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Despacho 13688/2010, de 26 de Agosto

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Sumário

Concede, no âmbito do PIDDAC de 2009, ao sector do transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, incentivos não reembolsáveis como contrapartida pelo abate de veículos pesados de mercadorias e cancelamento da respectiva matrícula e licença, até ao limite de (euro) 4 000 000.

Texto do documento

Despacho 13688/2010

A fim de minorar os efeitos nocivos, no funcionamento do mercado, da excessiva capacidade da frota afecta ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, o Governo estabeleceu no âmbito do PIDDAC de 2009 medidas de apoio financeiro ao abate de veículos pesados de mercadorias com 10 ou mais anos, tendo especialmente em conta a forte incidência negativa deste segmento do parque na rentabilidade, eficiência energética e impacto ambiental do sector, bem como nas condições de segurança da circulação.

Os resultados já obtidos através da aplicação daquelas medidas, aliados à constatação de que não foi possível acolher parte significativa das candidaturas apresentadas e à persistência de uma elevada proporção de veículos de idade elevada, aconselham a renovação do apoio financeiro ao abate de veículos pesados de mercadorias, a qual se encontra prevista no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) para 2010, inserida no projecto da responsabilidade do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.) «Modernização tecnológica e melhoria da eficiência energética dos transportes públicos», visado por despacho de 10 de Maio do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.

A presente acção enquadra-se no desígnio do Governo de promover um sistema de mobilidade sustentável, do ponto de vista energético e ambiental, de harmonia com os objectivos enunciados no Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC) e com as medidas específicas preconizadas para o sector dos transportes. Nestes termos, determino o seguinte:

1 - Ao sector do transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem são concedidos, no âmbito do presente despacho, incentivos não reembolsáveis como contrapartida pelo abate de veículos pesados de mercadorias e cancelamento da respectiva matrícula e licença, até ao limite de (euro) 4 000 000.

2 - Caso venham a verificar-se, na execução do PIDDAC de 2010 da responsabilidade do IMTT, I. P., disponibilidades orçamentais adicionais, o limite a que se refere o número anterior pode ser aumentado por deliberação do conselho directivo daquele Instituto, sem que haja lugar à apresentação de novas candidaturas.

3 - Podem beneficiar dos incentivos previstos no n.º 1 as empresas de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem titulares de alvará ou licença comunitária há pelo menos três anos;

b) Terem a situação tributária regularizada perante a administração fiscal;

c) Não se encontrarem em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação da actividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou terem o respectivo processo pendente; e d) Não terem aumentado a capacidade de carga da sua frota, calculada por soma dos pesos brutos dos veículos licenciados (pesados e ligeiros), após a data da publicação do presente despacho no Diário da República.

4 - Para serem elegíveis para abate, os veículos devem, à data da candidatura:

a) Ter idade igual ou superior a 10 anos contados do ano da primeira matrícula;

b) Estar licenciados em nome do requerente há pelo menos três anos;

c) Ter inspecção periódica obrigatória válida, ou ter a mesma caducado no máximo há um ano; e

d) Ser propriedade plena do requerente.

5 - Os incentivos são atribuídos de acordo com as tabelas seguintes:

Valor do incentivo por veículo pesado de mercadorias

(ver documento original)

Valor do incentivo por veículo tractor

(ver documento original)

6 - Nenhum veículo pode ser objecto de incentivo ao abate em montante inferior ao constante das tabelas do n.º 5.

7 - O montante a atribuir por requerente não pode exceder (euro) 50 000.

8 - Os valores constantes das tabelas do n.º 5 e do número anterior são acrescidos de 30 % no caso de requerentes que proponham para abate a totalidade dos veículos pesados da frota licenciados à data da publicação do presente despacho, desde que os mesmos sejam elegíveis para abate.

9 - A verba remanescente após aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores, se existir, pode ser redistribuída por decisão do conselho directivo do IMTT, I. P.

10 - Os incentivos recebidos no âmbito deste despacho não podem ser acumulados a quaisquer outros, financeiros ou fiscais, associados ao abate de veículos em fim de vida.

11 - Em caso algum pode ser reposta a matrícula ou o licenciamento dos veículos abrangidos pelos incentivos previstos no presente despacho.

12 - Durante três anos a partir da data da publicação deste despacho, os beneficiários de incentivos não podem aumentar a capacidade de carga da sua frota, calculada por soma dos pesos brutos dos veículos licenciados (pesados e ligeiros) remanescentes após abate dos veículos objecto de incentivo.

13 - As candidaturas aos incentivos são apresentadas nas Direcções Regionais de Mobilidade e Transportes do IMTT, I. P. onde se situa a sede social do requerente no prazo de 10 dias úteis após a data de publicação do presente despacho, em modelos próprios a fornecer por aquelas Direcções, também disponíveis no sítio da Internet do IMTT, I. P., e são instruídas com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do livrete e do título de registo de propriedade, ou do documento único automóvel ou certificado de matrícula do veículo a abater;

b) Certidão da administração fiscal ou comprovativo do consentimento para consulta dos dados no sítio da Internet das declarações electrónicas, que demonstrem que a situação tributária do requerente se encontra regularizada; e c) Certificado da última inspecção periódica obrigatória do veículo a abater.

14 - As candidaturas cujos processos se encontrem incompletos ou que não cumpram o disposto nos n.os 3 e 4 são liminarmente excluídas, sendo os candidatos notificados através da publicitação da respectiva lista no sítio da Internet do IMTT, I. P.

15 - A hierarquização das candidaturas é determinada pela pontuação, calculada até às centésimas, decorrente da fórmula Pt = 0,35 x Pnv + 0,30 x Ppb + 0,35 x (Im - 10)

em que:

Pt é a pontuação total da candidatura;

Pnv é a pontuação relativa à percentagem do número de veículos a abater em relação ao total do parque de veículos pesados do requerente, licenciados à data da publicação do presente despacho, atribuída em números inteiros numa escala de 1 a 10, sendo atribuído 1 ponto por cada 10 pontos percentuais, com arredondamento para o número inteiro imediatamente superior;

Ppb é a pontuação relativa à percentagem do peso bruto dos veículos a abater em relação ao peso bruto total do parque de veículos pesados do requerente licenciados à data da publicação do presente despacho, atribuída em números inteiros numa escala de 1 a 10, sendo atribuído 1 ponto por cada 10 pontos percentuais, com arredondamento para o número inteiro imediatamente superior;

e Im é a idade média, em anos, dos veículos a abater, considerando-se Im igual a 20 no caso de idades médias superiores a 20 anos.

16 - Os incentivos são atribuídos às candidaturas que obtenham a pontuação mais alta nos termos do número anterior, preferindo em caso de empate o requerente com licenciamento na actividade mais antigo, aferido pela data de emissão do primeiro alvará ou da licença comunitária.

17 - Após a aprovação da lista de atribuição de verbas por requerente pelo conselho directivo do IMTT, I. P., o pagamento dos incentivos é efectuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Pedido de cancelamento de matrícula do veículo;

b) Certificado de destruição ou desmantelamento emitido por operador autorizado, nos termos do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 64/2008, de 8 de Abril;

c) Certidão da segurança social ou comprovativo do consentimento para consulta dos dados no sítio do serviço de segurança social directa, que demonstrem que a situação contributiva do requerente se encontra regularizada, para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro.

18 - Em derrogação do disposto na alínea b) do número anterior, os requerentes que optem pela exportação definitiva do veículo apresentam a declaração aduaneira de exportação (DAU) com certificação de saída do veículo do território aduaneiro da Comunidade em alternativa ao certificado de destruição ou desmantelamento.

19 - Após a aprovação da lista a que se refere o n.º 17, a mesma é tornada pública no sítio da Internet do IMTT, I. P., sendo estabelecido um prazo para os requerentes contemplados apresentarem os documentos previstos naquele número.

20 - O IMTT, I. P., solicita todas as informações que repute necessárias para assegurar que o incentivo atribuído é aplicado nas condições e para os fins para os quais foi concedido.

21 - Sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis, o incumprimento de quaisquer disposições contidas neste despacho determina a perda e restituição dos incentivos recebidos, salvo caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado, acrescidos de juros contados a partir da data de disponibilização da verba, calculados de acordo com a taxa de juro legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, arredondada por excesso para o quarto de ponto mais próximo, em percentagem, acrescida ainda de três pontos percentuais.

22 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que haja incumprimento das disposições do presente despacho, fica o requerente inibido de aceder a outros incentivos concedidos pelo IMTT, I. P., pelo período de três anos.

19 de Agosto de 2010. - O Secretário de Estado dos Transportes, Carlos

Henrique Graça Correia da Fonseca.

203619764

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/26/plain-278656.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 411/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o novo regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social, dispondo sobre as respectivas garantias de pagamento, causas de extinção das mesmas para além do cumprimento, regularização contributiva, incumprimento e fiscalização.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 196/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-08 - Decreto-Lei 64/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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