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Decreto-lei 28164, de 15 de Novembro

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Sumário

Considera a Junta Nacional do Vinho orgão de notação estatística e obriga todos os vinicultores da área dessa Junta (proprietários, rendeiros, parceiros, compradores de uvas para vinificar) e ainda os senhorios que recebam rendas em qualquer produto agrícola a manifestar anualmente a sua produção, bem como as existências de vinhos e derivados provenientes de colheitas anteriores.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279706.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-10-21 - Decreto-Lei 46605 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Atribui à Junta Nacional do Vinho competência para proceder à notação dos elementos relativos à produção vinícola da área da região vinícola da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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