de 22 de Setembro
As alterações do contrato colectivo entre a Associação dos Agricultores do Ribatejo - Organização de Empregadores dos Distritos de Santarém, Lisboa e Leiria e outra e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de Maio de 2010, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que nos distritos de Santarém, com excepção dos concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal e Mação, Lisboa e Leiria, se dediquem à actividade agrícola, pecuária, exploração silvícola ou florestal e actividades conexas e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.A FESAHT requereu a extensão da convenção às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que na respectiva área e âmbito se dediquem à mesma actividade.
A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições praticadas no sector abrangido, apuradas pelos quadros de pessoal de 2008 e actualizadas de acordo com o aumento percentual médio ponderado registado pelas tabelas salariais das convenções publicadas em 2009. Os número de trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusão dos aprendizes, praticantes e de um grupo residual, é de 3858, dos quais 1423 (36,9 %) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 246 (6,4 %) auferem retribuições inferiores às da convenção em mais de 7,3 %. São as empresas do escalão até 9 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção. A convenção actualiza, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário como as diuturnidades, em 1,2 %, o subsídio de almoço, em 2,9 %, o subsídio de capatazaria, em 1,7 %, e os subsídios conferidos para pequenas deslocações, em 3,3 % e 5,6 %. São também actualizadas as deduções à retribuição no caso de ser fornecida habitação e água doméstica em 1,6 % e 2,9 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção. No entanto, a cláusula 50.ª, «Direitos dos trabalhadores nas pequenas deslocações», é excluída da retroactividade por respeitar a despesas já efectuadas para assegurar a prestação do trabalho.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, de 22 de Julho de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo entre a Associação dos Agricultores do Ribatejo - Organização de Empregadores dos Distritos de Santarém, Lisboa e Leiria e outra e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de Maio de 2010, são estendidas, nos distritos de Santarém, com excepção dos concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal e Mação, Lisboa e Leiria:a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que se dediquem à actividade agrícola, pecuária, exploração silvícola ou florestal e actividades conexas, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.2 - As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo pecuniário, com excepção da cláusula 50.ª, produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2010.
3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro.
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 13 de Setembro de 2010.