14 de Junho de 2010. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Sérgio Trigo Tavares Vasques
Despacho 14375/2010, de 15 de Setembro
- Corpo emitente: Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e da Administração Pública
- Fonte: Diário da República n.º 180/2010, Série II de 2010-09-15.
- Data: 2010-09-15
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Sumário
Reconhece que os donativos efectuados à TNT Express Worldwide (Portugal), Transitários, Transportes e Serviços Complementares, S. A., no âmbito da iniciativa marcha contra a fome a realizar em Lisboa e Porto, a empreender no dia 6 de Junho de 2010, podem usufruir de benefícios fiscais.
Texto do documento
Tendo em conta que a TNT Express Worldwide (Portugal), Transitários, Transportes e Serviços Complementares, S. A., com o número de identificação de pessoa colectiva 503629391, irá receber dos mecenas e participantes da marcha contra a fome a realizar em Lisboa e Porto fundos que serão inteiramente canalizados para o «World Food Programe» das Nações Unidas, assumindo pontualmente a qualidade de entidade promotora de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária em consequência de situações de calamidade, como a fome, reconhece-se que os donativos efectuados àquela entidade, no âmbito da iniciativa já referida e a empreender no dia 6 de Junho de 2010, se enquadram na situação prevista na alínea f) do n.º 3 e na alínea c) do n.º 4 do artigo 62.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 63.º, ambos os artigos do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Os donativos podem usufruir dos benefícios fiscais previstos nestes normativos, desde que os respectivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à segurança social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objecto de
reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 92.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.
Anexos
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/15/plain-279096.pdf ;
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Aviso
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