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Despacho 14459/2010, de 16 de Setembro

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Sumário

Estabelece as regras de aquisição e as características do hardware para cumprimento das obrigações de registo e transmissão electrónica do diário de bordo, da declaração de transbordo e da declaração de desembarque.

Texto do documento

Despacho 14459/2010

Com a publicação do Regulamento (CE) n.º 1966/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, e dos Regulamentos que estabelecem as respectivas normas de execução, (CE) n.º 1303/2007 da Comissão, de 5 de Novembro de 2007, e (CE) n.º 1077/2008 da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, bem como do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, todos os navios de pesca comunitários com comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 12 metros estão obrigados, nomeadamente, ao registo electrónico do diário de bordo, da declaração de transbordo e da declaração de desembarque, na acepção da legislação comunitária pertinente, de toda a informação relativa à actividade de pesca e à sua transmissão à Autoridade competente do Estado do pavilhão, por via electrónica.

As obrigações referidas no parágrafo anterior entram em vigor em períodos diferentes, sendo aplicáveis aos navios de pesca com comprimento de fora-a-fora igual ou superior a 24 metros, a partir de 1 de Janeiro de 2010, e igual ou superior a 15 metros,

a partir de 1 de Julho de 2011.

Com base no Regulamento (CE) n.º 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da Política Comum das Pescas e ao Direito do Mar, Portugal, através da Autoridade competente, Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), apresentou uma candidatura de projectos de investimento no domínio do controlo, inspecção e vigilância da pesca, para efeito de uma contribuição financeira da Comunidade, a qual foi aprovada pela Decisão da Comissão n.º 2009/977/CE, de 16 de Dezembro.

Nos termos do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2010, de 30 de Junho, a execução dos projectos de investimentos elegíveis constantes do mapa anexo à referida Resolução, respeitantes ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), no montante global de (euro) 4 754 905, acrescido de IVA à taxa legal aplicável, incumbe à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, que procede, quando a isso houver lugar, à inerente aquisição dos respectivos bens e serviços, outorgando, sendo o caso, os respectivos contratos.

Os n.os 8 e 9 da referida Resolução do Conselho de Ministros, estabelecem que o pagamento das despesas respeitantes aos projectos plurianuais a executar pela DGPA seja efectuado pelo IFAP, I. P., através de dotações orçamentais consignadas no Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) e encarrega o IFAP, I. P., de assegurar os pagamentos das contrapartidas comunitárias e de solicitar os respectivos reembolsos à Comissão Europeia.

Definido que está o modelo de implementação e exploração das obrigações de registo e transmissão electrónicas do diário de bordo, da declaração de transbordo e da declaração de desembarque, nomeadamente através da utilização da infra-estrutura de comunicação do MONICAP, Sistema de Monitorização Contínua da Actividade da Pesca, importa agora estabelecer as regras e os procedimentos para a comparticipação do equipamento a adquirir e instalar a bordo dos navios de pesca abrangidos,

determino:

1 - O sistema destinado ao cumprimento das obrigações de registo e transmissão electrónica do diário de bordo, da declaração de transbordo e da declaração de desembarque, é adquirido pelos proprietários dos navios de pesca com comprimento

fora-a-fora igual ou superior a 15 m.

2 - O sistema é constituído por:

a) Computador, com as seguintes características de base:

Processador: Intel Core i7-620M Dual-Core 2,66GHz ou equivalente;

Cache: 4MB Intel Smart Cache ou equivalente;

Memória: 8GB DDR3-1066;

Disco rígido: 320GB SATA;

Drives: Leitor CD, DVD(mais ou menos)RW Double Layer + DVD-RAM;

Leitor de cartões: SD Card, Memory Stick, Memory Stick Pro, MultiMedia Card,

xD-Picture Card;

Placa Gráfica: 4094MB, com pelo menos 1GB dedicado;

Interfaces: USB2.0 (1 porta combinada com eSATA), Série RS-232;

Comunicações: Wireless LAN 802.11b/g/n, Bluetooth, Rede 10/100/1000;

Sistema Operativo: Windows XP Professional ou Windows 7 Professional 64-bit;

b) Impressora (não sendo necessário impressão a cores);

c) Software para registo e transmissão electrónica do diário de bordo, da declaração de transbordo e da declaração de desembarque;

d) Instalação a bordo e ligação do computador à Caixa Azul do MONICAP.

3 - À DGPA compete fornecer o software necessário para registo e transmissão electrónica do diário de bordo, da declaração de transbordo e da declaração de

desembarque.

4 - O processo de candidatura deve ser submetido à DGPA, através de requerimento dirigido ao Director-Geral, cujo modelo se encontra no sítio Internet da DGPA, em www.dgpa.min-agricultura.pt e é constituído pelos seguintes documentos:

a) Autorização para consultar on-line ou fazer prova através de certidão, de que tem a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

b) Declaração de representação da sociedade, sempre que o requerente actue em

nome de uma sociedade;

c) Comprovativo da inscrição como beneficiário no Instituto de Financiamento da

Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP);

d) Indicação do NIB para efeito de pagamento da comparticipação financeira através de transferência bancária, que tem de ser o mesmo que consta no IFAP;

e) Declaração conforme disposto nos pontos 11., 12., 13. e 14. do presente despacho;

f) Facturas e respectivos comprovativos do pagamento, respeitantes às despesas com o sistema definido no n.º 2 do presente despacho, onde deve constar marca, modelo e número de série, e cujas datas não podem ser anteriores a 16 de Dezembro de 2009, data da Decisão da Comissão n.º 2009/977/CE, nem posteriores a 15 de Novembro

de 2010;

5 - O prazo para apresentação de candidaturas termina a 15 de Novembro de 2010, não sendo admissíveis as candidaturas entregues após essa data.

6 - As despesas referentes ao IVA não são elegíveis, salvo se o beneficiário do apoio

fizer prova de que não o recupera.

7 - O montante máximo do apoio é de 1.200(euro), sem IVA 8 - Da decisão do Director-Geral sobre o processo de candidatura é dado conhecimento ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP), para

efeitos de pagamento.

9 - O pagamento da comparticipação financeira é efectuado pelo IFAP, através de

transferência bancária.

10 - O mesmo navio de pesca não pode ser objecto de mais do que uma comparticipação financeira, no âmbito do sistema de registo electrónico de toda a informação relativa à actividade de pesca e à sua transmissão, designadamente do diário de bordo, da declaração de transbordo e da declaração de desembarque, nos termos da legislação comunitária aplicável.

11 - O sistema adquirido com comparticipação financeira ao abrigo do presente Despacho, não pode ser doado, vendido ou por qualquer modo cedido, em separado do navio de pesca, pelo prazo de cinco anos, contado a partir da data da aprovação da candidatura, não podendo igualmente ser destinado a outros fins que não a actividade de pesca, sob pena de haver lugar à devolução da comparticipação financeira.

12 - O proprietário do navio de pesca/representante legal da empresa proprietária é responsável pela garantia das condições de instalação, funcionamento e manutenção do sistema, sendo responsáveis pela sua substituição em caso de incêndio, furto, roubo, avaria grossa, avaria particular ou naufrágio.

13 - O proprietário do navio de pesca ou o seu representante legal está obrigado a declarar o valor do subsídio recebido, junto da Administração Fiscal, bem como a manter cópia dos meios do pagamento utilizados e extractos bancários, durante o

período de manutenção dos investimentos.

14 - Os navios de pesca abrangidos pela obrigatoriedade de registo electrónico do diário de bordo, da declaração de transbordo e da declaração de desembarque, não podem exercer a actividade sem que o referido sistema se encontre operacional.

Lisboa, 30 de Agosto de 2010. - O Director-Geral das Pescas e Aquicultura, José

Apolinário.

203677899

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/16/plain-279113.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279113.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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