Decreto do Presidente da República n.º 94/2010
de 24 de Setembro
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É ratificado o Acordo entre a República Portuguesa e o Imamat Ismaili, assinado em Lisboa em 8 de Maio de 2009, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 109/2010, em 18 de Junho de 2010.
Artigo 2.º
São formuladas as seguintes declarações relativamente ao Acordo entre a República Portuguesa e o Imamat Ismaili:1) A assinatura do presente Acordo obedece aos princípios consagrados na Lei 16/2001, de 22 de Junho (Lei da Liberdade Religiosa);
2) A celebração deste Acordo tem lugar devido à específica configuração institucional da comunidade ismaelita, que não possui formalmente uma autoridade religiosa local ou nacional própria e autónoma em cada país;
3) É entendimento da República Portuguesa que a parte final do n.º 2 do artigo 1.º e os n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Acordo apenas registam aspectos da organização interna da comunidade ismaelita, devendo ser interpretados como dizendo unicamente respeito a essa comunidade e não à República Portuguesa;
4) É ainda entendimento que o n.º 1 do artigo 5.º do Acordo deve ser interpretado como abrangendo apenas o regime interno dos estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica, não prejudicando a utilização dos poderes das autoridades nacionais à luz do direito da República Portuguesa.
Assinado em 28 de Agosto de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 20 de Setembro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.