Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2010
A Organização das Nações Unidas, em 18 de Dezembro de 2009, na sua 65.ª reunião plenária da Assembleia Geral, adoptou a Resolução 64/134, em que proclama o período que decorre entre Agosto de 2010 e Agosto de 2011 como Ano Internacional de Juventude, comemorando, assim, o 25.º aniversário do Ano Internacional da Juventude de 1985.
Sabendo que os jovens devem ser os principais actores da transformação social, contribuindo para uma sociedade mais justa e igual, para o respeito dos direitos humanos, liberdades fundamentais e combate a todas as formas de discriminação, a sua acção assume um especial relevo para uma sociedade mais desenvolvida e ambientalmente sustentável.
Portugal sempre demonstrou, no plano internacional, o seu empenho em contribuir para a resolução dos problemas específicos e especiais dos jovens no mundo, como é exemplo a Declaração de Lisboa sobre Políticas e Programas de Juventude, a realização da 1.ª Conferência Mundial de Ministros da Juventude, a realização da 1.ª Conferência de Ministros da Juventude da Comunidades de Países de Língua Portuguesa, o primeiro da nova era de Festivais Mundiais de Juventude das Nações Unidas, em 1998, e mais recentemente, o Evento de Juventude da Presidência Portuguesa da União Europeia em 2007, considerado pelo Fórum Europeu de Juventude como exemplo de boas práticas, no que diz respeito ao processo de cooperação entre as organizações de juventude e agentes e decisores políticos.
A emancipação dos jovens deve continuar a ser uma tarefa principal na sociedade portuguesa como forma de inverter a diminuição da taxa de natalidade e incentivar o crescimento da economia, o progresso social em Portugal, e as qualificações gerais da população.
Assim, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Adoptar as comemorações do Ano Internacional da Juventude das Nações Unidas que se iniciam em 12 de Agosto de 2010 e se prolongam até 11 de Agosto de 2011, de acordo com a resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas de 18 de Dezembro de 2009.
2 - Designar o Instituto Português da Juventude, I. P. (IPJ, I. P.), como entidade coordenadora e dinamizadora das actividades.
3 - Constituir a Comissão Nacional de Acompanhamento (CNA) do Ano Internacional da Juventude (AIJ), presidida pela presidente do IPJ, I. P., e que integra:
a) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) Um representante do Ministério das Finanças e da Administração Pública;
c) Um representante do Ministério da Administração Interna;
d) Um representante do Ministério da Justiça;
e) Um representante do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento;
f) Um representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
g) Um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
h) Um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
i) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
j) Um representante do Ministério da Saúde;
l) Um representante do Ministério da Educação;
m) Um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
n) Um representante do Ministério da Cultura;
o) Um representante do Governo da Região Autónoma dos Açores;
p) Um representante do Governo da Região Autónoma da Madeira;
q) Um representante da Associação Nacional de Municípios ortugueses (ANMP);
r) Um representante da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE);
s) Um representante do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.
P.;
t) Um representante da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género;
u) Um representante da MOVIJOVEM - Mobilidade Juvenil, Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada;
v) Um representante da Fundação para a Divulgação das Tecnologias da Informação;
x) Um representante da Agência Nacional do Programa «Juventude em Acção»;
z) Um representante da Fundação da Juventude;
aa) Um representante do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado;
bb) Um representante da Federação Nacional das Associações Juvenis;
cc) Um representante do Conselho Nacional de Juventude;
dd) Um representante da Associação Nacional de Jovens Empresários;
ee) Um representante das associações de estudantes do ensino superior;
ff) Um representante das associações de estudantes do ensino básico e secundário;
gg) Um representante da União Geral de Trabalhadores;
hh) Um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional.
4 - Definir as seguintes competências da CNA do AIJ:
a) Dar contributos para o Programa Nacional do AIJ a executar durante o período enunciado no n.º 1 da presente resolução;
b) Apreciar o Programa Nacional do AIJ, com vista à sua aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da juventude;
c) Mobilizar localmente os sectores e iniciativas por via das entidades que representam, sempre que se verifique uma participação em estruturas locais de âmbito distrital ou concelhia;
d) Acompanhar as actividades desenvolvidas ao longo do AIJ;
e) Pronunciar-se sobre o relatório de actividades do AIJ, a apresentar ao membro do Governo responsável pela área da juventude, bem como à Comissão Interministerial de Juventude, até ao dia 31 de Dezembro de 2011;
f) Emitir parecer e dar o seu contributo sobre os assuntos que lhe sejam solicitados pela coordenação do AIJ.
5 - Determinar que cada uma das entidades referidas no n.º 3 designa o seu representante no prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação da presente resolução, comunicando esse facto ao IPJ, I. P.
6 - Determinar que a CNA do AIJ pode, ainda, integrar outras entidades ou personalidades de reconhecido mérito, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela juventude.
7 - Determinar que o presidente do AIJ bem como os demais elementos da CNA do AIJ designados ao abrigo dos n.os 3 e 6 não são remunerados pelo exercício das funções desenvolvidas no âmbito do AIJ.
8 - Determinar que o mandato do presidente do AIJ e dos demais elementos da CNA do AIJ designados ao abrigo dos n.os 3 e 6 cessa com a aprovação do relatório de actividades que deve ocorrer até 31 de Dezembro de 2011.
9 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir de 12 de Agosto de 2010.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Agosto de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.