de 23 de Setembro
As alterações do contrato colectivo entre a ACIP - Associação do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (sectores de fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção, Centro), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de Junho de 2010, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.A FESAHT requereu a extensão das referidas alterações às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.
A convenção actualiza as tabelas salariais. O estudo de avaliação do impacto da extensão teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2008 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas no ano intermédio. Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com exclusão dos aprendizes, praticantes e um grupo residual, são 4771, dos quais 2770 (58,1 %) auferem retribuições inferiores às das tabelas salariais da convenção, sendo que 470 (9,9 %) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 7,4 %. São as empresas dos escalões de dimensão até 19 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção. A convenção actualiza, ainda, o subsídio de refeição cujo impacto derivado da extensão é impossível avaliar. Porém, considerando a finalidade da extensão e que a mesma prestação foi objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-la na extensão.
As retribuições do nível i da tabela de remunerações mínimas mensais são inferiores à retribuição mínima mensal garantida. No entanto, dado que a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior.
A convenção tem área nacional. No entanto, as extensões anteriores apenas abrangeram o distrito de Coimbra, alguns concelhos dos distritos de Aveiro, Viseu, Guarda e Leiria e o concelho de Ourém, em virtude de, no restante território do continente, serem aplicadas outras convenções colectivas com âmbitos parcialmente coincidentes, celebradas por diferentes associações de empregadores, nomeadamente pela Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte e pela Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa, quanto à indústria e comércio de panificação. A convenção abrange, ainda, a indústria de pastelaria e confeitaria, actividades parcialmente coincidentes com as abrangidas por convenções colectivas celebradas por outras associações de empregadores, pelo que a presente extensão exclui do seu âmbito as empresas filiadas nessas associações.
No entanto, tendo em conta que se encontra em curso o processo judicial de extinção da Associação Regional do Norte da Indústria e Comércio Alimentar esta associação não é excluída, ao contrário do que sucedeu nas anteriores extensões. Nestas circunstâncias, a presente extensão, a exemplo das anteriores, apenas se aplica a empregadores não filiados na ACIP dos distritos e concelhos indicados, com exclusão dos filiados nas associações de empregadores referidas e, no território do continente, aos empregadores nela filiados.
Entretanto, a Associação Regional dos Panificadores do Baixo Alentejo e Algarve, que outorgava convenções colectivas aplicáveis à indústria e comércio de panificação nos distritos de Beja e Faro, extinguiu-se, tendo os associados e o património social sido integrados na ACIP. Assim, estes distritos passam a ser abrangidos pela presente extensão, a qual, com o objectivo de uniformizar as condições de trabalho das empresas da indústria e comércio de panificação não filiadas na ACIP, promove a extensão das matérias em vigor do contrato colectivo publicado em 2005 e das sucessivas alterações.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas com conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas será aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo ao projecto da presente extensão, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo entre a ACIP - Associação do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (sectores de fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção, Centro), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de Junho de 2010, são estendidas:a) Nos distritos de Coimbra, Aveiro (excepto nos concelhos de Arouca, Castelo de Paiva, Espinho e Santa Maria da Feira), Viseu (excepto nos concelhos de Armamar, Cinfães, Lamego, Resende, São João da Pesqueira e Tabuaço), Guarda (excepto no concelho de Vila Nova de Foz Côa), Castelo Branco e Leiria (excepto nos concelhos de Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos, Peniche e Porto de Mós) e no concelho de Ourém, às relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à actividade industrial ou comercial em estabelecimentos simples ou polivalentes ou mistos no âmbito da panificação e ou pastelaria e ou similares, em estabelecimentos que usam as consagradas denominações «padaria», «pastelaria», «padaria/pastelaria», «estabelecimento especializado de venda de pão e produtos afins», «boutique de pão quente», «confeitaria», «cafetaria» e «geladaria», com ou sem terminais de cozedura, não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) No território do continente, às relações de trabalho entre empregadores que prossigam a actividade referida na alínea anterior filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - As condições de trabalho em vigor constantes do contrato colectivo referido no número anterior e das sucessivas alterações parciais publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 31, de 22 de Agosto de 2005, 30, de 15 de Agosto de 2006, 25, de 8 de Julho de 2007, 23, de 22 de Junho de 2008, 29, de 8 de Agosto de 2009, e 21, de 8 de Junho de 2010, são estendidas, nos distritos de Beja e Faro, às relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à indústria e comércio de panificação não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas.
3 - A presente portaria não é aplicável às relações de trabalho estabelecidas entre empresas filiadas na Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte, na Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa, na Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares, na HR Centro - Associação dos Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro e na Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e trabalhadores ao seu serviço.
4 - As retribuições do nível i da tabela de remunerações mínimas mensais apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.2 - As tabelas de remunerações mínimas mensais e o valor do subsídio de refeição produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2010.
3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 16 de Setembro de 2010.