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Portaria 1068/2010, de 19 de Outubro

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Sumário

Altera (quarta alteração) à Portaria n.º 736/2006, de 26 de Julho, que aprova o regulamento de condições mínimas para os trabalhadores administrativos.

Texto do documento

Portaria 1068/2010

de 19 de Outubro

As condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação colectiva específica são reguladas pela Portaria 736/2006, de 26 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 143, de 26 de Julho de 2006, alterada pelas Portarias n.os 1636/2007, 1548/2008 e 191/2010, publicadas, respectivamente, no Diário da República, 1.ª série, n.os 251, de 31 de Dezembro de 2007, 252, de 31 de Dezembro de 2008, e 68, de 8 de Abril de 2010.

Verificando-se os pressupostos de emissão de portaria de condições de trabalho previstos no artigo 517.º do Código do Trabalho, concretamente a inexistência de associações de empregadores e circunstâncias sociais e económicas que o justificam, foi constituída uma comissão técnica incumbida de proceder aos estudos preparatórios de actualização das condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação colectiva específica, por despacho de 19 de Abril de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 23 de Abril de 2010.

As associações sindicais representadas na comissão técnica pronunciaram-se sobre a actualização das retribuições mínimas entre 3 % e 3,7 % (acréscimo médio ponderado) e preconizaram maioritariamente a actualização do subsídio de refeição para (euro) 4.

Para as retribuições mínimas e o subsídio de refeição, a Confederação dos Agricultores de Portugal preconizou a actualização de 1 %, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal um aumento correspondente à inflação prevista, enquanto que a Confederação da Indústria Portuguesa sugeriu o não aumento das referidas prestações.

A Confederação do Comércio e Serviços de Portugal sugeriu, também, a regulamentação da adaptabilidade na organização do tempo de trabalho nos termos do artigo 204.º do Código do Trabalho. Porém, como em anteriores revisões, a Confederação não fundamentou a necessidade desta regulamentação em função de características das actividades abrangidas.

As retribuições mínimas são actualizadas em 1,26 %. Este valor é idêntico aos aumentos mais reduzidos das convenções colectivas publicadas no 1.º trimestre de 2010 e inferior à média da contratação colectiva em 2009. Segundo a informação estatística mais recente, baseada nos quadros de pessoal de 2008, no âmbito desta portaria, os trabalhadores de todas as profissões e categorias profissionais já auferiam nesse ano retribuições de base em média superiores às da presente portaria.

A actualização do subsídio de refeição segue a tendência da contratação colectiva de actualizar essa prestação em percentagem superior à das retribuições. Não obstante, o seu valor continua próximo dos subsídios mais reduzidos consagrados nas convenções colectivas.

Tendo em consideração que a generalidade das revisões da presente portaria assegurou a actualização das tabelas salariais a partir de 1 de Janeiro de cada ano e que esse procedimento é igualmente adoptado em numerosas convenções colectivas, a presente portaria estabelece que a tabela salarial, o subsídio de refeição e a actualização das diuturnidades produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2010.

A actualização da portaria tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove, na medida do possível, a aproximação das condições de concorrência.

Assim, verificando-se circunstâncias sociais e económicas justificativas da portaria de condições de trabalho, exigidas pelo artigo 517.º do Código do Trabalho, é conveniente promover a sua emissão.

A presente portaria é aplicável no território do continente, tendo em consideração que a actualização das condições de trabalho dos trabalhadores administrativos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira compete aos respectivos Governos Regionais.

Foi publicado o aviso relativo ao projecto da presente portaria no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, da Justiça, da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Trabalho e da Solidariedade Social, da Saúde e da Cultura, ao abrigo do disposto nos artigos 517.º e 518.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações do artigo 11.º e do anexo ii

1 - O artigo 11.º da Portaria 736/2006, de 26 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

[...]

1 - O trabalhador tem direito a um subsídio de refeição no valor de (euro) 3,35 por cada dia completo de trabalho.

2 - ...................................................................

3 - ...................................................................

4 - ..................................................................» 2 - O anexo ii da Portaria 736/2006, de 26 de Julho, sobre retribuições mínimas, passa a ter a redacção constante do anexo da presente portaria.

Artigo 2.º

Entrada em vigor e eficácia

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - As retribuições mínimas, o subsídio de refeição e a actualização das diuturnidades produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2010.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.

O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 10 de Setembro de 2010.

- O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em 13 de Setembro de 2010. - O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da Silva, em 14 de Setembro de 2010. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 15 de Setembro de 2010. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça, em 23 de Setembro de 2010. - A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 7 de Setembro de 2010. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 28 de Setembro de 2010. - A Ministra da Cultura, Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas, em 1 de Outubro de 2010.

ANEXO II

(da Portaria 736/2006, de 26 de Julho)

Retribuições mínimas

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/19/plain-279787.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279787.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-26 - Portaria 736/2006 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Trabalho e da Solidariedade Social, da Saúde e da Cultura

    Aprova o regulamento de condições mínimas para os trabalhadores administrativos, cujas profissões e categorias profissionais figuram em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-07-12 - Portaria 210/2012 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, da Economia e do Emprego, da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Saúde

    Altera (quinta alteração) a Portaria 736/2006, de 26 de julho, que aprova o regulamento de condições mínimas para os trabalhadores administrativos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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