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Lei 24/2010, de 30 de Agosto

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Sumário

Regula certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores que prestam serviços transfronteiriços no sector ferroviário, transpondo a Directiva n.º 2005/47/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Julho.

Texto do documento

Lei 24/2010

de 30 de Agosto

Regula certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores que

prestam serviços transfronteiriços no sector ferroviário, transpondo a Directiva

n.º 2005/47/CE, do Conselho, de 18 de Julho.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/47/CE, do Conselho, de 18 de Julho, relativa ao acordo celebrado entre a Comunidade dos Caminhos-de-Ferro Europeus (CER) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) sobre certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça no sector ferroviário.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente lei aplica-se a trabalhadores móveis dos caminhos-de-ferro afectos a serviços de interoperabilidade transfronteiriça efectuados por empresas de transporte ferroviário licenciadas nos termos da legislação que define as condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho-de-ferro.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o tráfego transfronteiriço de passageiros de carácter local e regional e o tráfego transfronteiriço de mercadorias que não ultrapasse a fronteira em mais de 15 km ou cujo percurso tenha início e termo na infra-estrutura do mesmo Estado membro e utilize a infra-estrutura de um outro Estado membro sem aí efectuar qualquer paragem.

3 - O disposto nos artigos 4.º a 8.º prevalece sobre as disposições correspondentes do Código do Trabalho.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Serviços de interoperabilidade transfronteiriça» os serviços transfronteiriços para os quais as empresas de transporte ferroviário necessitam de pelo menos dois certificados de segurança, de acordo com a legislação que define as condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho-de-ferro;

b) «Trabalhador móvel que presta serviços de interoperabilidade transfronteiriça» ou «trabalhador móvel», qualquer trabalhador membro da tripulação de um comboio afecto à prestação de serviços de interoperabilidade transfronteiriça no qual presta actividade durante mais de uma hora do seu trabalho diário;

c) «Prestação de trabalho nocturno», a que corresponda a, pelo menos, três horas de trabalho durante o período de trabalho nocturno previsto no Código do Trabalho;

d) «Maquinista» a pessoa capaz e autorizada a conduzir, de forma autónoma, responsável e segura, comboios, incluindo locomotivas, locomotivas de manobras, comboios de trabalhos, veículos ferroviários de manutenção ou comboios destinados ao transporte ferroviário de passageiros ou de mercadorias;

e) «Tempo de condução» a duração de uma actividade programada durante a qual o maquinista é responsável pela condução de um veículo de tracção, incluindo as interrupções programadas em que o maquinista permanece responsável pela condução, com exclusão do tempo previsto para a entrada e saída de serviço do veículo;

f) «Tempo de trabalho» o definido no Código do Trabalho;

g) «Período de descanso» o definido no Código do Trabalho.

CAPÍTULO II

Duração e organização do tempo de trabalho

Artigo 4.º

Descanso diário

1 - O descanso diário do trabalhador móvel pode ter lugar no domicílio ou fora do domicílio, nos termos dos números seguintes.

2 - O descanso diário no domicílio tem uma duração mínima de doze horas consecutivas em cada período de vinte e quatro horas.

3 - O descanso diário no domicílio pode ser reduzido até nove horas consecutivas uma vez em cada período de sete dias, sendo as horas em falta acrescentadas ao descanso diário no domicílio subsequente, não sendo possível esta redução ocorrer entre dois descansos diários fora do domicílio.

4 - O descanso diário fora do domicílio tem uma duração mínima de oito horas consecutivas em cada período de vinte e quatro horas e, sem prejuízo do disposto em convenção colectiva, deve ser seguido por um descanso diário no domicílio.

5 - No caso de a convenção colectiva aplicável regular a duração do descanso diário consoante este seja gozado na sede ou outro centro de trabalho a que o trabalhador móvel está afecto, a referência a domicílio nos números anteriores entende-se substituída por aquele local.

6 - O empregador assegura o conforto do alojamento do trabalhador móvel em situação de descanso fora do domicílio.

7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3, 4 e 6.

Artigo 5.º

Intervalo de descanso

1 - O período de trabalho diário do maquinista é interrompido por um intervalo de descanso com a duração mínima de quarenta e cinco minutos quando o número de horas de trabalho for superior a oito, ou com a duração mínima de trinta minutos quando o número de horas de trabalho for compreendido entre seis e oito.

2 - A duração do intervalo de descanso referido no número anterior e a sua localização no período de trabalho diário devem ser os adequados para permitir a recuperação efectiva do trabalhador, devendo uma parte do intervalo de descanso ter lugar entre a terceira e a sexta horas de trabalho.

3 - No caso de haver mais de um maquinista afecto à condução da mesma composição, é aplicável o disposto em convenção colectiva ou, na sua falta, o regime do número seguinte.

4 - O período de trabalho diário dos restantes trabalhadores móveis é interrompido por um intervalo de descanso com a duração mínima de trinta minutos quando o número de horas de trabalho for superior a seis.

5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4.

Artigo 6.º

Descanso semanal

1 - O trabalhador móvel tem direito, em cada ano, a 104 períodos de descanso semanal.

2 - Dos descansos semanais previstos no número anterior, 24 devem compreender períodos de 48 horas, 12 dos quais devem coincidir com o sábado e o domingo.

3 - Os períodos de descanso não contemplados no número anterior, devem ser gozados pelo trabalhador, em cada período de sete dias, e num período mínimo de descanso ininterrupto com a duração de vinte e quatro horas, acrescido de doze horas de descanso diário.

4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 7.º

Tempo de condução

1 - O tempo de condução entre dois descansos diários não pode exceder nove horas para uma prestação diurna, ou oito horas em caso de prestação de trabalho nocturno.

2 - O tempo de condução não pode exceder 80 horas num período de duas semanas.

3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 8.º

Registo do número de horas de trabalho

1 - O empregador assegura um registo do número de horas de trabalho prestado pelo trabalhador, por dia e por semana, do qual conste a indicação das horas de início e de termo do trabalho, dos intervalos de descanso e dos tempos de descanso diário e semanal.

2 - O empregador deve:

a) Manter o suporte do registo nos termos do número anterior à disposição da entidade com competência fiscalizadora, em condições que permitam a sua leitura, durante cinco anos;

b) Entregar ao trabalhador, a pedido deste e no prazo de oito dias úteis, cópia dos registos referidos.

3 - Constitui contra-ordenação grave:

a) A falta do registo referido no n.º 1;

b) O registo incompleto ou não discriminado dos períodos de tempo sujeitos a registo;

c) A violação do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior.

4 - Constitui contra-ordenação muito grave a não apresentação do registo, quando solicitada pelas entidades com competência fiscalizadora.

CAPÍTULO III

Contra-ordenações

Artigo 9.º

Regime geral

O regime geral da responsabilidade contra-ordenacional previsto no Código do Trabalho e o regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social são aplicáveis às contra-ordenações decorrentes da violação da presente lei.

Aprovada em 16 de Julho de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 14 de Agosto de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 16 de Agosto de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/30/plain-278676.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278676.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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