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Resolução do Conselho de Ministros 71/2010, de 10 de Setembro

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Sumário

Reforça os meios de coordenação e preparação da execução das medidas de combate à corrupção aprovadas pelo Parlamento na sua reunião plenária de 22 de Julho de 2010.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2010

Na reunião plenária de 22 de Julho, culminando um longo e meticuloso trabalho da Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com Vista ao Seu Combate (CEAPFC), a Assembleia da República aprovou em votação final global um importante conjunto de diplomas cuja atempada regulamentação e execução importa assegurar.

A regulamentação e execução das medidas aprovadas pelo Parlamento exigem da parte do Governo um esforço de coordenação, que assegure o bom ritmo da adopção das providências de vária natureza tornadas necessárias e a devida articulação entre os ministérios cujas competências estejam em causa, garantindo a rápida preparação dos instrumentos legais e organizativos necessários.

Só desta forma poderão ser atingidos os objectivos que o legislador, por alargado consenso, considerou prioritários e cuja realização merece total empenhamento do Governo.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Reforçar os meios de coordenação e preparação da execução das medidas de combate à corrupção aprovadas pelo Parlamento na reunião plenária de 22 de Julho de 2010 nas suas componentes regulamentar, orgânica e operacional, coordenando todas as entidades e órgãos intervenientes no processo de implementação, gestão e aplicação dos novos regimes legais.

2 - Determinar que, para tal fim e sob coordenação do Ministério da Justiça, sejam tomadas, com urgência, as medidas necessárias para:

a) Preparar a regulamentação dos diplomas que de tal careçam, bem como as demais medidas necessárias à execução da legislação aprovada;

b) Propor as medidas indispensáveis para aplicar as recomendações feitas ao Governo pelas instâncias internacionais especializadas, nomeadamente pelo Group of States against Corruption (GRECO), pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), pelo Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI) e pelas Nações Unidas;

c) Avaliar as medidas necessárias ao cumprimento das recomendações feitas ao Governo pelo Parlamento.

3 - Determinar que a preparação das medidas enumeradas no número anterior é apoiada por responsáveis dos seguintes ministérios:

a) Ministério da Justiça, que coordena;

b) Ministério das Finanças e da Administração Pública;

c) Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

4 - Os responsáveis referidos no número anterior são indicados no prazo de oito dias contados da data da entrada em vigor da presente resolução, não auferindo qualquer remuneração pelas funções exercidas.

5 - Determinar que, no âmbito da sua actuação, pode o grupo de responsáveis solicitar a cooperação dos serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Setembro de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/10/plain-278953.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278953.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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