Assim, nos termos do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2010, de 18 de Agosto, e do despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 31 de Agosto de 2010, determina-se o seguinte:
1 - Aprovar a minuta da terceira adenda ao acordo a celebrar entre o Estado Português e os operadores privados da área metropolitana de Lisboa tendente à manutenção de títulos de transporte L1, L2, L123, L123SX, L123MA, 12, 13 e 123, nos termos constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - Designar para o efeito de assinatura da terceira adenda ao mencionado acordo, em representação do Estado Português, o director-geral do Tesouro e Finanças, licenciado Pedro Felício, e o vogal do conselho directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., licenciado Jorge Silva, a quem são conferidos os poderes necessários para o efeito.
3 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
31 de Agosto de 2010. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina. - O Secretário de Estado dos Transportes, Carlos Henrique Graça Correia da Fonseca.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
O Estado Português, neste acto representado pelo director-geral do Tesouro e Finanças, licenciado Pedro Felício, e pelo vogal do conselho directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., licenciado Jorge Silva, nos termos conjugados da Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2010, de 18 de Agosto, e do despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de ... e Os operadores de transporte rodoviário da área metropolitana de Lisboa:Rodoviária de Lisboa, S. A., representada por António Manuel Lupi Corrêa de Sampaio, na qualidade de presidente do conselho de administração;
Transportes Sul do Tejo, S. A., representada por José Manuel de Sá Guimas, na qualidade de vogal do conselho de administração;
Vimeca Transportes, Lda., representada por Fernando César Leal Ramos, na qualidade de gerente da sociedade; e Scotturb Transportes Urbanos, Lda., representada por Fernando César Leal Ramos, na qualidade de gerente da sociedade;
em conjunto designadas «operadores»;
Considerando que:
A) As Partes celebraram em 22 de Novembro de 2006 um acordo relativo à manutenção e disponibilização aos passageiros dos títulos de transporte previstos nos protocolos dos títulos L1, L12, L123, L123SX, L123MA, 12, 23 e 123, nas modalidades normal, criança, terceira idade e reformados/pensionistas, assinados em Novembro de 1993, com adendas de adesão de Novembro de 1993, Novembro de 1995 e Maio de 1996 (doravante designado «acordo»);B) As razões de interesse público aconselham que se mantenha a oferta aos passageiros dos títulos de transporte referidos no considerando anterior, vulgarmente designados «passes sociais», pela sua importância em termos de mobilidade da população e gestão da política de transportes na área metropolitana de Lisboa («AML»);
C) O grupo de trabalho a que se refere a cláusula 5.ª do acordo, criado por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Tesouro e Finanças e dos Transportes, entregou o relatório sobre «clarificação de critérios de atribuição de compensações financeiras aos operadores de transportes da AML»;
D) Relativamente às obrigações tarifárias o grupo de trabalho concluiu que, provisoriamente e até à obtenção dos dados do novo inquérito à utilização do passe, a compensação financeira decorrente da obrigação tarifária deve abranger apenas os títulos intermodais;
E) Apesar dos esforços realizados pelos intervenientes no grupo de trabalho não foi ainda possível concluir o acordo entre o Estado e os operadores que visa a adopção, para o futuro, da metodologia preconizada no relatório do grupo de trabalho e dos resultados finais do inquérito à utilização do passe, previsto nas cláusulas 4.ª e 5.ª do acordo, não sendo por isso possível a sua aplicação para os anos de 2009 e de 2010 como anteriormente previsto;
F) O Programa de Estabilidade e Crescimento
(PEC) para o período de 2010-2013 estabelece como objectivo o desenvolvimento e concretização do processo de contratualização da prestação de serviço público do transporte de passageiros, reforçando a transparência e responsabilidade do Estado no pagamento de indemnizações compensatórias;G) É intenção das partes manter a oferta de títulos intermodais («passes sociais»), não sendo, no entanto, possível aplicar desde já a nova metodologia referida no considerando D) da presente adenda, a qual deve ser reflectida no âmbito da contratualização gradual e progressiva das obrigações de serviço público em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro:
As partes acordam o seguinte:
Cláusula 1.ª
Pela presente as partes acordam prorrogar o prazo de vigência do acordo, identificado no considerando A), pelo período de dois anos com início no dia 1 de Janeiro de 2009 e termo no dia 31 de Dezembro de 2010.Os operadores obrigam-se a cumprir pontual e integralmente todas as obrigações do acordo celebrado tendente à manutenção de títulos de transporte L1, L12, L123, L123SX, L123MA, 12, 23 e 123.
Cláusula 3.ª
1 - Pela obrigação definida na cláusula 1.ª, o Estado atribui aos operadores uma compensação financeira calculada em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.º 1191/69, do Conselho, de 26 de Junho, alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 1893/91, do Conselho, de 20 de Junho, e no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros.2 - Os critérios de cálculo da compensação financeira são estabelecidos com base na diferença entre a tarifa em vigor para os títulos referidos na cláusula 1.ª e o preço estabelecido pelos operadores para os títulos correspondentes à assinatura de linha.
3 - O montante da compensação financeira, a distribuir pelos operadores nos termos dos quadros i e ii do anexo à presente adenda, é de:
a) (euro) 7 824 392 para o período com início no dia 1 de Janeiro e termo no dia 31 de Dezembro de 2009; e b) (euro) 7 787 454 para o período com início no dia 1 de Janeiro e termo no dia 31 de Dezembro de 2010.
4 - O aumento de utilizadores dos títulos que constituem objecto do acordo que, segundo estimativa das partes, resultaria da supressão dos passes combinados determina adicionais às compensações financeiras referidas no número anterior, a distribuir pelos operadores nos termos dos quadros iii e iv do anexo à presente adenda, nos seguintes montantes:
a) (euro) 1 662 560 para o período com início no dia 1 de Janeiro e termo no dia 31 de Dezembro de 2009; e b) (euro) 1 672 535 para o período com início no dia 1 de Janeiro e termo no dia 31 de Dezembro de 2010.
5 - O pagamento das compensações financeiras correspondentes ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 30 de Junho de 2010 será efectuado por recurso ao Orçamento de 2010, até ao montante limite de (euro) 14 216 946,50.
6 - O pagamento das compensações financeiras correspondentes ao período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2010 será efectuado até ao final do 1.º semestre de 2011.
7 - A todos os montantes referidos na presente cláusula acresce o IVA à taxa legal em vigor.
Cláusula 4.ª
A presente adenda vigora até 31 de Dezembro de 2010.A presente adenda é celebrada em seis exemplares, todos eles assinados na última folha e rubricados nas restantes pelos representantes das partes, destinando-se dois exemplares ao Estado e um a cada um dos operadores.
Lisboa, ... de ... de 2010. - Pelo Estado Português, ... . - Pela Rodoviária de Lisboa, S.
A., ... . - Pela Transportes Sul do Tejo, S. A., ... .
- Pela Vimeca Transportes, Lda., ... . - Pela Scotturb Transportes Urbanos, Lda., ... .
ANEXO
(a que se refere a cláusula 3.ª)
QUADRO I
Valor da compensação financeira para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2009(ver documento original)
QUADRO II
Valor da compensação financeira para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2010(ver documento original)
QUADRO III
Adicional da compensação financeira para o período de 1 de Janeiro de a 31 de Dezembro de 2009(ver documento original)
QUADRO IV
Adicional da compensação financeira para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2010(ver documento original)