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Resolução da Assembleia da República 109/2010, de 24 de Setembro

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Sumário

Aprova o acordo entre a República Portuguesa e o Imamat Ismaili, assinado em Lisboa em 8 de Maio de 2009.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 109/2010

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Imamat Ismaili, assinado em

Lisboa em 8 de Maio de 2009

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Imamat Ismaili, assinado em Lisboa em 8 de Maio de 2009, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Artigo 2.º

São formuladas as seguintes declarações relativamente ao Acordo entre a República Portuguesa e o Imamat Ismaili:

1) A assinatura do presente Acordo obedece aos princípios consagrados na Lei 16/2001, de 22 de Junho (Lei da Liberdade Religiosa);

2) A celebração deste Acordo tem lugar devido à específica configuração institucional da comunidade ismaelita, que não possui formalmente uma autoridade religiosa local ou nacional própria e autónoma em cada país;

3) É entendimento da República Portuguesa que a parte final do n.º 2 do artigo 1.º e os n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Acordo apenas registam aspectos da organização interna da comunidade ismaelita, devendo ser interpretados como dizendo unicamente respeito a essa comunidade e não à República Portuguesa;

4) É ainda entendimento que o n.º 1 do artigo 5.º do Acordo deve ser interpretado como abrangendo apenas o regime interno dos estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica, não prejudicando a utilização dos poderes das autoridades nacionais à luz do direito da República Portuguesa.

Aprovada em 18 de Junho de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O IMAMAT ISMAILI

Considerando que, no contexto da Constituição da República Portuguesa de 1976 e da Lei da Liberdade Religiosa, Portugal reconhece a importância social do fenómeno religioso, o princípio do tratamento não discriminatório das diferentes igrejas e comunidades religiosas e a necessidade de criar condições perfeitas para que todos os cidadãos possam exercer a liberdade de consciência e o direito de livre prática da religião e do culto;

Considerando que a comunidade dos muçulmanos Shia Imami Ismaili é uma comunidade religiosa de âmbito mundial cujos membros estão historicamente ligados não só por um laço espiritual de lealdade, devoção e obediência para com o Imam Shia Ismaili do momento, designado por via hereditária de acordo com a lei consuetudinária, como por uma visão comum guiada pela ética islâmica de respeito pela nobreza inerente da pessoa humana, pela confiança na liberdade e capacidade da vontade humana para escolhas responsáveis, bem como pela crença numa humanidade partilhada e na construção de boas relações com as outras religiões e com as comunidades sociais onde se integram;

Considerando que para além daquele vínculo permanente com o Imam dos muçulmanos Shia Imami Ismaili, entidade supranacional, não há formalmente uma autoridade religiosa local ou nacional própria e autónoma em cada país e que, do ponto de vista institucional, esta circunstância justifica a celebração de um acordo entre a República Portuguesa e o Imamat Ismaili semelhante ao Protocolo de Cooperação, com âmbito não religioso, entre o Governo da República Portuguesa e o Imamat Ismaili;

Considerando que, em virtude da sua função e de acordo com as características e a tradição do Islão Shia Ismaili, o actual Imam outorgou a Constituição Ismaili para todos os muçulmanos Shia Imami Ismaili ao nível mundial, com vista a promover relações cordiais entre os diferentes povos, a optimizar o uso de recursos e a habilitar os muçulmanos Shia Imami Ismaili a dar um contributo válido e significativo para a melhoria da qualidade de vida das sociedades onde vivem;

Acalentando a República Portuguesa e o Imamat Ismaili o objectivo comum de reforçar os laços históricos e presentes que os unem e de propiciar as melhores condições para a actividade do Imamat Ismaili e da comunidade muçulmana Shia Imami Ismaili em Portugal, em benefício dos seus membros e da comunidade portuguesa em geral, bem como internacionalmente, especialmente nos países de língua portuguesa e reconhecendo o valor social dessa actividade;

A República Portuguesa e o Imamat Ismaili comprometem-se a trabalhar em conjunto para cumprir os seus propósitos e responsabilidades comuns, com vista a pugnar pelo valor supremo da dignidade da pessoa humana, tal como reflectido na Constituição da República Portuguesa e nas convenções internacionais que vinculam a República Portuguesa, visando uma sociedade mais fraterna, cooperação e diálogo inter-religioso entre as várias comunidades e um mundo menos dividido por conflitos, onde as condições de vida dos desfavorecidos melhorem e onde se prossigam incansavelmente os valores da justiça e da paz:

O Governo da República Portuguesa e o Imamat Ismaili reconhecem e afirmam o seguinte:

Artigo 1.º

Reconhecimento da personalidade jurídica

1 - A República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica do Imamat Ismaili, como expressão máxima da comunidade dos muçulmanos Shia Imami Ismaili.

2 - Entende-se por Imamat Ismaili a instituição (ou gabinete) do Imam dos muçulmanos Shia Imami Ismaili, escolhido através de designação sucessória nos termos da lei consuetudinária aplicável.

3 - Sempre que se refiram direitos, deveres e autoridade atribuídos ao Imam, entendido como Sua Alteza o Aga Khan ou os seus legítimos sucessores no Imamat, respeitantes à execução deste acordo em Portugal, deve entender-se que o Imam pode delegar no seu representante pessoal.

4 - As relações entre a República Portuguesa e o Imamat Ismaili são asseguradas pelo disposto no Protocolo de Cooperação, publicado em 15 de Março de 2006.

Artigo 2.º

Cooperação

1 - A cooperação entre a República Portuguesa e o Imamat Ismaili no sentido do estabelecimento de um ambiente de concórdia e de diálogo interconfessional, de paz e de justiça e de realização dos valores partilhados, materializa-se a nível interno e no contexto internacional, particularmente, mas sem restringir, no âmbito da União Europeia e dos países de língua portuguesa.

2 - A República Portuguesa e o Imamat Ismaili partilham dos princípios e valores que celebram o significado ético da vida humana, o pluralismo das sociedades e o respeito pela dignidade dos seres humanos, sem distinção de sexo, raça, credo, orientação política ou outros factores discriminatórios.

Artigo 3.º

Protecção da identidade religiosa

1 - A República Portuguesa reconhece que a designação comunidade dos muçulmanos Shia Imami Ismaili (Shia Imami Ismaili Muslim Community), bem como as designações e nomes de órgãos constantes da Constituição Ismaili, ou qualquer variação dessas designações e nomes, só podem ser usados pelos membros da comunidade religiosa cuja lealdade, devoção e obediência religiosas se manifestam para com o Imam, nos termos e condições previstas naquela Constituição e nos pronunciamentos, orientações, ordens ou regulamentos produzidos pelo Imam do momento.

2 - Ninguém, sem a prévia autorização escrita do Imam dos muçulmanos Shia Imami Ismaili, pode usar estas designações, designadamente para efeitos de constituição e registo de qualquer igreja ou comunidade religiosa ou para qualquer outra finalidade.

Artigo 4.º

Organização

1 - Em Portugal, a comunidade dos muçulmanos Shia Imami Ismaili, daqui em diante referida como Comunidade Ismaili, pode organizar-se livremente de acordo com as regras da Constituição dos muçulmanos Shia Imami Ismaili.

2 - São ministros do culto da Comunidade Ismaili as pessoas como tal consideradas e designadas pelo Imam ou cuja nomeação for autorizada por ele.

3 - A qualidade de ministro do culto é certificada pelo Presidente do Conselho Tariqah e de Educação Religiosa Shia Imami Ismaili, o qual, actuando de acordo com as orientações do Imam, igualmente define os actos que por aquele podem ser praticados no âmbito da actividade religiosa.

4 - O Imam pode aprovar e publicar livremente qualquer pronunciamento, orientação, ordem ou regulamento relativo às questões religiosas, à actividade e à tradição da Comunidade Ismaili e comunicar sem impedimento com os ministros do culto e fiéis, tal como estes o podem fazer livremente com o Imam.

Artigo 5.º

Estabelecimentos de formação e cultura religiosa

1 - A República Portuguesa reconhece ao Imamat o direito de constituir e sustentar estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica, não estando o seu funcionamento interno sujeito a fiscalização do Estado.

2 - Os graus, títulos e diplomas académicos obtidos nos estabelecimentos referidos no número anterior são reconhecidos nos termos estabelecidos pelo direito português para estabelecimentos de natureza e qualidade semelhantes.

Artigo 6.º

Escolas não religiosas

1 - A República Portuguesa garante ao Imamat e à Comunidade Ismaili, no âmbito da liberdade de ensino, o direito a criar e dirigir escolas em todos os graus de formação e ensino, de harmonia com a lei portuguesa, sem sujeição a qualquer forma de discriminação.

2 - Os graus, títulos e diplomas obtidos nas escolas mencionadas no número anterior são reconhecidos nos termos das disposições da lei portuguesa aplicáveis às escolas de natureza e qualidade semelhantes.

3 - A Aga Khan University, a University of Central Asia, o Institute of Ismaili Studies ou quaisquer outras instituições académicas ou educacionais patrocinadas, estabelecidas e operadas sob a égide (e controlo) do Imamat Ismaili podem desenvolver a sua actividade de acordo com a lei portuguesa, nos termos previstos nos parágrafos anteriores, com respeito pela sua especificidade institucional.

Artigo 7.º

Indicação de representantes para vários órgãos

1 - O Ministro da Justiça poderá designar para a Comissão da Liberdade Religiosa nos termos da lei portuguesa um representante indicado pelo Imam.

2 - O Governo pode designar para a Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas um representante indicado pelo Imam, nos termos e pelo período previsto na lei, ouvida a Comissão da Liberdade Religiosa.

Artigo 8.º

Aplicação subsidiária da lei

1 - Em tudo o que não estiver contemplado no presente acordo é aplicável a Lei 16/2001, de 22 de Junho.

2 - O presente acordo não prejudica a titularidade e o exercício pelo Imamat e pela Comunidade Ismaili de outros direitos aplicáveis às igrejas e comunidades religiosas inscritas e radicadas previstos na lei portuguesa.

Artigo 9.º

Acordos suplementares com o Estado em matérias de interesse comum

O presente acordo pode ser desenvolvido ou executado através de acordos parcelares suplementares, sempre que tal se mostre adequado para ambas as partes.

Artigo 10.º

Legislação e regulamentação complementares

A República Portuguesa e o Imamat Ismaili procederão à elaboração, revisão e publicação da legislação e da regulamentação eventualmente necessárias para a execução e desenvolvimento do presente Acordo, efectuando para esse efeito consultas recíprocas.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor 30 dias após o cumprimento da tramitação prevista pelo direito português com vista à validade e à eficácia de convenções internacionais.

Assinado em Lisboa, neste 8.º dia do mês de Maio de 2009, em duas cópias nas línguas portuguesa e inglesa, possuindo ambos os textos igual valor.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Imamat Ismaili:

Sua Alteza O Aga Khan, 49.º Imam Hereditário dos Muçulmanos Shia Imami Ismailis.

(Ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/24/plain-279283.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279283.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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