Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2010
A indústria aeronáutica constitui um factor para o desenvolvimento económico dos países e, associada à política de defesa dos Estados, beneficiou de incentivos, que permitiram que esta se desenvolvesse e se assumisse como uma indústria de ponta no sector tecnológico, de elevado valor acrescentado, e como vector de inovação, que estimula e valoriza o investimento em inovação e desenvolvimento.
Para além disso, a indústria aeronáutica contribui positivamente para a balança comercial nacional, e assumiu desde sempre, com benefícios transversais para a economia, um papel preponderante e eficaz na transformação do investimento em inovação, na criação de redes de empresas de base tecnológica, na disseminação horizontal de tecnologias para outros sectores, na promoção do emprego qualificado e na promoção das exportações.
Por isso, o Programa do XVIII Governo Constitucional assumiu como objectivo fundamental o apoio aos pólos de competitividade e aos clusters nas indústrias da mobilidade, como é o caso da indústria aeronáutica.
Assim, este constitui também um dos objectivos da estratégia de desenvolvimento da base tecnológica de defesa, aprovada pelo Governo.
De facto, a integração da base tecnológica e industrial nacional (BTI) em cadeias de fornecimento de projectos aeronáuticos de significativa dimensão é determinante para a investigação e criação de novas tecnologias de valor acrescentado e consequentemente para o aumento da competitividade nacional.
Neste contexto, foi assumida pelo Governo a necessidade de desenvolver um cluster aeronáutico nacional detentor de competências internacionalmente reconhecidas para participar e integrar cadeias de fornecimento especializadas no âmbito de importantes projectos aeronáuticos, num contexto estratégico e operacional com três objectivos fundamentais.
Em primeiro lugar, promover a agregação dos actores principais associados ao cluster aeronáutico e dinamizar a criação de novos actores tecnológicos para uma evolução mais rápida da curva de aprendizagem do sector. Em segundo lugar, promover o crescimento e a capacitação da BTI nacional, nas vertentes da criação de novas empresas de base tecnológica com adopção de novos métodos de gestão, da atracção de investimento directo estrangeiro (IDE) e da consolidação de clusters específicos. Em terceiro lugar, promover o aproveitamento eficaz, racional e exaustivo das oportunidades que venham a surgir no contexto das compensações resultantes das aquisições para a defesa a realizar para efeitos de desenvolvimento do sector aeronáutico.
O Governo pretende, assim, maximizar as potencialidades do sector e os investimentos entretanto efectuados, aproveitando-os para a criação do cluster neste sector. De entre esses investimentos, destacam-se o projecto de instalação pela EMBRAER Portugal Estruturas Metálicas, S. A., de duas fábricas de produção de estruturas para aeronaves, em Évora, e iniciativas de expressão relevante no domínio das aeronaves de asa fixa e rotativa e de veículos aéreos não tripulados (UAV), realizadas ao abrigo dos Programas de Contrapartidas, envolvendo a BTI nacional.
De facto, a entrada de Portugal num projecto aeronáutico de dimensão internacional constitui, não só um factor determinante na mobilização efectiva das dinâmicas e dos recursos empresariais do sector aeronáutico, mas também uma oportunidade de desenvolvimento tecnológico essencial à consolidação das bases para o crescimento sustentado da economia nacional.
Por isso, o convite formulado pelo Governo Brasileiro ao Governo Português para a participação nacional no projecto de desenvolvimento e construção pela EMBRAER de uma aeronave militar de transporte KC-390 (Projecto KC-390), a realizar no período de 2010 a 2016, com capacidade de competir no mercado internacional e apresentando-se como um forte candidato a substituir, à escala global, as quase duas mil aeronaves C-130 existentes, com fim de vida anunciado para as próximas duas décadas, encerra em si um potencial de negócio futuro muito significativo.
Nesta perspectiva, a participação nacional no Projecto KC-390, tendo sido objecto de uma avaliação criteriosa em termos substantivos, confirmou a sua potencialidade para vir a constituir-se como um importante e bem sucedido caso de negócio e, bem assim, como um contributo decisivo para fomentar, na base tecnológica e industrial do sector aeronáutico nacional, a constituição de um cluster.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Declarar, na sequência do convite formulado pelo Governo Brasileiro, o interesse de Portugal em participar no programa de desenvolvimento e produção da aeronave de transporte multiusos KC-390, por forma a constituir um factor de desenvolvimento da base tecnológica e industrial nacional para o sector aeronáutico e, nessa medida, assumir o papel de vector mobilizador da dinamização do cluster aeronáutico nacional.
2 - Determinar que o Ministro da Defesa Nacional dirija as negociações conducentes à participação no programa referido no número anterior, definindo o modelo de organização necessário à concretização da participação no aludido programa, em particular nas dimensões empresarial, contratual e financeira, e favorecendo a sua implementação, nomeadamente mediante o envolvimento da indústria e do sistema científico e tecnológico nacionais.
3 - Determinar que, para efeitos de acompanhamento da participação de Portugal no programa KC-390, seja constituída uma comissão interministerial, que integre representantes dos seguintes Ministérios:
a) Ministério das Finanças e da Administração Pública;
b) Ministério da Defesa Nacional;
c) Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento;
d) Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
e) Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
4 - Determinar que os representantes designados nos termos do número anterior exercem funções na comissão em acumulação com as actuais funções, sem qualquer remuneração adicional.
5 - Determinar que a comissão interministerial referida no n.º 3 tem um mandato de um ano, renovável por igual período, na medida do estritamente necessário ao acompanhamento daquela participação.
6 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Setembro de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.