O artigo 77.º, n.º 1, do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro, dispõe que os actos de classificação de bens imóveis anteriores à entrada em vigor do mesmo diploma, que correspondam materialmente às categorias de conjunto ou sítio, são objecto de revisão em conformidade com o regime do presente decreto-lei em prazo a estabelecer por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, mediante proposta do IGESPAR, I. P., ouvidas as direcções regionais de cultura.
Atendendo a que a disposição legal citada obriga à revisão de mais de 900 classificações, tarefa que, por limitação dos recursos humanos existentes no IGESPAR, I. P. não é passível de ser concretizada em simultâneo com o desenvolvimento e conclusão dos procedimentos de classificação actualmente em curso, determino que o prazo para a revisão dos actos de classificação que correspondam às categorias de conjunto ou sítio não deve ser inferior a quatro anos, podendo este prazo ser renovado
por igual período.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 77.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Cultura, através do despacho 431/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de Janeiro de 2010, determino o seguinte:Que o processo de revisão dos actos de classificação a que correspondam as categorias de conjunto ou sítio esteja concluído até 31 de Dezembro de 2014.
10 de Setembro de 2010. - O Secretário de Estado da Cultura, Elísio Costa Santos
Summavielle.