de 13 de Setembro
O Decreto-Lei 1-A/2010, de 4 de Janeiro, aprovou uma linha de crédito com juros bonificados, destinada às empresas, tanto singulares como colectivas, do sector agrícola e pecuário, que tenham domicílio profissional ou sede social em território continental, com o objectivo de disponibilizar meios para financiar operações destinadas à realização de investimento em activos fixos corpóreos ou incorpóreos e reforçar o fundo de maneio necessário ao desenvolvimento da actividade e liquidar dívidas junto de instituições de crédito ou de fornecedores de factores de produção, incluindo bens de investimento, que tenham sido contraídas no exercício da actividade.O referido diploma estabelece, no seu artigo 4.º, que o montante máximo de crédito a disponibilizar é de (euro) 50 000 000, podendo este valor ser aumentado, até ao limite de (euro) 25 000 000, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 1-A/2010, de 4 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
É aumentado em (euro) 25 000 000 o montante global de crédito referido no artigo 4.º do Decreto-Lei 1-A/2010, de 4 de Janeiro.
Artigo 2.º
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.Em 15 de Julho de 2010.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano.