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Despacho 14643/2010, de 22 de Setembro

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Sumário

Determina que as ajudas comunitárias aos produtores de beterraba sacarina reguladas no despacho normativo 12/2008, de 26 de Fevereiro, podem ser concedidas aos produtores que, não tendo apresentado o contrato celebrado em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 318/2006 (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, conjuntamente com o pedido único, constem da lista de produtores comunicada ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP), nos termos do artigo 5.º do mesmo despacho normativo.

Texto do documento

Despacho 14643/2010

As ajudas comunitárias aos produtores de beterraba e cana-de-açúcar foram instituídas nos termos do artigo 110.º-Q do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sendo actualmente previstas nos artigos 93.º e seguintes do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009. Esta ajuda é concedida relativamente à quantidade de açúcar de quota obtida a partir de beterraba açucareira ou de cana-de-açúcar entregue ao abrigo de contratos celebrados em conformidade com as pertinentes normas comunitárias, inicialmente contidas no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 318/2006, do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006.

As normas complementares de aplicação do pagamento desta ajuda foram fixadas no despacho normativo 12/2008, de 14 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de Fevereiro de 2008, aí se estabelecendo que a concessão da ajuda fica sujeita à apresentação de uma cópia do contrato de entrega às empresas produtoras de açúcar juntamente com o Pedido Único.

Considerando, porém, a possibilidade de os Estados membros admitirem a apresentação separada da cópia do contrato de entrega referido até uma data ulterior, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 17.º-A do Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril de 2004, e retomadas no artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1122/2009, da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, e na oportunidade de simplificação dos procedimentos de acesso às ajudas comunitárias em causa, entende-se poder ser derrogada a exigência contida no n.º 2 do artigo 4.º do citado despacho normativo 12/2008 quando o acesso aos contratos de entrega é possível, designadamente, através das listagens de produtores que entregaram beterraba sacarina ao abrigo desses contratos, formuladas nos termos do artigo 5.º do

mesmo diploma.

Assim, determino:

Artigo 1.º

1 - As ajudas comunitárias aos produtores de beterraba sacarina reguladas no despacho normativo 12/2008, de 14 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de Fevereiro de 2008, podem ser concedidas aos produtores que, não tendo apresentado o contrato celebrado em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 318/2006, do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, conjuntamente com o pedido único, constem da lista de produtores comunicada ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP), nos termos do artigo

5.º do mesmo despacho normativo.

2 - Para o efeito de concessão das ajudas referidas no número anterior, consideram-se os pedidos em que é indicada, pelo menos, uma parcela de produção de beterraba

sacarina.

Artigo 2.º

O presente despacho normativo produz efeitos no período de vigência do despacho normativo 12/2008, de 14 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série,

n.º 40, de 26 de Fevereiro de 2008.

15 de Setembro de 2010. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano.

203698586

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/22/plain-279214.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279214.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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