de 11 de novembro
Com a publicação da Lei 62/2013, de 26 de agosto, que aprovou a Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), fixaram-se as disposições enquadradoras da reforma do sistema judiciário.
No âmbito da gestão dos tribunais de primeira instância, o exercício de funções de administrador judiciário, a par dos restantes órgãos de gestão - presidente do tribunal e magistrado do Ministério Público coordenador -, implica a aprovação em curso de formação específico, nos termos disposto no artigo 107.º da LOSJ.
O curso de formação específico é realizado pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) e conta com a colaboração de outras entidades formadoras, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que aprova o regulamento do respetivo curso.
Em cada comarca existe um administrador judiciário, o qual, ainda que no exercício de competências próprias, atua sob a orientação genérica do juiz presidente do tribunal, sendo nomeado em comissão de serviço, pelo período de três anos, pelo juiz presidente do tribunal, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador, escolhido de entre cinco candidatos, previamente selecionados pelo Ministério da Justiça.
O administrador judiciário tem competências administrativas e de gestão, de onde se destaca a direção dos serviços da secretaria da comarca. Está isento de horário de trabalho e goza do estatuto remuneratório de diretor de serviços, sendolhe subsidiariamente aplicável o disposto na Lei 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, com exceção do artigo 26.º No âmbito do despacho da Ministra da Justiça, de 1 de julho de 2013, o CEJ realizou o primeiro curso de formação específico, adequado ao desenvolvimento de qualidades e aquisição de competências técnicas para o exercício de funções de juiz presidente do tribunal de comarca, de magistrado do Ministério Público coordenador e, também, de administrador judiciário, tendo em vista a implementação da nova organização judiciária, em vigor desde 1 de setembro de 2014.
Ultrapassada a fase de implementação, impõe-se, nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto Lei 49/2014, de 27 de março (regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais - ROFTJ), regulamentar o âmbito e os procedimentos tendentes ao recrutamento para a frequência do curso de formação específico para administrador judiciário.
A base de recrutamento para frequência do curso de formação específico manteve-se circunscrita ao grupo de pessoal oficial de justiça, não obstante os requisitos agora exigidos no âmbito da formação académica de nível superior terem sido reajustados, por forma a aproximálos da realidade que disciplina o exercício de funções em cargos de direção intermédia de primeiro grau, relativamente aos quais se mostram genericamente equiparados, por via do artigo 23.º do ROFTJ.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 104.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, e no artigo 14.º do Decreto Lei 49/2014, de 27 de março, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define o âmbito de recrutamento para frequência do curso de formação específico referido no artigo 107.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, doravante designado Curso, bem como as regras procedimentais, a forma de graduação e a identificação das formações académicas de nível superior adequadas à frequência do Curso a que se refere o artigo 104.º da mesma lei.
Artigo 2.º
Âmbito de recrutamento
1 - Podem candidatar-se à frequência do Curso os oficiais de justiça:
a) Detentores da categoria de secretário de justiça, com úl-tima classificação de serviço na categoria de Muito Bom; ou b) Que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
i) Quinze anos de serviço efetivo nas carreiras de oficial
ii) Última classificação de serviço de Muito Bom;
iii) Formação académica de nível superior numa das seguintes áreas:
Administração Pública, Contabilidade, Direito, Economia, Finanças, Gestão ou Matemática. de justiça;
2 - Os requisitos referidos no número anterior devem verificar-se aquando do termo do prazo para a apresentação das candidaturas.
Artigo 3.º
Vagas
O número de vagas é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
Artigo 4.º
Abertura do procedimento
1 - O procedimento de seleção para a admissão à frequência do Curso é aberto por despacho do diretorgeral da Administração da Justiça e publicado através de aviso no Diário da República.
2 - O aviso referido no número anterior é, ainda, divulgado na página eletrónica da DireçãoGeral da Administração da Justiça (DGAJ).
Artigo 5.º
Métodos de seleção
Os métodos de seleção para admissão à frequência do Curso consistem na avaliação curricular e na entrevista de avaliação de competências.
Artigo 6.º
Avaliação curricular
A avaliação curricular visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida, bem como a consistência e relevância da sua experiência profissional para o exercício do cargo de administrador judiciário.
Artigo 7.º
Entrevista de avaliação de competências
1 - A entrevista de avaliação de competências visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências e conhecimentos adequados para o desempenho do cargo de administrador judiciário, considerados essenciais para o exercício da função.
2 - O método deve permitir uma análise estruturada da experiência, qualificações e motivações profissionais, através de descrições comportamentais ocorridas em situações reais e vivenciadas pelo candidato.
3 - A aplicação deste método baseia-se num guião de entrevista composto por um conjunto de questões diretamente relacionadas com o perfil de competências previamente definido para o exercício do cargo.
4 - O guião referido no número anterior deve estar associado a uma grelha de avaliação individual que traduza a presença ou a ausência dos comportamentos em análise. 5 - O local, data e hora da realização da entrevista de avaliação de competências são publicitados na página eletrónica da DGAJ e afixados em local visível e público nas instalações da DGAJ.
Artigo 8.º
Valoração dos métodos de seleção
1 - A avaliação curricular é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética das classificações dos elementos a avaliar, cuja ponderação para a graduação final não pode ser superior 40 %.
2 - A entrevista de avaliação de competências é avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, cuja ponderação para a graduação final não pode ser inferior a 60 %.
3 - Em caso de igualdade de resultado, constituem fatores de desempate, sucessivamente:
a) Categoria superior na carreira;
b) Antiguidade na categoria;
c) Antiguidade na carreira.
Artigo 9.º
Júri
1 - O procedimento concursal para admissão ao cargo de administrador judiciário implica a designação e constituição de um júri.
2 - O júri é designado por despacho do diretorgeral da Administração da Justiça, sendo composto por um magistrado, que preside, e por dois vogais.
3 - No mesmo ato é designado o membro do júri que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os suplentes dos vogais efetivos.
4 - Sempre que as circunstâncias o exijam, são designados júris suplementares nos termos dos números anteriores.
Artigo 10.º
Incompatibilidades, impedimentos e inibições
É aplicável ao exercício do cargo de administrador judiciário o regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previsto nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas.
Artigo 11.º
Disposição final
1 - A desistência injustificada durante a frequência do Curso determina o dever de indemnizar o Estado em montante correspondente às despesas inerentes ao respetivo curso de formação, não podendo o formando submeter-se ao procedimento concursal subsequente para a frequência do mesmo curso.
2 - O candidato aprovado no Curso está habilitado a ser nomeado em comissão de serviço no cargo de administrador judiciário para qualquer uma das comarcas.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 3 de novembro de 2016.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa