de 26 de Agosto
O Regulamento (CE) n.º 21/2004, do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, veio estabelecer um sistema de identificação de ovinos e caprinos, alterando o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 e as Directivas n.os 92/102/CE e 64/432/CEE. A introdução de novas normas no domínio da produção agro-pecuária e alimentar, com particular incidência no âmbito da protecção do ambiente, da segurança alimentar ou do bem-estar animal, requer uma contínua adaptação das empresas do sector.Adaptação que origina perdas de rendimento e custos adicionais.
Numa altura de crise económica acentuada, a imposição de custos suplementares pode, por um lado, pôr em causa a viabilidade de empresas e actividades que apresentam grande fragilidade e se localizam prioritariamente nas zonas mais desfavorecidas e, por outro lado, condicionar a rápida e uniforme implementação das referidas normas.
Nessa sequência, e à luz dos objectivos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), nomeadamente o aumento da competitividade da agricultura e da silvicultura, a melhoria do ambiente e da paisagem rural, a promoção da qualidade de vida nas zonas rurais e a diversificação das actividades económicas, entende-se necessário estabelecer um regime de apoio e incentivo ao cumprimento das novas exigências comunitárias.
Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1560/2007, de 17 de Dezembro, a identificação electrónica, segundo meio de identificação efectuado através de segunda marca auricular e transpondedor electrónico, é obrigatória para os animais das espécies ovina e caprina, a partir de 31 de Dezembro de 2009.
A identificação electrónica dos animais constitui uma obrigação adicional às anteriormente impostas no âmbito do sistema de identificação e registo dos animais para controlo da respectiva movimentação. Os custos acrescidos dizem respeito à aquisição do equipamento identificador (bolo reticular e marca auricular) e da prestação de serviço de identificação (aplicador), que será essencialmente prestado pelas associações de criadores. Os dispositivos electrónicos de identificação devem ter as características definidas nos termos do Regulamento (CE) n.º 21/2004, de 17 de Dezembro, que estabelece o sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos.
O cumprimento destas novas exigências, mesmo implicando custos adicionais para os produtores, vai permitir um maior controlo do movimento dos pequenos ruminantes, contribuindo decisivamente para a melhoria da segurança alimentar, da sanidade animal e da saúde pública. Por outro lado, tratando-se de uma nova norma obrigatória, o seu incumprimento conduzirá à aplicação aos produtores de penalizações decorrentes do regime de sanções aplicáveis, possibilidade que importa tentar minimizar.
Nestas condições, e cumprindo implementar o sistema de identificação animal adoptado pelo Regulamento (CE) n.º 21/2004, com as alterações introduzidas pelos Regulamentos (CE) n.º 1560/2007, de 17 de Dezembro, e n.º 933/2008, de 23 de Setembro, estabelece-se um regime de concessão de ajudas que compensem, de forma temporária e degressiva, o acréscimo de custos que implicam. A medida visa, assim, contribuir parcialmente para os custos incorridos e a consequente perda de rendimentos dos agricultores, criando-se, do mesmo passo, as condições para que estes possam adoptar o sistema de identificação de ovinos e caprinos com as exigências e especificações decorrentes da legislação comunitária.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado, em anexo à presente portaria e dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1.7, «Cumprimento de Novas Normas Obrigatórias», do subprograma n.º 1 «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER.
Artigo 2.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 13 de Agosto de 2010.
ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA N.º 1.7
«CUMPRIMENTO DE NOVAS NORMAS OBRIGATÓRIAS»
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da medida n.º 1.7, designada «Cumprimento de novas normas obrigatórias», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER.
Artigo 2.º
Objectivos
O apoio previsto no presente Regulamento prossegue os seguintes objectivos:a) Promover a rápida implementação de normas exigentes baseadas na legislação comunitária nos domínios do ambiente, da saúde pública, da sanidade animal e fitossanidade, bem como do bem-estar dos animais e da segurança no trabalho;
b) Compensar parcialmente os custos incorridos e a consequente perda de rendimentos dos agricultores obrigados a proceder à identificação electrónica dos ovinos e caprinos, a partir de 31 de Dezembro de 2009, nos termos do estabelecido no Regulamento (CE) n.º 21/2004, de 17 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Regulamentos (CE) n.os 1560/2007, de 17 de Dezembro, e 933/2008, de 23 de Setembro.
Artigo 3.º
Área geográfica de aplicação
O presente Regulamento tem aplicação em todo o território do continente.
Artigo 4.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os agricultores a título individual ou colectivo que exerçam uma actividade agrícola.
Artigo 5.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Os candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento devem ser detentores de ovinos e caprinos devidamente registados no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA).
Artigo 6.º
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes:a) Proceder à identificação electrónica dos animais de acordo com as normas estabelecidas pela Direcção-Geral de Veterinária;
b) Comunicar à base de dados do SNIRA informação referente aos animais identificados electronicamente: número de identificação electrónica e número de identificação convencional, a espécie, a raça, o ano e o mês de nascimento, bem como a data em que os mesmos foram identificados.
Artigo 7.º
Forma e nível dos apoios
1 - O apoio assume a forma de pagamento de uma ajuda forfetária anual, de carácter degressivo, por um período três anos, a contar de 1 de Janeiro de 2010.2 - O valor da ajuda a atribuir é de (euro) 1,3/animal identificado electronicamente nas condições do Regulamento (CE) 21/2004 e registado no SNIRA.
3 - O valor referido no número anterior é reduzido em 10 % em 2011 e em 20 % em 2012.
4 - O apoio é limitado ao montante de (euro) 10 000/exploração, para o período dos três anos.
CAPÍTULO II Procedimento
Artigo 8.º
Apresentação dos pedidos de apoio e pagamento
1 - Os pedidos de apoio e pagamento são apresentados junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), ou das entidades por este designadas.
2 - As normas relativas à formalização, tramitação, procedimentos e calendarização dos pedidos são estabelecidas através de despacho normativo, tendo em conta o Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC) previsto no Regulamento (CE) n.º 1122/2009, de 30 de Novembro.
Artigo 9.º
Análise, hierarquização e decisão
1 - Os pedidos de apoio são analisados e hierarquizados por ordem decrescente do número de animais elegíveis.2 - Anualmente, o gestor do PRODER define a dotação orçamental do presente regime de apoio.
3 - Caso o montante apurado seja superior a dotação orçamental definida ao abrigo do número anterior, as candidaturas são hierarquizadas de acordo com o referido no n.º 1.
Artigo 10.º
Pagamento
Compete ao IFAP, I. P., proceder ao pagamento anual dos apoios.
Artigo 11.º
Redução ou exclusão do apoio
Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro, sem prejuízo de outras consequências legalmente aplicáveis.