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Portaria 910/2010, de 15 de Setembro

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Sumário

Determina a extensão, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, das alterações dos contratos colectivos entre a AORP - Associação de Ourivesaria e Relojoaria de Portugal e o SIMA - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins e entre a mesma associação de empregadores e a FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores filiados e não filiados, que prossigam a actividade de fabricação de joalharia, ourivesaria, medalhística, artigos similares e relógios.

Texto do documento

Portaria 910/2010

de 15 de Setembro

As alterações dos contratos colectivos entre a AORP - Associação de Ourivesaria e Relojoaria de Portugal e o SIMA - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins e entre a mesma associação de empregadores e a FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 22 e 23 de, respectivamente, 15 e 22 de Junho de 2010, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, prossigam a actividade de fabricação de joalharia, ourivesaria, medalhística, artigos similares e relógios e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.

As associações outorgantes requereram a extensão das alterações referidas a todas as empresas e trabalhadores das profissões e categorias previstas não filiados nas associações outorgantes que, na sua área e âmbito de aplicação, pertençam ao mesmo sector económico.

As convenções actualizam as tabelas salariais. O estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros de pessoal de 2008 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas no ano de 2009. Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pelas convenções, com exclusão de aprendizes e praticantes, são cerca de 744, dos quais 301 (40,5 %) auferem retribuições inferiores às das convenções, sendo que 67 (9 %) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 5,9 %. São as empresas do escalão até nove trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às das convenções. As convenções actualizam, ainda, o subsídio de refeição em 1,3 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte desta prestação. Considerando a finalidade da extensão e que a mesma prestação foi objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-la na extensão.

Na área das convenções, a indústria de ourivesaria encontra-se igualmente abrangida por convenções colectivas celebradas entre a Associação Portuguesa da Industria de Ourivesaria e as referidas associações sindicais, pelo que a presente extensão exclui do seu âmbito as empresas filiadas nesta Associação.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para as tabelas salariais e para o subsídio de refeição retroactividade idêntica à das convenções.

Tendo em atenção que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações sindicais outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede -se conjuntamente à respectiva extensão.

A extensão das alterações das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, de 22 de Julho de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos entre a AORP - Associação de Ourivesaria e Relojoaria de Portugal e o SIMA - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins e entre a mesma associação de empregadores e a FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 22 e 23 de, respectivamente, 15 e 22 de Junho de 2010, são estendidas, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que prossigam a actividade de fabricação de joalharia, ourivesaria, medalhística, artigos similares e relógios e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - A extensão determinada na alínea a) do número anterior não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte empregadores filiados na Associação Portuguesa da Indústria de Ourivesaria.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e a cláusula de conteúdo pecuniário produzem efeitos a partir de 1 de Maio de 2010.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de três.

A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 10 de Setembro de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/15/plain-279051.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279051.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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