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Resolução da Assembleia da República 108/2010, de 24 de Setembro

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Sumário

Aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Moldova, assinada em Lisboa em 11 de Fevereiro de 2009.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 108/2010

Aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a

República da Moldova, assinada em Lisboa em 11 de Fevereiro de 2009

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Moldova, assinada em Lisboa em 11 de Fevereiro de 2009, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, moldava e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 16 de Julho de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA

PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA MOLDOVA

A República Portuguesa e a República da Moldova, adiante designadas por Estados Contratantes;

Animadas pelo desejo de desenvolver as suas relações no domínio da segurança social;

Consagrando os princípios da igualdade de tratamento e da determinação da legislação aplicável com vista a garantir os direitos adquiridos e em curso de aquisição dos respectivos nacionais;

acordam no seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação da presente Convenção:

a) O termo «território» designa:

i) Relativamente à República Portuguesa, o território no continente europeu e

os arquipélagos dos Açores e da Madeira;

ii) Relativamente à República da Moldova, o território dentro dos limites das fronteiras existentes, onde se aplica a sua legislação;

b) O termo «nacional» designa a pessoa considerada como tal pela legislação dos Estados Contratantes;

c) O termo «refugiado» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951, e no n.º 2 do artigo 1.º do Protocolo Adicional à Convenção Relativo ao Estatuto dos Refugiados, assinado em Nova Iorque em 31 de Janeiro de 1967;

d) O termo «apátrida» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, assinada em Nova Iorque em 28 de Setembro de 1954;

e) O termo «trabalhador» designa qualquer trabalhador abrangido pelos regimes de segurança social referidos no artigo 4.º da presente Convenção;

f) O termo «membro da família» designa qualquer pessoa definida ou reconhecida como membro do agregado familiar pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas:

i) Todavia, se esta legislação só considerar como familiares as pessoas que vivam em comunhão de habitação com o trabalhador, tal condição, para efeito de aplicação da presente Convenção, considera-se satisfeita quando essas pessoas estiverem principalmente a cargo do trabalhador;

g) O termo «sobrevivente» designa qualquer pessoa definida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas;

h) O termo «residência» designa o lugar onde a pessoa reside habitualmente;

i) O termo «estada» designa o lugar onde a pessoa reside temporariamente;

j) O termo «legislação» designa os actos normativos em vigor respeitantes aos regimes ou sistemas referidos no artigo 4.º da presente Convenção;

l) A expressão «autoridade competente» designa, em relação a cada Estado Contratante, o membro ou membros do Governo com competência nas matérias referidas no artigo 4.º da presente Convenção relativamente ao conjunto ou a uma parte do território do Estado em causa;

m) A expressão «instituição competente» designa:

i) A instituição em que a pessoa está inscrita na data do pedido das

prestações; ou

ii) A instituição relativamente à qual a pessoa tem ou teria direito a prestações se residisse no território do Estado Contratante onde se situa essa instituição; ou iii) A instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa;

n) A expressão «instituição do lugar de residência» designa a instituição com competência para conceder as prestações no lugar onde o interessado reside, nos termos da legislação aplicável ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa;

o) A expressão «instituição do lugar de estada» designa a instituição com competência para conceder as prestações no lugar onde o interessado se encontra temporariamente, nos termos da legislação aplicável, ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa;

p) A expressão «Estado competente» designa o Estado Contratante em cujo território se encontra a instituição competente;

q) A expressão «períodos de seguro» designa os períodos de contribuição, de actividade por conta de outrem ou de actividade independente definidos ou considerados como períodos de seguro pela legislação nos termos da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados, na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro;

r) Os termos «prestações» e «pensões» designam quaisquer prestações, incluindo os elementos que as complementem, assim como as melhorias, acréscimos de actualização ou subsídios suplementares e as prestações em capital que as substituam;

s) A expressão «subsídios por morte» designa qualquer abono ou quantia paga de uma só vez em caso de morte do trabalhador, excluindo as prestações em capital referidas na alínea r) do n.º 1 do presente artigo.

2 - Outros termos e expressões utilizados na presente Convenção têm o significado que lhes é atribuído pelo direito vigente aplicável.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação pessoal

A presente Convenção aplica-se aos trabalhadores que estão ou estiveram sujeitos às legislações referidas no artigo 4.º e que sejam nacionais de um dos Estados Contratantes, apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados Contratantes, bem como aos seus familiares e sobreviventes.

Artigo 3.º

Princípio da igualdade de tratamento

Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, os trabalhadores referidos no artigo 2.º, bem como os seus familiares e sobreviventes, que residam no território de um Estado Contratante, beneficiam dos direitos e estão sujeitos às obrigações previstos na respectiva legislação, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado Contratante.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação material

1 - A presente Convenção aplica-se:

a) Em Portugal:

i) Quanto ao sistema de segurança social, à legislação relativa aos regimes aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes e aos regimes de inscrição facultativa do sistema previdencial, no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade, adopção, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice e morte;

ii) À legislação relativa ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho;

b) Na República da Moldova, às legislações relativas aos regimes dos seguros sociais aplicáveis em relação a:

i) Prestações resultantes de incapacidade temporária para o trabalho;

ii) Pensões por velhice;

iii) Pensões por invalidez resultante de doença comum;

iv) Pensões e prestações por invalidez resultante de acidente de trabalho ou

doença profissional;

v) Pensões de sobrevivência;

vi) Desemprego;

vii) Subsídio de nascimento e prestações por cuidado de crianças até aos 3

anos de idade;

viii) Subsídio por morte.

2 - A presente Convenção aplica-se igualmente a todos os actos normativos que modifiquem os regimes jurídicos referidos no n.º 1 do presente artigo.

3 - A presente Convenção não se aplica:

a) À assistência social;

b) Aos regimes especiais dos funcionários públicos e do pessoal equiparado, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 9.º

Artigo 5.º

Admissão ao seguro voluntário

1 - Para efeito de admissão ao seguro voluntário, em conformidade com a legislação aplicável de um dos Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação aplicável do outro Estado Contratante são totalizados, se necessário, desde que não se sobreponham.

2 - O disposto no n.º 1 do presente artigo é aplicável apenas à pessoa que não possa beneficiar do seguro obrigatório nos termos da legislação aplicável de qualquer dos Estados Contratantes.

Artigo 6.º

Supressão das cláusulas de residência

1 - As prestações pecuniárias por doença, maternidade, paternidade e adopção, de invalidez, velhice ou morte, por acidente de trabalho ou doença profissional e os subsídios por morte adquiridos nos termos da legislação aplicável de um Estado Contratante são pagos directamente aos interessados mesmo que residam no território do outro Estado Contratante.

2 - As prestações previstas no n.º 1 do presente artigo não podem sofrer qualquer redução, suspensão ou supressão pelo facto de o interessado residir no território do outro Estado Contratante.

3 - As prestações previstas na legislação aplicável de um dos Estados Contratantes são pagas aos nacionais do outro Estado Contratante que residam no território de um terceiro Estado nas mesmas condições em que o seriam caso se tratasse de nacionais do primeiro Estado Contratante residentes no território desse terceiro Estado.

Artigo 7.º

Regras anticúmulo

1 - A presente Convenção não pode conferir nem manter o direito de beneficiar, nos termos das legislações dos Estados Contratantes, de várias prestações da mesma natureza que respeitem ao mesmo período de seguro obrigatório.

2 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica às prestações liquidadas em conformidade com o disposto nos artigos 15.º e 16.º da presente Convenção.

3 - As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação aplicável de um dos Estados Contratantes, no caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos, incluindo os decorrentes de exercício de uma actividade profissional, são oponíveis ao beneficiário, ainda que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação do outro Estado Contratante ou de rendimentos obtidos no território deste último.

4 - Se do disposto no n.º 3 do presente artigo resultar a redução, suspensão ou supressão simultânea das prestações nos termos das legislações aplicáveis dos Estados Contratantes, a redução, suspensão ou supressão de cada uma delas não pode exceder metade do montante correspondente àquele em que deveria ser reduzida, suspensa ou suprimida.

TÍTULO II

Disposições sobre a legislação aplicável

Artigo 8.º

Regra geral

Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 10.º, as pessoas abrangidas pela presente Convenção estão sujeitas exclusivamente à legislação do Estado Contratante em cujo território exerçam actividade profissional, mesmo que tenham residência permanente no outro Estado ou a entidade patronal tenha a sua sede principal ou domicílio nesse outro Estado.

Artigo 9.º

Regras especiais

1 - O trabalhador que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado Contratante ao serviço de uma empresa, de que normalmente depende, e que seja destacado por essa empresa para o território do outro Estado Contratante, para aí efectuar um determinado trabalho por conta dessa empresa, continua sujeito à legislação do primeiro Estado Contratante desde que a duração previsível do trabalho não exceda um período de 24 meses, prorrogável, a título excepcional e por igual período, mediante consentimento prévio da autoridade competente deste Estado Contratante, e que não seja enviado em substituição de outra pessoa que tenha terminado o seu período de destacamento.

2 - O disposto no n.º 1 é também aplicado aos trabalhadores que habitualmente exerçam uma actividade autónoma no território de um dos Estados Contratantes e que se transfiram para o território do outro Estado para aí exercerem a mesma actividade, por iguais períodos.

3 - O pessoal itinerante ao serviço de empresas de transporte aéreo que desempenhe a sua actividade no território dos dois Estados está sujeito à legislação do Estado em cujo território a empresa tenha a sua sede principal.

4 - A tripulação de um navio com bandeira de um dos Estados Contratantes está sujeita à legislação desse Estado. Todavia, se o navio arvorar a bandeira de um Estado terceiro, aqueles trabalhadores ficam sujeitos à legislação do Estado Contratante em cujo território se localiza a sede ou domicílio da empresa armadora.

5 - Os trabalhadores que estejam ocupados na carga, descarga e reparação de navios ou no serviço de vigilância num porto ficam sujeitos à legislação do Estado Contratante em cujo território se situa o porto.

6 - As pessoas enviadas por um dos Estados Contratantes ao território do outro Estado, em missões oficiais de cooperação, continuam sujeitas à legislação do Estado que as envia, com ressalva do que, em contrário, se encontre disposto nos acordos de cooperação correspondentes.

7 - Os funcionários públicos e os trabalhadores que desempenhem funções em empresas públicas, autarquias ou organismos diversos de carácter público de um dos Estados Contratantes e que sejam destacados, no exercício das suas funções, para o território do outro Estado Contratante mantêm-se sujeitos, bem como o respectivo agregado familiar, à legislação do Estado Contratante para o qual prestam serviço.

Artigo 10.º

Regras especiais aplicáveis ao pessoal das missões diplomáticas e postos

consulares

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4, os membros do pessoal das missões diplomáticas e postos consulares e os membros da sua família estão sujeitos às disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963.

2 - O pessoal administrativo e técnico e os membros do pessoal de serviço das missões diplomáticas e postos consulares que tenham a qualidade de funcionários públicos no Estado acreditante continuam sujeitos à legislação deste Estado.

3 - O pessoal das missões diplomáticas e postos consulares dos Estados Contratantes, localmente contratado, assim como o pessoal ao serviço privado dos membros daquelas missões diplomáticas e postos consulares podem optar entre a aplicação da legislação do Estado a cujo serviço se encontram ou da legislação do outro Estado Contratante desde que sejam nacionais do primeiro Estado.

4 - A opção referida no número anterior deve ser exercida no prazo de três meses a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção ou da data do início do trabalho no território do Estado Contratante onde se desenvolve a actividade, conforme o caso.

Artigo 11.º

Excepções

As autoridades competentes dos Estados Contratantes ou os organismos por elas designados podem, de comum acordo, estabelecer excepções ao disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º, no interesse de certas pessoas ou categorias de pessoas, a pedido destas ou das respectivas entidades patronais.

TÍTULO III

Disposições particulares relativas às diferentes categorias de prestações

CAPÍTULO I

Doença e maternidade, paternidade e adopção

SECÇÃO I

Regra geral

Artigo 12.º

Totalização de períodos de seguro

Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações previstas neste capítulo, se um trabalhador esteve sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação dos Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um dos Estados Contratantes são considerados pelo outro Estado Contratante, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.

SECÇÃO II

Prestações pecuniárias

Artigo 13.º

Residência no Estado não competente

O trabalhador que resida no território do Estado Contratante que não seja o do Estado competente e que preencha as condições exigidas pela legislação deste Estado, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 12.º, beneficia das prestações no Estado da residência, concedidas pelo Estado competente.

Artigo 14.º

Cumulação do direito às prestações por doença e maternidade

No caso de a aplicação do presente capítulo conferir a um trabalhador o direito ao benefício das prestações por doença ou por maternidade, paternidade e adopção ao abrigo das legislações dos Estados Contratantes, é aplicada a legislação do Estado Contratante em cujo território ocorreu o evento.

CAPÍTULO II

Invalidez, velhice e morte

SECÇÃO I

Pensões por invalidez, velhice e sobrevivência

Artigo 15.º

Totalização de períodos de seguro

1 - Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, se um trabalhador esteve sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação dos Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um dos Estados Contratantes são considerados pelo outro Estado Contratante, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.

2 - Se a legislação de um dos Estados Contratantes fizer depender a concessão de determinadas prestações da condição de os períodos de seguro serem cumpridos numa profissão abrangida por um regime especial de segurança social, apenas são tidos em conta para a concessão dessas prestações os períodos cumpridos ao abrigo de um regime especial correspondente do outro Estado Contratante ou, na sua falta, na mesma profissão.

3 - Se, tendo em conta os períodos cumpridos nos termos do n.º 2 do presente artigo, o interessado não preencher as condições necessárias para beneficiar dessas prestações, tais períodos são tomados em consideração para a concessão das prestações do regime geral.

4 - Para efeitos da aplicação do n.º 1 do presente artigo, são tidos em conta os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um Estado Contratante, que não seja uma das legislações referidas no artigo 4.º, desde que tenham sido considerados como períodos de seguro nos termos de uma legislação abrangida pela presente Convenção.

5 - Se, totalizado os períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações dos Estados Contratantes, tal como previsto no presente artigo, não houver lugar à aquisição do direito a qualquer prestação, são tidos em conta os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um terceiro Estado ao qual ambos os Estados Contratantes se encontrem vinculados por convenção internacional no domínio da segurança social que preveja a totalização de períodos de seguro.

Artigo 16.º

Cálculo e liquidação das prestações

1 - A instituição competente de cada Estado Contratante determina, ao abrigo da legislação aplicável, se o interessado preenche as condições para ter direito às prestações, tendo em conta, se necessário, o disposto no artigo 15.º da presente Convenção.

2 - Caso o interessado preencha as condições referidas no n.º 1 do presente artigo, a instituição competente calcula o montante da prestação nos termos da legislação aplicável, directa e exclusivamente em função dos períodos cumpridos ao abrigo dessa legislação.

3 - Se a duração total dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado Contratante não atingir um ano e se, nos termos dessa legislação, não for adquirido qualquer direito a prestações, tendo unicamente em conta esses períodos, a instituição competente desse Estado Contratante não fica obrigada a conceder prestações em relação a esses períodos.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, os períodos de seguro no mesmo referidos são tomados em consideração pela instituição competente do outro Estado Contratante como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua própria legislação.

5 - Se a soma das prestações a pagar pelas instituições competentes dos Estados Contratantes não atingir o montante mínimo estabelecido pela legislação do Estado Contratante em cujo território reside o interessado, este tem direito, durante o período em que aí residir, a um complemento igual à diferença até à concorrência daquele montante, a cargo da instituição competente do Estado de residência.

SECÇÃO II

Subsídios por morte

Artigo 17.º

Totalização de períodos de seguro e concessão dos subsídios

1 - Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito aos subsídios por morte, se o trabalhador falecido esteve sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação dos Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um dos Estados Contratantes são considerados pelo outro Estado Contratante, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.

2 - Se a concessão do subsídio por morte, nos termos da legislação de um Estado Contratante, estiver subordinada à condição de que o falecimento tenha ocorrido no respectivo território, esta condição considera-se preenchida quando o falecimento tiver ocorrido no território do outro Estado Contratante ou de um terceiro Estado, ao qual ambos os Estados Contratantes se encontrem vinculados por convenção internacional no domínio da segurança social, sem prejuízo de disposições mais favoráveis previstas pela legislação aplicada.

CAPÍTULO III

Desemprego

Artigo 18.º

Totalização dos períodos de seguro e concessão das prestações

1 - O trabalhador que se desloque do território de um Estado Contratante para o território do outro Estado Contratante tem direito, durante a permanência neste último território, depois de aí ter exercido qualquer actividade profissional, às prestações de desemprego previstas na legislação deste Estado Contratante, desde que sejam preenchidas as condições exigidas para a concessão dessas prestações, tendo em conta, se necessário e desde que não se sobreponham, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação aplicável do primeiro Estado Contratante.

2 - A instituição competente do Estado Contratante que concede as prestações de desemprego nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo tem exclusivamente em conta o salário relevante segundo a legislação que aplica, recebido pelo interessado em relação ao último emprego no território desse Estado Contratante.

CAPÍTULO IV

Acidentes de trabalho e doenças profissionais

Artigo 19.º

Residência no Estado não competente

O disposto no artigo 13.º aplica-se igualmente ao trabalhador que seja vítima de um acidente de trabalho ou de doença profissional e resida no território do Estado Contratante que não seja o Estado competente.

Artigo 20.º

Igualdade de tratamento de factos ocorridos no Estado não competente

1 - Se, para avaliar o grau de incapacidade em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, a legislação de um Estado Contratante tomar em consideração os acidentes de trabalho e doenças profissionais ocorridos anteriormente, são igualmente tomados em consideração aqueles que tenham ocorrido ao abrigo da legislação do outro Estado Contratante como se tivessem ocorrido nos termos da legislação do primeiro Estado Contratante.

2 - Se a concessão das prestações por doença profissional, nos termos da legislação de um Estado Contratante, estiver subordinada à condição de que a doença em causa tenha sido clinicamente diagnosticada pela primeira vez no seu território, esta condição considera-se preenchida quando a doença tiver sido diagnosticada pela primeira vez no território do outro Estado Contratante.

3 - Se a concessão das prestações por doença profissional, nos termos da legislação de um Estado Contratante, estiver subordinada à condição de ter sido exercida, durante um determinado período, uma actividade susceptível de provocar tal doença, os períodos durante os quais o trabalhador exerceu uma actividade da mesma natureza no território do outro Estado Contratante são tidos em conta como se essa actividade tivesse sido exercida nos termos da legislação do primeiro Estado Contratante.

Artigo 21.º

Prestações pecuniárias por doença profissional no caso de exposição ao

mesmo risco no território de ambos os Estados Contratantes

Sempre que o trabalhador que contraiu uma doença profissional tenha exercido no território de ambos os Estados Contratantes uma actividade susceptível de provocar a referida doença, nos termos das respectivas legislações, as prestações são concedidas exclusivamente nos termos da legislação do Estado Contratante em cujo território a actividade tiver sido exercida em último lugar, desde que estejam preenchidas as condições previstas na mesma legislação, tendo em conta, se necessário, o disposto no artigo 20.º da presente Convenção.

Artigo 22.º

Agravamento de doença profissional

Em caso de agravamento de uma doença profissional que tenha dado lugar à concessão de prestações pecuniárias ao abrigo da legislação de um Estado Contratante, residindo o trabalhador no território do outro Estado Contratante, aplicam-se as seguintes regras:

a) Se o trabalhador não tiver exercido no território do Estado Contratante onde reside uma actividade susceptível de provocar ou agravar a doença em causa, a instituição competente do primeiro Estado Contratante assume o encargo correspondente ao agravamento da doença, em conformidade com a legislação aplicável;

b) Se o trabalhador tiver exercido no território do Estado Contratante onde reside uma actividade profissional susceptível de agravar a doença em causa, a instituição competente do primeiro Estado Contratante mantém o encargo das prestações anteriormente assumido, cabendo, no entanto, à instituição competente do último Estado Contratante o dever de assumir o encargo correspondente ao agravamento da doença.

TÍTULO IV

Disposições diversas

Artigo 23.º

Cooperação das autoridades e das instituições competentes

1 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes:

a) Celebram os acordos administrativos necessários à aplicação da presente Convenção;

b) Comunicam entre si as medidas tomadas para a aplicação da presente Convenção;

c) Comunicam entre si as informações relativas às modificações das respectivas legislações susceptíveis de afectar a aplicação da presente Convenção;

d) Designam os respectivos organismos de ligação e estabelecem as suas atribuições.

2 - Para efeitos da aplicação das disposições da presente Convenção, as autoridades e as instituições dos Estados Contratantes prestam mutuamente a colaboração técnica e administrativa necessária.

3 - Os Estados Contratantes prestam ainda colaboração técnica e administrativa, tendo em vista a atribuição de prestações exclusivamente devidas por um Estado Contratante a nacionais de Estados terceiros, ao abrigo de outras convenções internacionais a que esse Estado se encontre vinculado, fornecendo as informações necessárias sobre a vinculação ao sistema e a carreira de seguro dos interessados que estão ou estiveram sujeitos à sua legislação, nos termos a definir no acordo administrativo previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

4 - Para efeitos da aplicação do disposto na presente Convenção, as autoridades ou as instituições competentes dos Estados Contratantes podem comunicar directamente entre si, bem como com as pessoas interessadas ou os seus representantes.

5 - Para efeitos de aplicação do disposto na presente Convenção, as autoridades e as instituições competentes dos Estados Contratantes correspondem-se em língua inglesa.

Artigo 24.º

Protecção de dados pessoais

1 - A comunicação de dados pessoais entre autoridades ou instituições dos Estados Contratantes, ao abrigo da presente Convenção ou dos acordos administrativos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º da presente Convenção, está sujeita à legislação em matéria de protecção de dados do Estado Contratante que os transmite.

2 - A comunicação, registo, alteração e destruição de dados por parte da autoridade ou da instituição do Estado Contratante que os recebe estão sujeitos à legislação em matéria de protecção de dados desse Estado Contratante.

3 - Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, a cooperação entre as autoridades ou instituições dos Estados Contratantes está ainda sujeita às normas de direito internacional vigentes nesta matéria, devendo os dados a comunicar ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades a que se destinam.

Artigo 25.º

Isenções ou reduções de taxas e dispensa de legalização

1 - O benefício das isenções ou reduções de taxas, selos, emolumentos notariais ou de registo, previsto na legislação de um Estado Contratante em relação a quaisquer actos ou documentos a apresentar em aplicação da legislação desse Estado Contratante, aplica-se a quaisquer actos ou documentos análogos que forem apresentados nos termos da legislação do outro Estado Contratante ou das disposições da presente Convenção.

2 - Os actos e documentos a apresentar para efeitos da presente Convenção são dispensados de legalização das autoridades diplomáticas e consulares dos Estados Contratantes.

Artigo 26.º

Apresentação de pedidos, declarações ou recursos

1 - Os pedidos, declarações ou recursos que devam ser apresentados, nos termos da legislação de um Estado Contratante, num determinado prazo, a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional desse Estado Contratante, são admissíveis se forem apresentados no mesmo prazo a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional correspondente do outro Estado Contratante.

2 - Nos casos referidos no n.º 1 do presente artigo, a autoridade, instituição ou órgão jurisdicional que tenha recebido o pedido, declaração ou recurso transmite-o sem demora à autoridade, instituição ou órgão jurisdicional competente do primeiro Estado Contratante.

Artigo 27.º

Transferência de quantias devidas em aplicação da Convenção

1 - As instituições de um Estado Contratante que, nos termos das disposições da presente Convenção, sejam devedoras de prestações pecuniárias a liquidar directamente a beneficiários que se encontrem no território do outro Estado Contratante desoneram-se do encargo daquelas prestações na moeda que tenha curso legal no território do primeiro Estado Contratante.

2 - As quantias devidas a instituições situadas no território de um Estado Contratante devem ser liquidadas na moeda que tenha curso legal no território desse Estado Contratante.

Artigo 28.º

Direitos das instituições devedoras contra terceiros

Se, nos termos da legislação de um Estado Contratante, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de um dano sofrido por factos ocorridos no território do outro Estado Contratante, os eventuais direitos da instituição devedora contra o terceiro responsável pela reparação do dano são regulados nos termos seguintes:

a) Quando a instituição devedora estiver sub-rogada, nos termos da legislação aplicável, nos direitos que o beneficiário detém contra o terceiro, os Estados Contratantes reconhecem tal sub-rogação;

b) Quando a instituição devedora tiver um direito directo contra o terceiro, os Estados Contratantes reconhecem esse direito.

Artigo 29.º

Compensação de adiantamentos

1 - Quando a instituição de um Estado Contratante tenha pago um adiantamento ao titular das prestações, tal instituição pode pedir, se necessário, à instituição competente do outro Estado Contratante que deduza esse adiantamento nos pagamentos a que o titular tenha direito.

2 - Esta última instituição procede à dedução, nas condições e limites previstos para uma tal compensação nos termos da sua legislação, e transfere o montante deduzido para a instituição credora.

Artigo 30.º

Recuperação do indevido

1 - Se a instituição competente de um Estado Contratante tiver pago a um beneficiário de prestações, em aplicação das disposições do capítulo ii do título iii da presente Convenção, uma quantia que exceda aquela a que este tem direito, essa instituição, nas condições e limites previstos na legislação aplicável, pode pedir à instituição do outro Estado Contratante, devedora de prestações em favor de tal beneficiário, para deduzir o montante pago em excesso nas quantias que esta instituição paga ao referido beneficiário.

2 - Esta última instituição procede à dedução, nas condições e limites previstos para uma tal compensação nos termos da sua legislação, como se se tratasse de quantias pagas em excesso por ela própria e transfere o montante deduzido para a instituição credora.

Artigo 31.º

Cobrança de contribuições e de quantias indevidamente pagas

1 - A cobrança de contribuições devidas a uma instituição de um Estado Contratante e de quantias indevidamente pagas, sempre que o recurso ao disposto no artigo 30.º não seja possível, pode ser efectuada no território do outro Estado Contratante pelo processo e com as garantias e privilégios creditórios aplicáveis à cobrança de contribuições devidas a uma instituição correspondente deste último Estado Contratante e de quantias indevidamente pagas por uma instituição do mesmo Estado Contratante.

2 - As modalidades de aplicação do presente artigo podem ser fixadas por acordo administrativo.

Artigo 32.º

Aplicação no tempo

A presente Convenção não confere qualquer direito a uma prestação em relação a um período anterior à data da sua entrada em vigor, salvo nos seguintes casos:

a) Qualquer período de seguro cumprido nos termos da legislação de um Estado Contratante, antes da entrada em vigor da presente Convenção, é tido em conta para a determinação do direito a prestações, em conformidade com o disposto na presente Convenção;

b) Sem prejuízo do disposto no presente artigo, é devida uma prestação nos termos da presente Convenção, mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes da data da sua entrada em vigor;

c) Qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou da residência do interessado é, a seu pedido, liquidada ou restabelecida com efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção;

d) O disposto na legislação dos Estados Contratantes sobre caducidade e prescrição dos direitos não é oponível aos interessados, em relação aos direitos resultantes da aplicação da alínea c) do presente artigo, se o pedido for apresentado no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção;

e) No caso de o pedido referido na alínea d) ser apresentado após o termo desse prazo, o direito às prestações que não tenha caducado ou prescrito é adquirido a partir da data do pedido, sem prejuízo da aplicação de disposições mais favoráveis da legislação de um dos Estados Contratantes.

TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 33.º

Resolução de controvérsias

1 - Qualquer controvérsia sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção é resolvida através de negociações por via diplomática.

2 - Se a controvérsia não puder ser resolvida em conformidade com o n.º 1, no prazo de seis meses, é submetida a uma comissão arbitral, cuja composição e funcionamento são aprovados, por comum acordo, pelos Estados Contratantes.

3 - As decisões da comissão arbitral são obrigatórias e definitivas.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

A presente Convenção entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, informando que foram cumpridos os requisitos de direito interno dos Estados Contratantes necessários para o efeito.

Artigo 35.º

Vigência e denúncia

1 - A presente Convenção vigora por um período de um ano, tacitamente renovável por sucessivos períodos de igual duração.

2 - A presente Convenção pode ser denunciada por qualquer dos Estados Contratantes, devendo a notificação de denúncia ser apresentada, por escrito e por via diplomática, ao outro Estado Contratante até seis meses antes do termo do ano civil em curso, cessando a vigência da Convenção no final desse ano.

3 - Em caso de denúncia da presente Convenção, são mantidos os direitos adquiridos e em curso de aquisição, em conformidade com as suas disposições.

Artigo 36.º

Registo

O Estado Contratante em cujo território a presente Convenção é assinada submete-a para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar o outro Estado Contratante da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinam a presente Convenção.

Feita em Lisboa em 11 de Fevereiro de 2009, em dois exemplares, nas línguas portuguesa, moldava e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, prevalece o texto em língua inglesa.

Pela República Portuguesa:

José António Fonseca Vieira da Silva, Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

Pela República da Moldova:

Galina (ver documento original), Ministra da Protecção Social, da Família e da Criança.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/24/plain-279280.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279280.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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