O Acordo sobre a Conservação das Populações de Morcegos Europeus, doravante designado como Acordo, foi adoptado em Londres em 10 de Agosto de 1991 e ratificado por Portugal através do Decreto 31/95, de 18 de Agosto. No n.º 3 do seu artigo ii o Acordo dispõe que as Partes devem designar uma autoridade competente e atribuir-lhe responsabilidade pela implementação do Acordo. No n.º 5 do seu artigo iii o Acordo obriga a que as Partes atribuam a um organismo apropriado a responsabilidade para emitir pareceres sobre conservação e gestão de morcegos no território português, em especial no que diz respeito a morcegos com abrigos em
edifícios.
Assim, o Ministro dos Negócios Estrangeiros e o Secretário de Estado do Ambientedeterminam:
1 - Nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo ii do Acordo sobre a Conservação das Populações de Morcegos Europeus, o Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., é designado como a autoridade competente e responsável pelaimplementação deste Acordo.
2 - Nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo iii do Acordo sobre a Conservação das Populações de Morcegos Europeus, o Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., é designado como organismo responsável por emitir pareceres sobre conservação e gestão de morcegos no território português, em especial no que diz respeito a morcegos com abrigos em edifícios.
26 de Agosto de 2010. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado
Ubach Chaves Rosa.
203687359