 100 trabalhadores, sendo obrigatória a menção expressa da respectiva ordem de trabalhos.

2 - Desde que convocada ao abrigo da alínea c) do número anterior, a RGT terá de se realizar no prazo máximo de 20 dias, contados a partir da data da apresentação

do respectivo requerimento à CT.

3 - Da convocatória elaborada, em qualquer caso, pela CT, e divulgada com a antecedência mínima de oito dias, terão de constar o dia e a hora da RGT, bem como a composição da mesa e a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 36.º

Deliberações

1 - Salvo disposição em contrário estabelecida nestes estatutos ou na lei, as decisões da RGT serão tomadas por maioria simples e por voto directo.

2 - O resultado das deliberações será lavrado em acta, em que, designadamente, se mencionarão as presenças, as ocorrências e a constituição da respectiva mesa, sendo assinada pelos elementos que a constituem e pelos trabalhadores do

próprio local de trabalho que o desejem.

3 - O original da acta será remetido de imediato à CT.

4 - Nos cinco dias subsequentes à RGT e na posse dos elementos que lhe tenham sido remetidos, a CT divulgará a acta aos trabalhadores.

Artigo 37.º

Reuniões

A RGT reunirá sempre que convocada nos termos do artigo 34.º

Artigo 38.º

Reuniões de emergência

1 - Sempre que se revele necessário uma tomada de posição urgente dos trabalhadores, a RGT poderá reunir de emergência.

2 - A convocatória dessa RGT será feita com a maior antecedência possível, face às circunstâncias, de modo a garantir-se a presença do maior número de

trabalhadores.

3 - As convocatórias serão colocadas em locais de fácil acesso e visibilidade.

4 - A avaliação da natureza de emergência da RGT bem como a respectiva convocatória são da exclusiva competência da CT.

CAPÍTULO VI

Do regulamento eleitoral e das deliberações por voto secreto

Artigo 39.º

Capacidade eleitoral

São eleitores e elegíveis os trabalhadores do IFAP definidos no artigo 1.º

Artigo 40.º

Comissão eleitoral (CE)

1 - O processo eleitoral é dirigido por uma comissão eleitoral (CE), constituída por três trabalhadores, um dos quais será presidente, indicada pela CT ou caso a CT não indique, nomeada no último regulamento eleitoral, de entre os trabalhadores do IFAP, acrescidos de um delegado nomeado por cada lista concorrente, cujos mandatos coincidem com a duração do processo eleitoral, sendo as deliberações da CE tomadas por maioria e tendo o seu presidente voto de qualidade no caso de

empate das deliberações.

2 - A CE terá como atribuições, designadamente:

a) Convocar e dirigir o acto eleitoral;

b) Verificar a regularidade das listas candidatas;

c) Apreciar e julgar eventuais reclamações;

d) Divulgar as listas concorrentes com a antecedência prevista antes do acto

eleitoral;

e) Deliberar sobre o horário de votação e a constituição das mesas de voto;

f) Promover a confecção e distribuição dos boletins de voto;

g) Assegurar a democraticidade do acto eleitoral, nomeadamente garantindo o direito de voto a todos os trabalhadores e iguais oportunidades a todas as listas;

h) Apurar os resultados eleitorais globais e elaborar a acta de apuramento geral, bem como entregar toda a documentação para cumprimento das disposições

estatutárias e legais;

i) Empossar os membros eleitos;

j) Enviar com a antecedência necessária os boletins que permitam aos trabalhadores do IFAP que se encontrem em funções fora de Lisboa, votar por correspondência, de modo a que os seus votos cheguem à CE até ao fim do dia do

acto eleitoral.

3 - A CE reunirá por convocatória do presidente ou da maioria dos seus membros.

Artigo 41.º

Princípios gerais do voto

1 - O voto é directo e secreto.

2 - O boletim de voto é entregue ao presidente da mesa de voto ou seu substituto, dobrado em quatro, com a face impressa voltada para dentro.

3 - É permitido o voto por procuração e por correspondência para aqueles trabalhadores do IFAP que não se encontrem a exercer funções em Lisboa no dia

do acto eleitoral.

Artigo 42.º

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos serão fornecidos pelo IFAP à CE até 48 horas após a recepção pelo IFAP da cópia da convocatória para o acto eleitoral, ficando expostos para consulta dos trabalhadores, para eventuais correcções.

2 - Dos cadernos eleitorais constarão os nomes de todos os trabalhadores,

conforme definido no artigo 1.º

Artigo 43.º

Data da eleição

A eleição da Comissão de Trabalhadores tem lugar até ao 30.º dia anterior ao

termo do mandato da CT em funções.

Artigo 44.º

Convocatória do acto eleitoral

1 - O acto eleitoral é convocado pela comissão eleitoral com a antecedência mínima

de 15 dias relativamente à sua data.

2 - A convocatória mencionará expressamente o dia, o horário e o objecto da

votação.

3 - A convocatória será divulgada nos locais usuais para afixação de documentos e difundida pelos meios adequados de modo a garantir a mais ampla publicidade do

acto eleitoral.

4 - Uma cópia da convocatória será remetida pela comissão eleitoral ao conselho directivo do IFAP, na mesma data em que for tomada pública.

5 - Com a convocatória será publicado o respectivo regulamento, cuja elaboração é da responsabilidade da CE, observando os presentes estatutos e a legislação em

vigor.

Artigo 45.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas serão apresentadas a qualquer dos membros da CE até às 18 horas do 10.º dia anterior à data marcada para o acto eleitoral, sendo obrigatoriamente subscritas por um mínimo de 20 % ou 100 trabalhadores do Instituto, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de

uma lista de candidatura.

2 - A apresentação consiste na entrega da lista à comissão eleitoral, subscrita nos termos do número anterior, acompanhada de declarações individuais de aceitação de candidatura relativas a todos os candidatos e por eles assinadas, bem como

uma declaração de princípios.

3 - A CE entregará aos representantes das listas como recibo, uma cópia da lista entregue com a indicação da data e da hora da apresentação, que serão igualmente registadas no respectivo original.

Artigo 46.º

Candidaturas

1 - Cada lista de candidatura para a CT será composta por sete elementos

efectivos e sete suplentes.

2 - Para todos os efeitos, a ordem dos candidatos é a constante da respectiva lista

de candidatura.

3 - As candidaturas identificar-se-ão por uma letra proposta pelos candidatos respectivos, letra essa cuja definição terá de ser aceite pela CE.

Artigo 47.º

Dos votos

1 - Consideram-se nulos os boletins de voto que:

a) Tenham assinalados mais de um quadrado (opção) ou quando subsistam dúvidas sobre o quadrado (opção) assinalado;

b) Contenham qualquer corte, desenho ou rasura, ou qualquer palavra da

responsabilidade do eleitor;

c) Tenham a cruz que assinala a opção fora do respectivo quadrado.

2 - Consideram-se brancos os boletins de voto que não tenham sido objecto de qualquer tipo de marca da responsabilidade do eleitor.

3 - Consideram-se válidos os restantes boletins de voto.

Artigo 48.º

Publicidade

1 - No prazo de 15 dias a contar da data do apuramento global, a comissão eleitoral afixará a relação dos eleitos e uma cópia da acta de apuramento global junto dos locais onde funcionaram as mesas de voto.

2 - Dentro do prazo referido no número anterior, será requerida pela CE ao Ministério responsável, o registo da eleição dos membros da CT, juntando cópias das listas concorrentes, bem como da acta de apuramento global.

Artigo 49.º

Impugnação

1 - Qualquer trabalhador com direito a voto tem direito de impugnar a eleição com fundamento em violação da lei ou dos estatutos.

2 - O recurso devidamente fundamentado é dirigido por escrito à CE, no prazo de oito dias a contar da data da afixação dos resultados, devendo a CE apreciar e deliberar sobre esse recurso nos cinco dias seguintes.

3 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de qualquer trabalhador, com direito a voto, impugnar a eleição, com os fundamentos indicados no n.º 1, deste artigo, perante o respectivo representante do Ministério Público, nos termos

da lei.

Artigo 50.º

Apuramento parcial

1 - As mesas de voto deverão encerrar em observância pelo disposto nestes

estatutos e na lei.

2 - Após o encerramento, proceder-se-á ao apuramento dos respectivos resultados, que, nos termos estatutários e legais, serão registados em acta.

3 - A cópia da acta será afixada junto do local onde funcionou a respectiva mesa de voto, durante o prazo de 15 dias a contar do dia do acto eleitoral, sendo o original remetido, em envelope fechado, de imediato à CE, juntamente com toda documentação relativa ao acto eleitoral, nomeadamente as folhas de presenças e

os boletins de voto.

4 - Os resultados eleitorais das mesas de voto, logo que apurados, deverão ser comunicados de imediato à CE via telefone, fax ou outro meio de comunicação ao

dispor.

Artigo 51.º

Apuramento global

O apuramento global dos resultados será feito pela CE com base nas actas recebidas, até ao dia seguinte do acto eleitoral.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 52.º

Casos omissos

Aos casos omissos nos presentes estatutos aplicar-se-á o estabelecido na lei, sem prejuízo de usos e costumes ou acordos mais favoráveis praticados.

Artigo 53.º

Revisão dos estatutos

Os presentes estatutos serão revistos após RGT expressamente convocada para o efeito, e propostas apresentadas pela CT, ou por um mínimo de 100 ou 20 % dos trabalhadores, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as normas

referentes ao processo eleitoral da CT.

Registado em 20 de Setembro de 2010, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 228.º do Regulamento anexo à Lei 59/2008, de 11 de Setembro, sob o n.º

8/2010, a fl. 2 do livro n.º 1.

II - Eleições

Comissão de Trabalhadores do Instituto de Financiamento à Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP) - eleição em 30 de Julho de 2010, para o mandato de quatro anos:

Efectivos:

Fernando Manuel Cristóvão Baião - em exercício de funções na DGU-UDEV;

Idalina dos Prazeres Soares e Saraiva dos Santos - em exercício de funções no

GAU-AAGA;

José Manuel Marques Biléu - em exercício de funções no GAU-AADR;

Vera Lisa Santos Ambrósio Alves - em exercício de funções na DAG-UACL;

Teresa Margarida Cantanhede Novais Baptista - em exercício de funções no

GAU-AAGA;

Vítor da Costa Marques Morgado - em exercício de funções no GAU-AADR;

Marcos Pedro Soromenho Silva Santos - em exercício de funções na DGU-UDEV.

Suplentes:

Nelson João Santos Domingues Kopke - em exercício de funções na DGU-UDEV;

António Manuel Brasio Gomes - em exercício de funções na DRAP-Centro;

Maria Margarida de Vasconcelos Palermo da Silva Aires - em exercício de funções no

GAU-AADR;

João Manuel Rijo Dionísio - em exercício de funções na DRAP-Centro;

Marcelo Coelho Francisco Bouça - em exercício de funções na DAD-UPAD;

António Joaquim Pedro Martins Lima - em exercício de funções na DAG-UACL;

Manuel Santos Tomé Pinto - em exercício de funções na DAI-UREC.

Registado em 20 de Setembro de 2010, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 228.º do Regulamento anexo à Lei 59/2008, de 11 de Setembro, sob o n.º

9/2010, a fl. 2 do livro n.º 1.

20 de Setembro de 2010. - A Directora-Geral, Carolina Maria Gomes Ferra.

203793793

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/19/plain-279806.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Ligações para este documento

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