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Despacho 14882/2010, de 28 de Setembro

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento Interno da Inspecção da Polícia de Segurança Pública.

Texto do documento

Despacho 14882/2010

A Inspecção da Polícia de Segurança Pública (PSP) é o serviço, directamente dependente do director nacional, que exerce o controlo interno nos diferentes domínios, competindo-lhe verificar, acompanhar, avaliar e informar sobre a actuação de todos os serviços desta força de segurança. A Lei 53/2007, de 31 de Agosto, que aprovou a orgânica da PSP, prevê que o regulamento interno da Inspecção seja aprovado pela tutela.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 25.º da Lei 53/2007, de 31 de Agosto, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento Interno da Inspecção da Polícia de Segurança Pública, em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

15 de Setembro de 2010. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, José Manuel Vieira Conde Rodrigues.

ANEXO

Regulamento Interno da Inspecção da Polícia de Segurança Pública

Artigo 1.º

Natureza e competências

1 - A Inspecção da Polícia de Segurança Pública (PSP), adiante designada por Inspecção, é o serviço, directamente dependente do director nacional da PSP, que exerce o controlo interno nos domínios operacional, administrativo, financeiro e técnico, competindo-lhe verificar, acompanhar, avaliar e informar sobre a actuação de todos os serviços da PSP, tendo em vista promover:

a) A legalidade, a regularidade, a eficácia e a eficiência da actividade operacional, da gestão orçamental e patrimonial e da gestão de pessoal;

b) A qualidade do serviço prestado à população;

c) O cumprimento dos planos de actividades e das decisões e instruções internas.

2 - A Inspecção é dirigida pelo inspector nacional.

Artigo 2.º

Âmbito de actuação

1 - A actividade da Inspecção incide sobre toda a estrutura organizacional da PSP.

2 - O controlo interno realizado pela Inspecção desenvolve-se, em especial, nas seguintes áreas:

a) Operacional;

b) Recursos humanos;

c) Logística e financeira;

d) Formação;

e) Deontologia e disciplina;

f) Armas e explosivos e segurança privada.

3 - Na área operacional, a actuação da Inspecção incide, nomeadamente, sobre as acções executadas no âmbito do policiamento e da ordem pública, do trânsito e da segurança rodoviária, dos programas especiais de policiamento, dos planos de defesa e de contingência, bem como sobre a verificação e o controlo de livros de registos, do uso de armas de fogo, das reclamações e da adequação técnica e táctica das acções de natureza policial e sobre o funcionamento das unidades de polícia e respectivas subunidades.

4 - Na área dos recursos humanos, a actuação da Inspecção incide, nomeadamente, sobre o recrutamento e a selecção de pessoal, a mobilidade interna, o cumprimento dos horários de trabalho, a organização dos registos de pessoal, a saúde, a segurança e a higiene no trabalho, a avaliação do desempenho, a observância do regime remuneratório e o funcionamento dos serviços.

5 - No área logística e financeira, a actuação da Inspecção incide, nomeadamente, sobre a regularidade e a legalidade da gestão patrimonial e financeira e o funcionamento dos serviços.

6 - Na área da formação, a actuação da Inspecção incide, nomeadamente, sobre o funcionamento dos estabelecimentos de ensino policial e o cumprimento dos planos de formação.

7 - Na área da deontologia e da disciplina, a actuação da Inspecção incide, nomeadamente, sobre o funcionamento dos serviços com competências na área e na avaliação dos processos instruídos.

8 - Na área de armas e explosivos e da segurança privada, a actuação da Inspecção incide, nomeadamente, sobre o funcionamento dos serviços e a avaliação da respectiva actividade.

Artigo 3.º

Plano e relatório de actividades

1 - O plano anual de actividades da Inspecção é elaborado e submetido à aprovação do director nacional até ao dia 30 de Novembro do ano anterior àquele a que respeita.

2 - O plano deve, além do mais, individualizar as acções inspectivas ordinárias que a Inspecção se propõe realizar nesse ano.

3 - Até ao final de Fevereiro de cada ano, a Inspecção deve elaborar e submeter à aprovação do director nacional um relatório circunstanciado das actividades desenvolvidas no ano civil anterior, tendo especial atenção à forma como o serviço decorreu, as conclusões relevantes das acções executadas e as propostas formuladas, para garantir uma melhor qualidade do serviço policial prestado à população.

Artigo 4.º

Estrutura interna e pessoal

1 - A estrutura interna da Inspecção é definida por despacho do director nacional, nos termos legalmente estabelecidos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Inspecção compreende o inspector nacional e o corpo de inspectores.

3 - Compete ao inspector nacional dirigir, orientar e coordenar a actividade da Inspecção, nomeadamente:

a) Coordenar e fiscalizar as actividades de auditoria e de inspecção;

b) Propor a instauração de processos de natureza disciplinar, nos termos dos estatutos disciplinares aplicáveis ao pessoal da PSP;

c) Promover a realização de auditorias, inspecções, avaliações e acções de acompanhamento e de monitorização;

d) Submeter a despacho do director nacional o plano anual de inspecções e os relatórios das acções inspectivas efectuadas;

e) Apresentar ao director nacional um relatório circunstanciado das actividades desenvolvidas no ano civil anterior;

f) Realizar o acompanhamento e a monitorização das recomendações e propostas formuladas.

4 - O inspector nacional é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo inspector que, sob proposta daquele, for para o efeito designado pelo director nacional. Na falta de designação, o inspector nacional é substituído pelo inspector mais graduado ou, se houver vários de igual graduação, pelo mais antigo.

5 - Os inspectores que integram o corpo de inspectores são oficiais e técnicos superiores da PSP, nomeados pelo director nacional, sob proposta do inspector nacional.

6 - Compete, em geral, aos inspectores:

a) Realizar as auditorias e as acções inspectivas, de seguimento e de fiscalização interna, que superiormente lhes forem determinadas;

b) Submeter à apreciação do inspector nacional os relatórios respeitantes à sua acção;

c) Elaborar estudos, informações e relatórios sobre matérias da competência da Inspecção;

d) Prestar os esclarecimentos e o aconselhamento sobre a adopção de medidas urgentes que as circunstâncias exijam, a incluir no respectivo relatório.

Artigo 5.º

Garantias do exercício da actividade de inspecção

1 - No exercício das suas funções, o inspector nacional e os inspectores têm livre acesso a todos os serviços, locais e instalações da PSP.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o acesso dos inspectores às instalações e a circulação pelas unidades, subunidades e serviços da PSP são feitos mediante prévia apresentação pessoal ao respectivo comandante ou director da unidade, da subunidade ou do serviço inspeccionado. Na ausência deste, deve ser dado conhecimento ao elemento mais graduado que aí se encontre, sem prejuízo da comunicação, logo que possível, ao respectivo comandante ou director, dando conta da finalidade da missão e dos objectivos pretendidos.

3 - Os inspectores devem levantar os competentes autos e participações pelas infracções que verifiquem pessoalmente, dando desse facto conhecimento ao inspector nacional e ao comandante ou director da unidade, subunidade ou serviço respectivo.

4 - Os inspectores, no âmbito da realização de uma qualquer acção a que se refere o presente Regulamento, podem examinar, consultar e extrair fotocópias de livros, registos, arquivos e documentos do serviço inspeccionado, sem prejuízo da lei sobre segredo de Estado, e solicitar directamente as informações, os esclarecimentos e os demais elementos necessários a quem os deva prestar ou fornecer.

5 - Os inspectores devem realizar todas as diligências de prova necessárias, e bem assim solicitar às diversas unidades, subunidades ou serviços inspeccionados todos os elementos probatórios pertinentes, tomando todas as providências cautelares quanto aos meios de prova.

6 - Os inspectores, no exercício das suas funções, têm direito:

a) À utilização, nos locais inspeccionados ou fiscalizados, mediante acordo dos respectivos comandantes ou directores, de instalações adequadas ao exercício das respectivas funções;

b) À obtenção do material e equipamento indispensáveis, bem como da colaboração do respectivo pessoal;

c) À requisição, para exame, consulta e junção aos autos, de processos e documentos ou das respectivas certidões, bem como de quaisquer outros elementos existentes nos livros, registos e arquivos dos serviços inspeccionados ou fiscalizados.

7 - É vedado aos inspectores efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em unidades, serviços e órgãos onde tenham exercido funções há menos de três anos.

Artigo 6.º

Exercício da acção inspectiva

1 - As acções inspectivas são executadas pelo inspector nacional e ou pelos inspectores por si designados.

2 - Quando as circunstâncias o justifiquem e mediante despacho do director nacional, as equipas de inspecção podem integrar pessoal de outros unidades ou serviços da PSP.

3 - A Inspecção pode solicitar o parecer de entidades públicas especializadas, sempre que tal se mostre necessário ao cabal desempenho das suas funções.

Artigo 7.º

Tipos de acções inspectivas

1 - As inspecções classificam-se em ordinárias ou extraordinárias, podendo ser, consoante a natureza, o âmbito e o objectivo, gerais ou sectoriais e genéricas ou temáticas.

2 - São inspecções ordinárias as acções que constam do plano anual de inspecções proposto pelo inspector nacional e aprovado pelo director nacional.

3 - São inspecções extraordinárias as acções determinadas por despacho do director nacional e que podem ocorrer a qualquer momento, com ou sem aviso prévio.

Artigo 8.º

Desenvolvimento das acções inspectivas

1 - O início da realização de uma inspecção é comunicado à unidade, subunidade ou ao serviço a inspeccionar, salvo se tal comunicação for considerada por quem determinou a acção como inconveniente para alcançar os fins visados com a sua realização.

2 - As acções inspectivas e outras realizadas pela Inspecção são efectuadas com celeridade e de forma a causar a menor perturbação possível à unidade, subunidade ou serviço a inspeccionar.

Artigo 9.º

Organização dos processos

1 - Os processos iniciam-se com a autuação do despacho da entidade que ordenou a acção, acompanhado do respectivo anexo documental, se o houver.

2 - A capa do processo é de modelo próprio de uso exclusivo da Inspecção e todas as folhas do processo são numeradas e rubricadas pelo inspector que chefia a equipa.

Artigo 10.º

Relatórios e prazos

1 - Em todas as acções inspectivas é elaborado um relatório final, a apresentar no prazo máximo de 30 dias à entidade que determinou a acção, e do qual deve constar:

a) A identificação do objecto da acção e referência ao despacho que a determina;

b) A indicação das diligências efectuadas;

c) As irregularidades, deficiências ou limitações detectadas;

d) A apreciação qualitativa e quantitativa dos diferentes segmentos;

e) As conclusões de facto e de direito;

f) As propostas de procedimentos e ou medidas a adoptar.

2 - Nos casos em que tal se justifique, designadamente em função da urgência ou da complexidade das matérias objecto de inspecção, a entidade que determinou a acção pode estabelecer um prazo diferente do referido no número anterior.

3 - A elaboração do relatório é da responsabilidade do inspector que chefia a equipa.

Artigo 11.º

Audição do serviço inspeccionado

1 - O relatório final é levado ao conhecimento do comandante ou director da unidade, subunidade ou serviço inspeccionado, podendo este pronunciar-se, querendo, no prazo de 15 dias.

2 - A comunicação a que alude o número anterior não tem lugar quando o director nacional, sob proposta do inspector nacional e por despacho fundamentado, o repute conveniente.

Artigo 12.º

Parecer e decisão final

Apresentada a resposta do comandante ou director da unidade, subunidade ou serviço inspeccionado, ou decorrido o prazo para a respectiva apresentação, e não havendo outras diligências complementares a realizar, é mantido ou alterado o relatório e emitido parecer final pelo inspector nacional, após o que é enviado ao director nacional, para decisão.

Artigo 13.º

Comunicação, acompanhamento e avaliação

1 - Após decisão do director nacional é enviada cópia do relatório final à unidade, subunidade ou serviço inspeccionado, ao director nacional-adjunto da respectiva unidade orgânica e a outros serviços com interesse na acção, tendo em vista o cumprimento e a implementação do que haja sido determinado.

2 - Decorridos 60 dias após a notificação do despacho referido no número anterior, o inspector nacional deve, no prazo de 10 dias, promover a monitorização do cumprimento e da implementação das medidas e das decisões impostas no âmbito da respectiva acção inspectiva.

3 - A Inspecção deve acompanhar em permanência todas as situações relativas à gestão de meios que lhe compete inspeccionar, nomeadamente com recurso a indicadores.

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Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/28/plain-279330.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279330.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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