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Decreto do Presidente da República 94/2010, de 24 de Setembro

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Sumário

Ratifica o Acordo entre a República Portuguesa e o Imamat Ismaili, assinado em Lisboa em 8 Maio de 2009.

Texto do documento

Decreto do Presidente da República n.º 94/2010

de 24 de Setembro

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É ratificado o Acordo entre a República Portuguesa e o Imamat Ismaili, assinado em Lisboa em 8 de Maio de 2009, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 109/2010, em 18 de Junho de 2010.

Artigo 2.º

São formuladas as seguintes declarações relativamente ao Acordo entre a República Portuguesa e o Imamat Ismaili:

1) A assinatura do presente Acordo obedece aos princípios consagrados na Lei 16/2001, de 22 de Junho (Lei da Liberdade Religiosa);

2) A celebração deste Acordo tem lugar devido à específica configuração institucional da comunidade ismaelita, que não possui formalmente uma autoridade religiosa local ou nacional própria e autónoma em cada país;

3) É entendimento da República Portuguesa que a parte final do n.º 2 do artigo 1.º e os n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Acordo apenas registam aspectos da organização interna da comunidade ismaelita, devendo ser interpretados como dizendo unicamente respeito a essa comunidade e não à República Portuguesa;

4) É ainda entendimento que o n.º 1 do artigo 5.º do Acordo deve ser interpretado como abrangendo apenas o regime interno dos estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica, não prejudicando a utilização dos poderes das autoridades nacionais à luz do direito da República Portuguesa.

Assinado em 28 de Agosto de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 20 de Setembro de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/24/plain-279270.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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