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Aviso 270/2010, de 29 de Setembro

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Sumário

Torna público ter, por notificação datada de 17 de Julho de 2007, o Secretário-Geral das Nações Unidas comunicado ter o Japão depositado uma declaração em 9 de Julho de 2007, ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, pela qual reconhece a jurisdição obrigatória do Tribunal Internacional de Justiça.

Texto do documento

Aviso 270/2010

Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 17 de Julho de 2007, o Secretário-Geral das Nações Unidas na sua qualidade de depositário comunicou ter o Japão depositado uma declaração em 9 de Julho de 2007, ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, pela qual reconhece a jurisdição obrigatória do Tribunal Internacional de Justiça.

Tradução

O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário, comunica que:

A acção acima mencionada ocorreu no dia 9 de Julho de 2007.

De acordo com o n.º 4 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, junto segue em anexo a declaração, cujo texto em inglês é autêntico, e respectiva tradução para francês.

De acordo com as instruções do Ministro de Negócios Estrangeiros, tenho a honra de declarar em nome do Governo japonês que o Japão reconhece, em conformidade com o n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, como obrigatória ipso facto e sem acordo especial, em relação a qualquer outro Estado que aceite a mesma obrigação e numa base de reciprocidade, a jurisdição do Tribunal em todos os litígios, que aconteçam a ou após 15 de Setembro de 1958 assim como outras situações subsequentes que não tenham sido resolvidas por outros meios pacíficos.

Esta declaração não se aplica aos litígios em relação aos quais as Partes neles envolvidas acordaram ou deverão acordar submetê-los a arbitragem ou à resolução judicial com vista a uma decisão definitiva e vinculativa.

Esta declaração não se aplica a nenhum litígio em relação ao qual qualquer outra Parte nele envolvida tenha reconhecido como obrigatória a jurisdição do Tribunal Internacional de Justiça apenas para efeitos de resolução desse mesmo litígio; ou quando a aceitação da jurisdição obrigatória do Tribunal em nome de qualquer outra Parte no litígio tiver sido depositada ou ratificada num prazo inferior a 12 meses antes do preenchimento do pedido de apreciação do litígio pelo Tribunal.

Esta declaração é válida durante um período de cinco anos e, posteriormente, até à sua denúncia mediante notificação escrita.

A República Portuguesa é desde 14 de Dezembro de 1955 Parte do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, que se encontra publicado juntamente com o texto da Carta das Nações Unidas no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 117, de 22 de Maio de 1991.

Informações complementares sobre o Tribunal Internacional de Justiça poderão ser obtidas no seguinte endereço electrónico: www.icj-cij.org.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 21 de Setembro de 2010. - O Director, Miguel de Serpa Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/29/plain-279346.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279346.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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