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Portaria 931/2010, de 20 de Setembro

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Sumário

Define os elementos necessários à instrução dos processos de delimitação do domínio público hídrico por iniciativa dos proprietários, públicos ou privados, de terrenos nas áreas confinantes com domínio público hídrico e estabelece igualmente a taxa devida pela apreciação dos procedimentos de delimitação do domínio público por iniciativa dos particulares.

Texto do documento

Portaria 931/2010

de 20 de Setembro

O Decreto-Lei 353/2007, de 26 de Outubro, estabeleceu o regime a que fica sujeito o procedimento de delimitação do domínio público hídrico, desenvolvendo e regulamentando o disposto no artigo 17.º da Lei 54/2005, de 15 de Novembro, que aprovou a lei da titularidade dos recursos hídricos.

O n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 353/2007, de 26 de Outubro, estabelece a necessidade de serem definidos os elementos necessários à instrução dos processos de delimitação do domínio público hídrico decorrentes de requerimento dos proprietários, públicos ou privados, de terrenos nas áreas confinantes com o domínio público hídrico. A definição de tais elementos revela-se essencial, permitindo materializar e uniformizar as peças processuais necessárias à respectiva instrução e tramitação.

Por sua vez, no artigo 11.º do Decreto-Lei 353/2007, de 26 de Outubro, estabelece-se que a apreciação dos procedimentos de delimitação por iniciativa dos particulares está sujeita a uma taxa destinada a custear os encargos administrativos inerentes ao procedimento.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 353/2007, de 26 de Outubro:

Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - A presente portaria define os elementos necessários à instrução dos processos de delimitação do domínio público hídrico por iniciativa dos proprietários, públicos ou privados, de terrenos nas áreas confinantes com o domínio público hídrico.

2 - A presente portaria estabelece igualmente a taxa devida pela apreciação dos procedimentos de delimitação do domínio público hídrico por iniciativa dos particulares.

Artigo 2.º

Requerimento

1 - A delimitação do domínio público hídrico a pedido dos proprietários, públicos ou privados, de terrenos nas áreas confinantes com o domínio público hídrico é requerida ao presidente do Instituto da Água, I. P. (INAG, I. P.), conforme modelo constante do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante, o qual é disponibilizado na página da Internet do INAG, I. P.

2 - O requerimento deve ser subscrito por todos os actuais titulares do prédio em relação ao qual é solicitada a delimitação do domínio público hídrico, podendo, em alternativa ou no caso de vários titulares, ser subscrito apenas por aquele ou aqueles que possuírem procuração para o efeito, a qual deve ser anexada ao requerimento.

3 - Sempre que a documentação a anexar ao requerimento o permita, deve o requerimento ser enviado ao INAG, I. P., por via electrónica.

Artigo 3.º

Titularidade e registo predial

A situação de actual titular é condição essencial para legitimar a posição de requerente e deve ser demonstrada através de certidão actualizada do registo predial que ateste a descrição do prédio em relação ao qual é requerida a delimitação do domínio público hídrico e correspondente registo de inscrição a favor do requerente.

Artigo 4.º

Elementos de localização e identificação do prédio

Para além do requerimento e da certidão do registo predial, referidos nos artigos anteriores, devem, ainda, ser apresentados os seguintes elementos:

a) Planta cadastral do prédio;

b) Planta de localização constituída por um extracto de uma carta, na escala 1:25000, que enquadre a área a delimitar e onde esteja devidamente assinalado o local do prédio;

c) Levantamento topográfico do prédio com o conteúdo constante do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante, e conforme o modelo de levantamento topográfico disponibilizado na página da Internet do INAG, I. P.

Artigo 5.º

Taxa

1 - A taxa a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 353/2007, de 26 de Outubro, é fixada em (euro) 350 e destina-se a suportar os encargos administrativos inerentes ao procedimento de delimitação.

2 - A taxa estabelecida no número anterior é devida por cada procedimento de delimitação a iniciar.

3 - A taxa é restituída por inteiro ao requerente sempre que o procedimento seja arquivado nos termos do n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei 353/2007, de 26 de Outubro.

Artigo 6.º

Liquidação

1 - A taxa estabelecida no n.º 1 do artigo anterior é paga previamente à apresentação do requerimento, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 353/2007, de 26 de Outubro.

2 - A não instrução do requerimento com o comprovativo de pagamento da taxa determina a sua rejeição liminar.

3 - A extinção do procedimento por falta de pagamento da taxa é notificada ao requerente pelo INAG, I. P.

Artigo 7.º

Actualização

O valor da taxa estabelecida no n.º 1 do artigo 5.º considera-se actualizado automaticamente, todos os anos, no mês de Janeiro, por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado obtido para a casa decimal superior.

Artigo 8.º

Receita

O produto da taxa cobrada ao abrigo da presente portaria constitui receita própria do INAG, I. P., nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 353/2007, de 26 de Outubro.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 10 de Setembro de 2010.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Conteúdo do levantamento topográfico

O levantamento topográfico referido na alínea c) do artigo 4.º deve incluir e observar o seguinte:

a) Planta topográfica do prédio e área adjacente, elaborada com pormenor adequado e em escala apropriada à dimensão do prédio, contendo cotas relativas ao nível médio adoptado (Datum Altimétrico) e ligadas à rede geodésica nacional em vigor, de forma a permitir uma rigorosa interpretação do relevo do leito e da margem e possibilitar a identificação da linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais actual, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º da Lei 54/2005, de 15 de Novembro, considerando como linha de referência as curvas de nível correspondentes às seguintes cotas (com referência ao nível médio do mar):

i) Portugal continental, costa oeste - 4 m;

ii) Portugal continental, costa sul - 3 m;

iii) Portugal continental, em zonas abrigadas que não sofram influência significativa da agitação marítima, nomeadamente no interior de rios, estuários e portos - 2 m;

iv) Região Autónoma da Madeira - 3,4 m;

v) Região Autónoma da Madeira, em zonas abrigadas que não sofram influência significativa da agitação marítima - 1,4 m;

vi) Região Autónoma dos Açores - 3,5 m;

vii) Região Autónoma dos Açores, em zonas abrigadas que não sofram influência significativa da agitação marítima - 1 m;

b) Na planta topográfica devem também ser assinalados:

i) A direcção do Norte geográfico, indicada por uma seta encimada pela

maiúscula N;

ii) As escalas, numérica e gráfica;

iii) A representação, conforme o caso, da zona com natureza de praia, das dunas e ou das arribas (com indicação da base e da crista);

iv) As estremas do prédio em relação ao qual é requerida a delimitação do domínio público hídrico;

c) Da planta topográfica devem constar, ainda, as seguintes referências:

i) Identificação dos limites dos prédios em relação à qual a delimitação é requerida, com indicação do local, freguesia e concelho e, se for o caso, da designação do prédio;

ii) Identificação do requerente;

iii) Nome, número da carteira profissional e a assinatura do topógrafo responsável;

d) Na planta topográfica deve, igualmente, ser incluída a planta de localização referida na alínea b) do artigo 4.º;

e) A produção e apresentação da informação geográfica deverão ser disponibilizadas nos seguintes sistemas de referência:

i) Portugal continental - PT-TM06/ETRS89;

ii) Regiões Autónomas - PTRA08-UTM/ITRF93;

f) O levantamento topográfico deverá ter associado um perfil de metadados, de acordo com a Norma ISO 19115, de 2003, e de acordo com as especificações técnicas dos metadados da Directiva INSPIRE (Directiva n.º 2007/2/CE, do Parlamento Europeu, do Conselho, de 14 de Março de 2007, que estabelece uma infra-estrutura para a informação espacial na União Europeia). Os metadados, em formato digital, devem ser inseridos conforme o editor de metadados MIG disponibilizado pelo Instituto Geográfico Português.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/20/plain-279142.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-26 - Decreto-Lei 353/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o procedimento de delimitação do domínio público hídrico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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