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Portaria 960/2010, de 22 de Setembro

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Sumário

Determina a extensão, no território do continente, dos contratos colectivos entre a ANIECA - Associação Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e entre a mesma associação de empregadores e o SITRA - Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes, às relações entre empregadores e trabalhaores filiados e não filiados, que se dediquem ao ensino da condução automóvel.

Texto do documento

Portaria 960/2010

de 22 de Setembro

Os contratos colectivos entre a ANIECA - Associação Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e entre a mesma associação de empregadores e o SITRA - Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de Maio de 2010, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem ao ensino de condução automóvel, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas entidades que os outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão das convenções aos empregadores que prossigam a actividade abrangida não filiados na associação de empregadores outorgante e aos trabalhadores ao seu serviço das mesmas profissões e categorias profissionais não representados pelas associações sindicais outorgantes.

Não foi possível efectuar o estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais com base nas retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pelas convenções, no qual se sabe existirem cerca de 2200 trabalhadores a tempo completo, com exclusão dos aprendizes e praticantes. As convenções actualizam, ainda, o subsídio de alimentação, em 1,5 %, as diuturnidades, em 1,1 %, o abono para falhas, em 1 %, e algumas ajudas de custo, em 1,5 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pelas convenções, a extensão assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo pecuniário, retroactividade idêntica à das convenções.

Atendendo a que as convenções regulam diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.

No Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de Julho de 2010, foi publicado aviso relativo à presente extensão, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes dos contratos colectivos entre a ANIECA - Associação Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e entre a mesma associação de empregadores e o SITRA - Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de Maio de 2010, são estendidas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores, não filiados na associação de empregadores outorgante, que se dediquem ao ensino da condução automóvel, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais neles previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecuniário produzem efeitos a partir 1 de Janeiro de 2010.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.

A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 13 de Setembro de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/22/plain-279213.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279213.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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