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Aviso 275/2010, de 29 de Setembro

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Sumário

Torna público terem os Estados Unidos da América depositado, junto do Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), em 13 de Março de 2009, o seu instrumento de ratificação da Convenção para a Protecção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, adoptada na Haia em 14 de Maio de 1954.

Texto do documento

Aviso 275/2010

Por ordem superior se torna público terem os Estados Unidos da América depositado, junto do Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), em 13 de Março de 2009, o seu instrumento de ratificação da Convenção para a Protecção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, adoptada na Haia em 14 de Maio de 1954, que continha as seguintes declarações:

«"(1) Les Etats-Unis d'Amérique considèrent que la 'protection spéciale', telle que définie au chapitre II de la Convention, codifie le droit international culturel aux fins de protéger d'une attaque toute cible militaire légitime et que, deuxièmement, elle permet qu'un bien soit attaqué par tout moyen licite et proportionné en cas de nécessité militaire et nonobstant d'éventuels dommages collatéraux causés au bien concerné.

(2) Les Etats-Unis d'Amérique considèrent que toute décision émanant d'un commandant, de personnel militaire ou de toute autre personne chargée de planifier, autoriser ou mener une opération militaire ou d'autres activités visées par la Convention, ne droit être jugée que par rapport à l'appréciation, par cette personne, des informations dont elle pouvait raisonnablement disposer au moment où elle a planifié, autorisé ou mené l'opération en question et non par rapport à des informations apparues postérieurement à ladite opération.

(3) Les Etats-Unis d'Amérique considèrent que les règles établies par la Convention s'appliquent uniquement aux armes conventionnelles et ne préjugent en rien des règles du droit international régissant d'autres types d'armements, y compris l'armement nucléaire.

(4) Les Etats-Unis d'Amérique considèrent que, comme pour tous les objets civils, la responsabilité première de la protection des objets culturels incombe à la Partie qui en détient le contrôle afin d'assurer qu'ils sont dûment identifiés et qu'ils ne sont pas utilisés à des fins illicites."

La lettre de transmission de cet instrument contenait la demande suivante:

"Les Etats-Unis d'Amérique demandent qu'il soit donné immédiatement effet au présent instrument de ratification, conformément aux dispositions pertinentes de l'article 33 (3) de la Convention."

L'article 33 (3) se lit comme suit:

"Les situations prévues aux articles 18 et 19 donneront effet immédiat aux ratifications et aux adhésions déposées par les Parties au conflit avant ou après le début des hostilités ou de l'occupation. Dans ces cas le Directeur général de l'Organisation des Nations Unies pour l'education, la science et la culture fera, par la voie la plus rapide, les communications prévues à l'article 38."» Tradução (1) Os Estados Unidos consideram que a «protecção especial», tal como definida no capítulo ii da Convenção, codifica o direito internacional consuetudinário na medida em que, em primeiro lugar, ela proíbe a utilização de um bem cultural para proteger qualquer alvo militar legítimo de um ataque, e que, em segundo lugar, ela permite que um bem seja atacado por qualquer meio lícito e proporcionado em caso de necessidade militar e não obstante eventuais danos colaterais que possam ser provocados ao bem em questão.

(2) Os Estados Unidos consideram que qualquer decisão tomada por um comandante, por pessoal militar ou por qualquer pessoa encarregue de planear, autorizar ou levar a cabo uma operação militar ou executar outras actividades previstas na Convenção, deve ser julgada apenas de acordo com a apreciação, feita por essa pessoa, das informações de que esta podia dispor razoavelmente no momento em que planeou, autorizou ou levou a cabo a operação em questão, e não de acordo com as informações que possam ter surgido após a referida operação.

(3) Os Estados Unidos consideram que as regras estabelecidas pela Convenção se aplicam unicamente às armas convencionais e não prejudicam em nada as regras do direito internacional que regem outros tipos de armamento, incluindo o armamento nuclear.

(4) Os Estados Unidos consideram que, à semelhança do que acontece com todos os objectos civis, a responsabilidade pela protecção dos objectos culturais cabe em primeiro lugar à Parte que detém o controlo dos mesmos, a fim de assegurar que estes são devidamente identificados e que não são utilizados para fins ilícitos.

A carta de transmissão deste instrumento continha o seguinte pedido:

«Os Estados Unidos da América solicitam que o presente instrumento de ratificação produza de imediato efeitos, em conformidade com as disposições pertinentes do n.º 3 do artigo 33.º da Convenção.» O texto do n.º 3 do artigo 33.º é o seguinte:

«As situações previstas nos artigos 18.º e 19.º darão efeitos imediatos às ratificações e às adesões depositadas pelas Partes no conflito antes ou depois do início das hostilidades ou da ocupação. Nestes casos, o Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura fará, pela via mais rápida, as comunicações previstas no artigo 38.º» A referida Convenção entrou em vigor para este Estado a 13 de Março de 2009.

Portugal é Parte desta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/2000, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 13/2000, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 76, de 30 de Março de 2000, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 4 de Agosto de 2000, de acordo com o Aviso 9/2001 publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 40, de 16 de Fevereiro de 2001.

Nos termos do seu artigo 33.º (2), a Convenção em apreço entrou em vigor para a República Portuguesa três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, ou seja, no dia 4 de Novembro de 2000.

Direcção-Geral de Política Externa, 21 de Setembro de 2010. - O Director-Geral, Nuno Filipe Alves Salvador e Brito.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/29/plain-279351.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279351.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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