Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 15060-A/2010, de 1 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova os preços de referência para cada um dos grupos homogéneos de medicamentos.

Texto do documento

Despacho 15060-A/2010

O regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos foi aprovado pelo Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de Maio. O referido regime regula o sistema dos preços de referência nos artigos 24.º e seguintes.

Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, o INFARMED - Autoridade Nacional de Medicamentos e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), define e publica as listas de grupos

homogéneos.

Nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do referido regime geral, os membros do Governo responsáveis pela área da economia e da saúde, mediante proposta do INFARMED, I.

P., aprovam, por despacho conjunto, até ao 15.º dia do último mês de cada trimestre civil, os preços de referência para cada um dos grupos homogéneos de medicamentos, bem como os correspondentes a novos grupos homogéneos a criar como resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos.

Dando cumprimento àquele preceito foram actualizados os preços de referência e os grupos homogéneos anteriormente aprovados e foram criados novos grupos homogéneos, em resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos, para os quais se aprovam os respectivos preços de referência.

Mantendo-se válidos os pressupostos do despacho 10816-A/2010, de 30 de Junho, apenas há que proceder à actualização do respectivo anexo i.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos aprovado pelo Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de Maio, determina-se o seguinte:

1 - São aprovados os preços de referência dos grupos homogéneos, para vigorar no trimestre civil que se inicia em 1 de Outubro de 2010, os quais correspondem ao PVP do medicamento genérico de preço mais elevado que integra cada um dos referidos grupos e que se encontram identificados no anexo i ao presente despacho, que dele faz

parte integrante.

2 - No anexo referido no número anterior são publicados os medicamentos genéricos de preço mais elevado que integram cada um dos grupos homogéneos, competindo ao conselho directivo do INFARMED, I. P., disponibilizar, em local adequado da página electrónica do mesmo Instituto, o texto da lista de grupos homogéneos em vigor, incluindo os preços de referência de cada grupo homogéneo, tal como decorre do

presente despacho.

3 - O anexo ao presente despacho passa a constituir o anexo i ao despacho 10816-A/2010, de 29 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125,

de 30 de Junho de 2010.

4 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2010.

29 de Setembro de 2010. - O Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, Fernando Pereira Serrasqueiro. - O Secretário de Estado da Saúde, Óscar Manuel de Oliveira Gaspar.

ANEXO I

(a que se referem os n.os 1, 2 e 3)

(ver documento original)

203755569

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/01/plain-279430.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279430.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Decreto-Lei 48-A/2010 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos (publicado em anexo I), altera as regras a que obedece a avaliação prévia de medicamentos para aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, e modifica o regime de formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda