Aviso 276/2010, de 29 de Setembro
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Corpo emitente:
Ministério dos Negócios Estrangeiros
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Fonte: Diário da República n.º 190/2010, Série I de 2010-09-29.
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Data:
2010-09-29
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Torna público ter o Chade depositado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 18 de Agosto de 2009, o seu instrumento de adesão à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, adoptada em Nova Iorque em 15 de Novembro de 2000.
Aviso 276/2010
Por ordem superior se torna público ter o Chade depositado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 18 de Agosto de 2009, o seu instrumento de adesão à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, adoptada em Nova Iorque em 15 de Novembro de 2000. Em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 38.º, a referida Convenção entrou em vigor para este Estado em 17 de Setembro de 2009.
Portugal é Parte da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 32/2004, de 2 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 79, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 19/2004, de 2 de Abril, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 79, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 10 de Maio de 2004, conforme o Aviso 121/2004, de 17 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 141.
A Convenção em apreço entrou em vigor para a República Portuguesa em 9 de Junho de 2004.
Direcção-Geral de Política Externa, 27 de Setembro de 2010. - O Director-Geral, Nuno Filipe Alves Salvador e Brito.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/29/plain-279352.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/279352.dre.pdf .
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2004-06-17 -
Aviso
121/2004 -
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Torna público ter o Governo da República Portuguesa depositado, em 10 de Maio de 2004, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, o seu instrumento de ratificação relativo à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial de Mulheres e Crianças, e Protocolo Adicional contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, adoptados pela Assembleia Geral das N (...)
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