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Despacho 14504/2010, de 17 de Setembro

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 182/2010, Série II de 2010-09-17.
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Sumário

Aprova a minuta da terceira adenda ao acordo a celebrar entre o Estado Português e os operadores privados da área metropolitana de Lisboa tendente à manutenção de títulos de transporte L1, L2, L123, L123SX, L123MA, 12, 13 e 123, nos termos constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

Texto do documento

Despacho 14504/2010

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2010, de 18 de Agosto, autorizou a realização da despesa resultante da terceira adenda ao acordo celebrado entre o Estado Português e os operadores privados de transporte público de passageiros da área metropolitana de Lisboa - Rodoviária de Lisboa, S. A., Transportes Sul do Tejo, S. A., Vimeca Transportes, Lda., e Scotturb Transportes Urbanos Lda. - tendente à manutenção e disponibilização de títulos de transporte L1, L2, L123, L123SX, L123MA, 12, 13 e 123, no montante de (euro) 18 946 941, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, a processar através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, por recurso a verbas do Orçamento do Estado de 2010.

Assim, nos termos do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2010, de 18 de Agosto, e do despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 31 de Agosto de 2010, determina-se o seguinte:

1 - Aprovar a minuta da terceira adenda ao acordo a celebrar entre o Estado Português e os operadores privados da área metropolitana de Lisboa tendente à manutenção de títulos de transporte L1, L2, L123, L123SX, L123MA, 12, 13 e 123, nos termos constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - Designar para o efeito de assinatura da terceira adenda ao mencionado acordo, em representação do Estado Português, o director-geral do Tesouro e Finanças, licenciado Pedro Felício, e o vogal do conselho directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., licenciado Jorge Silva, a quem são conferidos os poderes necessários para o efeito.

3 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

31 de Agosto de 2010. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina. - O Secretário de Estado dos Transportes, Carlos Henrique Graça Correia da Fonseca.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

O Estado Português, neste acto representado pelo director-geral do Tesouro e Finanças, licenciado Pedro Felício, e pelo vogal do conselho directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., licenciado Jorge Silva, nos termos conjugados da Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2010, de 18 de Agosto, e do despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de ... e Os operadores de transporte rodoviário da área metropolitana de Lisboa:

Rodoviária de Lisboa, S. A., representada por António Manuel Lupi Corrêa de Sampaio, na qualidade de presidente do conselho de administração;

Transportes Sul do Tejo, S. A., representada por José Manuel de Sá Guimas, na qualidade de vogal do conselho de administração;

Vimeca Transportes, Lda., representada por Fernando César Leal Ramos, na qualidade de gerente da sociedade; e Scotturb Transportes Urbanos, Lda., representada por Fernando César Leal Ramos, na qualidade de gerente da sociedade;

em conjunto designadas «operadores»;

Considerando que:

A) As Partes celebraram em 22 de Novembro de 2006 um acordo relativo à manutenção e disponibilização aos passageiros dos títulos de transporte previstos nos protocolos dos títulos L1, L12, L123, L123SX, L123MA, 12, 23 e 123, nas modalidades normal, criança, terceira idade e reformados/pensionistas, assinados em Novembro de 1993, com adendas de adesão de Novembro de 1993, Novembro de 1995 e Maio de 1996 (doravante designado «acordo»);

B) As razões de interesse público aconselham que se mantenha a oferta aos passageiros dos títulos de transporte referidos no considerando anterior, vulgarmente designados «passes sociais», pela sua importância em termos de mobilidade da população e gestão da política de transportes na área metropolitana de Lisboa («AML»);

C) O grupo de trabalho a que se refere a cláusula 5.ª do acordo, criado por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Tesouro e Finanças e dos Transportes, entregou o relatório sobre «clarificação de critérios de atribuição de compensações financeiras aos operadores de transportes da AML»;

D) Relativamente às obrigações tarifárias o grupo de trabalho concluiu que, provisoriamente e até à obtenção dos dados do novo inquérito à utilização do passe, a compensação financeira decorrente da obrigação tarifária deve abranger apenas os títulos intermodais;

E) Apesar dos esforços realizados pelos intervenientes no grupo de trabalho não foi ainda possível concluir o acordo entre o Estado e os operadores que visa a adopção, para o futuro, da metodologia preconizada no relatório do grupo de trabalho e dos resultados finais do inquérito à utilização do passe, previsto nas cláusulas 4.ª e 5.ª do acordo, não sendo por isso possível a sua aplicação para os anos de 2009 e de 2010 como anteriormente previsto;

F) O Programa de Estabilidade e Crescimento

(PEC) para o período de 2010-2013 estabelece como objectivo o desenvolvimento e concretização do processo de contratualização da prestação de serviço público do transporte de passageiros, reforçando a transparência e responsabilidade do Estado no pagamento de indemnizações compensatórias;

G) É intenção das partes manter a oferta de títulos intermodais («passes sociais»), não sendo, no entanto, possível aplicar desde já a nova metodologia referida no considerando D) da presente adenda, a qual deve ser reflectida no âmbito da contratualização gradual e progressiva das obrigações de serviço público em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro:

As partes acordam o seguinte:

Cláusula 1.ª

Pela presente as partes acordam prorrogar o prazo de vigência do acordo, identificado no considerando A), pelo período de dois anos com início no dia 1 de Janeiro de 2009 e termo no dia 31 de Dezembro de 2010.

Cláusula 2.ª

Os operadores obrigam-se a cumprir pontual e integralmente todas as obrigações do acordo celebrado tendente à manutenção de títulos de transporte L1, L12, L123, L123SX, L123MA, 12, 23 e 123.

Cláusula 3.ª

1 - Pela obrigação definida na cláusula 1.ª, o Estado atribui aos operadores uma compensação financeira calculada em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.º 1191/69, do Conselho, de 26 de Junho, alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 1893/91, do Conselho, de 20 de Junho, e no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros.

2 - Os critérios de cálculo da compensação financeira são estabelecidos com base na diferença entre a tarifa em vigor para os títulos referidos na cláusula 1.ª e o preço estabelecido pelos operadores para os títulos correspondentes à assinatura de linha.

3 - O montante da compensação financeira, a distribuir pelos operadores nos termos dos quadros i e ii do anexo à presente adenda, é de:

a) (euro) 7 824 392 para o período com início no dia 1 de Janeiro e termo no dia 31 de Dezembro de 2009; e b) (euro) 7 787 454 para o período com início no dia 1 de Janeiro e termo no dia 31 de Dezembro de 2010.

4 - O aumento de utilizadores dos títulos que constituem objecto do acordo que, segundo estimativa das partes, resultaria da supressão dos passes combinados determina adicionais às compensações financeiras referidas no número anterior, a distribuir pelos operadores nos termos dos quadros iii e iv do anexo à presente adenda, nos seguintes montantes:

a) (euro) 1 662 560 para o período com início no dia 1 de Janeiro e termo no dia 31 de Dezembro de 2009; e b) (euro) 1 672 535 para o período com início no dia 1 de Janeiro e termo no dia 31 de Dezembro de 2010.

5 - O pagamento das compensações financeiras correspondentes ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 30 de Junho de 2010 será efectuado por recurso ao Orçamento de 2010, até ao montante limite de (euro) 14 216 946,50.

6 - O pagamento das compensações financeiras correspondentes ao período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2010 será efectuado até ao final do 1.º semestre de 2011.

7 - A todos os montantes referidos na presente cláusula acresce o IVA à taxa legal em vigor.

Cláusula 4.ª

A presente adenda vigora até 31 de Dezembro de 2010.

A presente adenda é celebrada em seis exemplares, todos eles assinados na última folha e rubricados nas restantes pelos representantes das partes, destinando-se dois exemplares ao Estado e um a cada um dos operadores.

Lisboa, ... de ... de 2010. - Pelo Estado Português, ... . - Pela Rodoviária de Lisboa, S.

A., ... . - Pela Transportes Sul do Tejo, S. A., ... .

- Pela Vimeca Transportes, Lda., ... . - Pela Scotturb Transportes Urbanos, Lda., ... .

ANEXO

(a que se refere a cláusula 3.ª)

QUADRO I

Valor da compensação financeira para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2009

(ver documento original)

QUADRO II

Valor da compensação financeira para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2010

(ver documento original)

QUADRO III

Adicional da compensação financeira para o período de 1 de Janeiro de a 31 de Dezembro de 2009

(ver documento original)

QUADRO IV

Adicional da compensação financeira para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2010

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/17/plain-279131.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279131.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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