A fim de minorar os efeitos nocivos, no funcionamento do mercado, da excessiva capacidade da frota afecta ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, o Governo estabeleceu no âmbito do PIDDAC de 2009 medidas de apoio financeiro ao abate de veículos pesados de mercadorias com 10 ou mais anos, tendo especialmente em conta a forte incidência negativa deste segmento do parque na rentabilidade, eficiência energética e impacto ambiental do sector, bem como nas condições de segurança da circulação.
Os resultados já obtidos através da aplicação daquelas medidas, aliados à constatação de que não foi possível acolher parte significativa das candidaturas apresentadas e à persistência de uma elevada proporção de veículos de idade elevada, aconselham a renovação do apoio financeiro ao abate de veículos pesados de mercadorias, a qual se encontra prevista no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) para 2010, inserida no projecto da responsabilidade do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.) «Modernização tecnológica e melhoria da eficiência energética dos transportes públicos», visado por despacho de 10 de Maio do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.
A presente acção enquadra-se no desígnio do Governo de promover um sistema de mobilidade sustentável, do ponto de vista energético e ambiental, de harmonia com os objectivos enunciados no Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC) e com as medidas específicas preconizadas para o sector dos transportes. Nestes termos, determino o seguinte:
1 - Ao sector do transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem são concedidos, no âmbito do presente despacho, incentivos não reembolsáveis como contrapartida pelo abate de veículos pesados de mercadorias e cancelamento da respectiva matrícula e licença, até ao limite de (euro) 4 000 000.
2 - Caso venham a verificar-se, na execução do PIDDAC de 2010 da responsabilidade do IMTT, I. P., disponibilidades orçamentais adicionais, o limite a que se refere o número anterior pode ser aumentado por deliberação do conselho directivo daquele Instituto, sem que haja lugar à apresentação de novas candidaturas.
3 - Podem beneficiar dos incentivos previstos no n.º 1 as empresas de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Serem titulares de alvará ou licença comunitária há pelo menos três anos;
b) Terem a situação tributária regularizada perante a administração fiscal;
c) Não se encontrarem em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação da actividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou terem o respectivo processo pendente; e d) Não terem aumentado a capacidade de carga da sua frota, calculada por soma dos pesos brutos dos veículos licenciados (pesados e ligeiros), após a data da publicação do presente despacho no Diário da República.
4 - Para serem elegíveis para abate, os veículos devem, à data da candidatura:
a) Ter idade igual ou superior a 10 anos contados do ano da primeira matrícula;
b) Estar licenciados em nome do requerente há pelo menos três anos;
c) Ter inspecção periódica obrigatória válida, ou ter a mesma caducado no máximo há um ano; e
d) Ser propriedade plena do requerente.
5 - Os incentivos são atribuídos de acordo com as tabelas seguintes:Valor do incentivo por veículo pesado de mercadorias
(ver documento original)
Valor do incentivo por veículo tractor
(ver documento original)
6 - Nenhum veículo pode ser objecto de incentivo ao abate em montante inferior ao constante das tabelas do n.º 5.7 - O montante a atribuir por requerente não pode exceder (euro) 50 000.
8 - Os valores constantes das tabelas do n.º 5 e do número anterior são acrescidos de 30 % no caso de requerentes que proponham para abate a totalidade dos veículos pesados da frota licenciados à data da publicação do presente despacho, desde que os mesmos sejam elegíveis para abate.
9 - A verba remanescente após aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores, se existir, pode ser redistribuída por decisão do conselho directivo do IMTT, I. P.
10 - Os incentivos recebidos no âmbito deste despacho não podem ser acumulados a quaisquer outros, financeiros ou fiscais, associados ao abate de veículos em fim de vida.
11 - Em caso algum pode ser reposta a matrícula ou o licenciamento dos veículos abrangidos pelos incentivos previstos no presente despacho.
12 - Durante três anos a partir da data da publicação deste despacho, os beneficiários de incentivos não podem aumentar a capacidade de carga da sua frota, calculada por soma dos pesos brutos dos veículos licenciados (pesados e ligeiros) remanescentes após abate dos veículos objecto de incentivo.
13 - As candidaturas aos incentivos são apresentadas nas Direcções Regionais de Mobilidade e Transportes do IMTT, I. P. onde se situa a sede social do requerente no prazo de 10 dias úteis após a data de publicação do presente despacho, em modelos próprios a fornecer por aquelas Direcções, também disponíveis no sítio da Internet do IMTT, I. P., e são instruídas com os seguintes documentos:
a) Fotocópia do livrete e do título de registo de propriedade, ou do documento único automóvel ou certificado de matrícula do veículo a abater;
b) Certidão da administração fiscal ou comprovativo do consentimento para consulta dos dados no sítio da Internet das declarações electrónicas, que demonstrem que a situação tributária do requerente se encontra regularizada; e c) Certificado da última inspecção periódica obrigatória do veículo a abater.
14 - As candidaturas cujos processos se encontrem incompletos ou que não cumpram o disposto nos n.os 3 e 4 são liminarmente excluídas, sendo os candidatos notificados através da publicitação da respectiva lista no sítio da Internet do IMTT, I. P.
15 - A hierarquização das candidaturas é determinada pela pontuação, calculada até às centésimas, decorrente da fórmula Pt = 0,35 x Pnv + 0,30 x Ppb + 0,35 x (Im - 10)
em que:
Pt é a pontuação total da candidatura;
Pnv é a pontuação relativa à percentagem do número de veículos a abater em relação ao total do parque de veículos pesados do requerente, licenciados à data da publicação do presente despacho, atribuída em números inteiros numa escala de 1 a 10, sendo atribuído 1 ponto por cada 10 pontos percentuais, com arredondamento para o número inteiro imediatamente superior;Ppb é a pontuação relativa à percentagem do peso bruto dos veículos a abater em relação ao peso bruto total do parque de veículos pesados do requerente licenciados à data da publicação do presente despacho, atribuída em números inteiros numa escala de 1 a 10, sendo atribuído 1 ponto por cada 10 pontos percentuais, com arredondamento para o número inteiro imediatamente superior;
e Im é a idade média, em anos, dos veículos a abater, considerando-se Im igual a 20 no caso de idades médias superiores a 20 anos.
16 - Os incentivos são atribuídos às candidaturas que obtenham a pontuação mais alta nos termos do número anterior, preferindo em caso de empate o requerente com licenciamento na actividade mais antigo, aferido pela data de emissão do primeiro alvará ou da licença comunitária.
17 - Após a aprovação da lista de atribuição de verbas por requerente pelo conselho directivo do IMTT, I. P., o pagamento dos incentivos é efectuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Pedido de cancelamento de matrícula do veículo;
b) Certificado de destruição ou desmantelamento emitido por operador autorizado, nos termos do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 64/2008, de 8 de Abril;
c) Certidão da segurança social ou comprovativo do consentimento para consulta dos dados no sítio do serviço de segurança social directa, que demonstrem que a situação contributiva do requerente se encontra regularizada, para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro.
18 - Em derrogação do disposto na alínea b) do número anterior, os requerentes que optem pela exportação definitiva do veículo apresentam a declaração aduaneira de exportação (DAU) com certificação de saída do veículo do território aduaneiro da Comunidade em alternativa ao certificado de destruição ou desmantelamento.
19 - Após a aprovação da lista a que se refere o n.º 17, a mesma é tornada pública no sítio da Internet do IMTT, I. P., sendo estabelecido um prazo para os requerentes contemplados apresentarem os documentos previstos naquele número.
20 - O IMTT, I. P., solicita todas as informações que repute necessárias para assegurar que o incentivo atribuído é aplicado nas condições e para os fins para os quais foi concedido.
21 - Sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis, o incumprimento de quaisquer disposições contidas neste despacho determina a perda e restituição dos incentivos recebidos, salvo caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado, acrescidos de juros contados a partir da data de disponibilização da verba, calculados de acordo com a taxa de juro legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, arredondada por excesso para o quarto de ponto mais próximo, em percentagem, acrescida ainda de três pontos percentuais.
22 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que haja incumprimento das disposições do presente despacho, fica o requerente inibido de aceder a outros incentivos concedidos pelo IMTT, I. P., pelo período de três anos.
19 de Agosto de 2010. - O Secretário de Estado dos Transportes, Carlos
Henrique Graça Correia da Fonseca.
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