«Et déclare que, conformément au statut constitutionnel des Tokélaou et compte tenu de l'engagement pris par le Gouvernement de la Nouvelle-Zélande en faveur du développement de l'autonomie de ce territoire par un acte d'autodétermination en vertu de la Charte des Nations Unies, cette ratification ne concernera pas les Tokélaou tant qu'une déclaration en ce sens n'aura pas été déposée par le Gouvernement de la Nouvelle-Zélande auprès du Dépositaire à la suite de consultations appropriées avec ce territoire;»
Tradução
E declara que, nos termos do estatuto constitucional de Toquelau e tendo em conta o compromisso assumido pelo Governo da Nova Zelândia em favor do desenvolvimento da autonomia deste território por um acto de autodeterminação em virtude da Carta das Nações Unidas, esta ratificação não se aplicará a Toquelau enquanto uma declaração nesse sentido não for apresentada pelo Governo da Nova Zelândia junto do Depositário, na sequência de consultas apropriadas com esse território;A referida Convenção entrou em vigor para este Estado em 24 de Outubro de 2008.
Portugal é Parte desta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/2000, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 13/2000, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 76, de 30 de Março de 2000, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 4 de Agosto de 2000, de acordo com o Aviso 9/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 40, de 16 de Fevereiro de 2001.
Nos termos do seu artigo 33.º (2), a Convenção em apreço entrou em vigor para a República Portuguesa três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, ou seja, no dia 4 de Novembro de 2000.
Direcção-Geral de Política Externa, 21 de Setembro de 2010. - O Director-Geral, Nuno Filipe Alves Salvador e Brito.