Adesão
Macedónia, Antiga República Jugoslava da, 23 de Dezembro de 2008.
Tradução
A Convenção entrará em vigor para a Antiga República Jugoslava da Macedónia, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 46.º, a 1 de Abril de 2009.Nos termos do n.º 3 do artigo 44.º, a Convenção só produzirá efeitos entre a Antiga República Jugoslava da Macedónia e os Estados Contratantes que não tenham levantado qualquer objecção à sua adesão no prazo de seis meses a contar da data desta notificação.
Por razões de ordem prática, neste caso, esse prazo de seis meses decorre de 1 de Fevereiro a 1 de Agosto de 2009.
Autoridade
Macedónia, Antiga República Jugoslava da, 23 de Dezembro de 2008.
Tradução
Em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º da Convenção, a República da Macedónia designa como autoridade central para exercer as funções impostas pela Convenção:Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais da República da Macedónia, Comissão para estabelecer a adopção, 1000, str. Dame Gruev no. 14, Skopje, telefone: +38923106-657; fax: +38923118-403.
Em conformidade com o n.º 2 do artigo 23.º da Convenção, a República da Macedónia designa o Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais - Comissão para estabelecer a adopção como autoridade competente para emitir as certidões referidas no n.º 1 do artigo 23.º da Convenção.
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 8/2003.
A Convenção foi ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2003.
O instrumento de ratificação foi depositado a 19 de Março de 2004, estando a Convenção em vigor para a República Portuguesa desde 1 de Julho de 2004, conforme o aviso 110/2004 publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 130, de 3 de Junho de 2004.
A autoridade central designada é o Instituto de Segurança Social.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 6 de Agosto de 2010. - O
Director, Miguel de Serpa Soares.