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Portaria 1044/2010, de 8 de Outubro

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Sumário

Determina a extensão do contrato colectivo entre a APHP - Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.

Texto do documento

Portaria 1044/2010

de 8 de Outubro

O contrato colectivo entre a APHP - Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de Abril de 2010, abrange as relações de trabalho entre empregadores do sector da hospitalização privada, explorando unidades de saúde com ou sem internamento, com ou sem bloco operatório, destinado à administração de terapêuticas médicas, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram.

A associação de empregadores subscritora requereu a extensão do contrato colectivo às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.

A convenção actualiza as tabelas salariais e o abono para falhas e institui, pela primeira vez, um subsídio de refeição para um sector em que existem cerca de 6400 trabalhadores.

Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura para as tabelas salariais e demais prestações pecuniárias retroactividade idêntica à da convenção.

A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre as empresas do mesmo sector.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de Junho de 2010, ao qual a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada deduziu oposição com fundamento na interpretação da cláusula sobre vigência, renovação automática e sobrevigência, alegando que os outorgantes não atribuíram eficácia retroactiva à convenção, pelo que as tabelas salariais e outras prestações pecuniárias, tal como as restantes disposições da convenção, entraram em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação e sem retroactividade.

Tratando-se de uma oposição fundamentada exclusivamente na interpretação da convenção, foi ouvida a associação sindical outorgante que se pronunciou de acordo com a retroactividade estabelecida na extensão. Com efeito, o n.º 2 da cláusula 2.ª estabelece que as tabelas salariais e demais cláusulas pecuniárias produzem efeitos a 1 de Janeiro de cada ano, não tendo excepcionado o ano de 2010. Uma vez que a interpretação da associação de empregadores não é comum aos outorgantes e não tem correspondência na redacção da disposição convencional, não se acolhe a oposição deduzida.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes do contrato colectivo entre a APHP - Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de Abril de 2010, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante do sector da hospitalização privada, explorando unidades de saúde com ou sem internamento, com ou sem bloco operatório, destinado à administração de terapêuticas médicas, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nele previstas;

b) Às relações de trabalho entre empresas filiadas na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical signatária.

2 - Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - As tabelas salariais e as demais cláusulas pecuniárias produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.

A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 29 de Setembro de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/08/plain-279564.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279564.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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