Portaria 1225/90
de 21 de Dezembro
Pelo Decreto-Lei 34/90, de 24 de Janeiro, foram estabelecidas regras sobre a duração de trabalho e estatuto remuneratório do pessoal da carreira de enfermagem e aprovada a respectiva escala salarial.
Esse diploma aplica-se aos enfermeiros providos em lugares de quadros ou mapas dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde, podendo igualmente ser aplicado aos enfermeiros de outros ministérios, através de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do membro do Governo da tutela.
Verificando-se que nos organismos e serviços centrais e regionais do Ministério da Educação existem enfermeiros aos quais importa tornar extensivas determinações do referido Decreto-Lei 34/90.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 34/90, de 24 de Junho:
Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Educação, que o pessoal de enfermagem dos organismos e serviços centrais e regionais do Ministério da Educação transite para a nova estrutura salarial a que se refere o anexo II do Decreto-Lei 34/90, de 24 de Janeiro.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação.
Assinada em 7 de Dezembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.