Decreto-Lei 46410
Considerando a conveniência de se prepararem tropas de comandos para a execução de acções isoladas ou individualizadas, de interesse mais particular para o ultramar, conservando-as todavia nos quadros respectivos do Exército sem constituírem um corpo especial;
Considerando também a experiência já realizada em Instrução de Comandos (C. I. C.), que funcionará na província;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A título de força eventualmente constituída é criado, no âmbito do Ministério do Exército, o Centro de Instrução de Comandos (C. I. C.), que funcionará na província de Angola na dependência do comando da respectiva região militar.
§ único. Para efeitos de instrução e de mobilização o C. I. C. fica dependente do Estado-Maior do Exército, através do Comando da Região Militar de Angola.
Art. 2.º São atribuições do C. I. C.:
a) Preparar moral, física, psicológica e profissionalmente as tropas de comandos;
b) Propor normas de selecção prévia e seleccionar durante a instrução a seu cargo o pessoal destinado às formações operacionais de comandos;
c) Efectuar o estudo e experimentação dos processos e métodos de emprego das unidades de comandos, bem como a exploração dos resultados das acções em que forem empregues, no sentido de habilitar o Estado-Maior do Exército a estruturar e posteriormente difundir a doutrina relativa ao emprego operacional daquelas tropas;
d) Efectuar o estudo e experimentação do armamento, equipamento e material que for necessário à melhoria do rendimento operacional;
e) Proceder à organização e construção das unidades operacionais de comandos, bem como manter o nível de instrução das que lhe estiverem afectas;
f) Administrar o pessoal em instrução no C. I. C. e o das unidades operacionais de comandos atribuídas à região militar de Angola;
g) Mobilizar as unidades operacionais de comandos destinadas a outras parcelas do território nacional.
Art. 3.º Os oficiais e sargentos do quadro orgânico do C. I. C. terão as mesmas regalias consideradas nas disposições em vigor para o pessoal que presta serviço na Escola de Aplicação Militar de Angola, no desempenho de funções correspondentes.
Art. 4.º A administração do pessoal das unidades mobilizadas pelo C. I. C. e destinado a outra província ultramarina ou à metrópole será feita segundo normas a fixar pelo Estado-Maior do Exército.
Art. 5.º As despesas com o funcionamento e manutenção do C. I. C. são suportadas pelo orçamento das forças militares extraordinárias do ultramar, enquanto as respectivas verbas não puderem ser inscritas no capítulo 8.º do orçamento privativo da província de Angola.
Art. 6.º O regulamento e o quadro orgânico do C. I. C., bem como o distintivo das tropas de comandos, serão fixados por portaria do Ministério do Exército, mediante proposta do chefe do Estado-Maior do Exército.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Junho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.