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Despacho 14505/2010, de 17 de Setembro

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Sumário

Determina não adjudicar o concurso público internacional para a concessão do projecto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização, por todo o período da concessão, do troço Lisboa-Poceirão, designado «Concessão RAV Lisboa-Poceirão», com a consequente revogação da decisão de contratar constante do despacho conjunto dos signatários de 27 de Março de 2009.

Texto do documento

Despacho 14505/2010

Considerando que:

a) O anúncio do concurso público internacional para a concessão do projecto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização, por todo o período da concessão, do troço Lisboa-Poceirão, designado «Concessão RAV Lisboa-Poceirão», foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 1 de Abril de 2009, e no Jornal Oficial da União Europeia, S/63, de 1 de Abril de 2009;

b) O referido concurso é regulado pelo Programa do Procedimento e pelo Caderno de Encargos aprovados por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 27 de Março de 2009 bem como pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 223/2009, de 11 de Setembro, pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de Outubro, e pela Lei 3/2010, de 27 de Abril;

c) No âmbito desse mesmo concurso, foram apresentadas três propostas que, neste momento, se encontram na 1.ª fase de avaliação de propostas, em observância do disposto no Programa do Procedimento;

d) Após a data de lançamento do concurso público internacional da «Concessão RAV Lisboa-Poceirão» se verificou uma significativa e progressiva degradação da conjuntura económica e financeira de Portugal, decorrente da grave e conhecida crise financeira mundial, que culminou na alteração do rating do Estado Português e que se traduziu, designadamente, em dificuldades acrescidas na obtenção de fundos pela iniciativa privada e no agravamento do custo associado à obtenção do próprio financiamento;

e) O concurso em apreço necessita de uma grande parcela de financiamento privado e em concreto da banca comercial;

f) O aumento dos custos de financiamento, em virtude da conjuntura económica, implicaria, à semelhança do já verificado em outros processos de concurso de concessão de obras públicas de infra-estruturas de transportes, um agravamento das condições das propostas dos concorrentes para além dos limites admitidos pelas normas que regulam o procedimento concursal;

g) Ainda assim, a reprogramação do projecto da rede ferroviária de alta velocidade nos termos constantes do Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013 (PEC), bem como de outros investimentos públicos programados para os próximos anos, que beneficiariam de forte contribuição de fundos comunitários (com aplicação limitada no tempo), torna possível a realocação desses fundos ao projecto em apreço, diminuindo o recurso ao financiamento privado e permitindo, adicionalmente, evitar a perda dos fundos em causa por parte do Estado Português;

h) A realocação de fundos ao concurso sub judice constitui uma substancial e relevante alteração da estrutura financeira subjacente ao seu lançamento que transcende os limites admitidos pelas normas e princípios aplicáveis, designadamente os da concorrência e da igualdade;

i) Tal realocação de fundos é de tal forma relevante para o prosseguimento do interesse público associado ao concurso, designadamente no que respeita à sua condição financeira, que impõe a revisão dos pressupostos em que o mesmo assenta e a alteração dos termos do respectivo lançamento e suas peças procedimentais:

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º e no n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 223/2009, de 11 de Setembro, pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de Outubro, e pela Lei 3/2010, de 27 de Abril:

Determina-se o seguinte:

1 - Não adjudicar o concurso público internacional para a concessão do projecto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização, por todo o período da concessão, do troço Lisboa-Poceirão, designado «Concessão RAV Lisboa-Poceirão», com a consequente revogação da decisão de contratar constante do despacho conjunto dos signatários de 27 de Março de 2009.

2 - Comunicar aos concorrentes, no prazo de cinco dias a contar da data da assinatura do presente despacho, a decisão de não adjudicação.

10 de Setembro de 2010. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/17/plain-279132.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-11 - Decreto-Lei 223/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, prorrogando até 31 de Outubro de 2009 a possibilidade de os documentos que constituem a proposta ou a candidatura poderem ser apresentados em suporte papel.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 278/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior. Republica em anexo o referido Código na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-27 - Lei 3/2010 - Assembleia da República

    Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária. Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais e altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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